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https://repositorio.ufu.br/handle/123456789/49137| Tipo do documento: | Trabalho de Conclusão de Curso |
| Tipo de acesso: | Acesso Aberto |
| Título: | Os crimes de perigo abstrato e a sociedade de risco |
| Autor(es): | Mascarenhas, Pedro Eduardo |
| Primeiro orientador: | Barbosa, Karlos Alves |
| Primeiro membro da banca: | Prudêncio, Simone Silva |
| Segundo membro da banca: | Blind Review, Blind Review |
| Resumo: | A sociedade de risco, conceito desenvolvido por Ulrich Beck (1992), descreve um mundo marcado por ameaças globais e imprevisíveis, como desastres ambientais, pandemias e crises financeiras. Nesse contexto, o direito penal deve assumir uma função preventiva, antecipando a tutela jurídica para proteger bens de alto valor social antes que danos irreparáveis ocorram. Isso implicaria numa mudança de paradigma com a criação dos crimes de perigo abstrato, que punem condutas pelo seu potencial de gerar risco, sem a necessidade de comprovação de um dano concreto. Os crimes de perigo abstrato distinguem-se dos crimes de dano e dos crimes de perigo concreto. Enquanto os crimes de dano exigem a efetiva lesão a um bem jurídico, e os crimes de perigo concreto requerem a comprovação de um risco real, os crimes de perigo abstrato presumem o perigo pela própria natureza da conduta. Essa distinção é fundamental para entender a expansão do direito penal em direção a uma função mais preventiva, especialmente em áreas como o meio ambiente, a saúde pública e a segurança coletiva. No entanto, a aplicação dos crimes de perigo abstrato gera controvérsias, principalmente em relação à proporcionalidade e ao respeito às garantias fundamentais. Como destacado por Ferrajoli (2006), a expansão descontrolada desses crimes pode levar a uma criminalização excessiva e ao enfraquecimento de princípios como o da ofensividade e da legalidade. A constitucionalidade desses crimes depende da análise de cada caso concreto, considerando a relevância do bem jurídico protegido e a razoabilidade da intervenção penal. No Brasil, os crimes de perigo abstrato são amplamente utilizados em áreas como o direito ambiental, o direito de trânsito e a saúde pública. Exemplos incluem o crime de dirigir sob influência de álcool (art. 306 do CTB) e o crime de propagação de doença contagiosa (art. 267 do CP). A aplicação desses crimes reflete a necessidade de prevenir riscos graves e irreparáveis, mas também exige cautela para evitar abusos e violações de direitos fundamentais. Em síntese, embora os crimes de perigo abstrato representem uma resposta do direito penal às demandas da sociedade de risco, sua aplicação deve ser cuidadosamente balanceada. A reflexão crítica sobre esses crimes é essencial para garantir que o direito penal continue a cumprir sua função de proteção social sem renunciar às garantias fundamentais que sustentam o Estado Democrático de Direito. |
| Palavras-chave: | Sociedade global de risco Crimes de perigo abstrato Direito penal preventivo |
| Área(s) do CNPq: | CNPQ::CIENCIAS SOCIAIS APLICADAS |
| Idioma: | por |
| País: | Brasil |
| Editora: | Universidade Federal de Uberlândia |
| Referência: | MASCARENHAS, Pedro Eduardo. Os crimes de perigo abstrato e a sociedade de risco. 2025. 25 f. Trabalho de Conclusão de curso (Graduação em Direito) - Universidade Federal de Uberlândia, Uberlândia, 2025. |
| URI: | https://repositorio.ufu.br/handle/123456789/49137 |
| Data de defesa: | 7-Mai-2025 |
| Aparece nas coleções: | TCC - Direito |
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| Arquivo | Descrição | Tamanho | Formato | |
|---|---|---|---|---|
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