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Tipo do documento: Trabalho de Conclusão de Curso
Tipo de acesso: Acesso Aberto
Título: Os crimes de perigo abstrato e a sociedade de risco
Autor(es): Mascarenhas, Pedro Eduardo
Primeiro orientador: Barbosa, Karlos Alves
Primeiro membro da banca: Prudêncio, Simone Silva
Segundo membro da banca: Blind Review, Blind Review
Resumo: A sociedade de risco, conceito desenvolvido por Ulrich Beck (1992), descreve um mundo marcado por ameaças globais e imprevisíveis, como desastres ambientais, pandemias e crises financeiras. Nesse contexto, o direito penal deve assumir uma função preventiva, antecipando a tutela jurídica para proteger bens de alto valor social antes que danos irreparáveis ocorram. Isso implicaria numa mudança de paradigma com a criação dos crimes de perigo abstrato, que punem condutas pelo seu potencial de gerar risco, sem a necessidade de comprovação de um dano concreto. Os crimes de perigo abstrato distinguem-se dos crimes de dano e dos crimes de perigo concreto. Enquanto os crimes de dano exigem a efetiva lesão a um bem jurídico, e os crimes de perigo concreto requerem a comprovação de um risco real, os crimes de perigo abstrato presumem o perigo pela própria natureza da conduta. Essa distinção é fundamental para entender a expansão do direito penal em direção a uma função mais preventiva, especialmente em áreas como o meio ambiente, a saúde pública e a segurança coletiva. No entanto, a aplicação dos crimes de perigo abstrato gera controvérsias, principalmente em relação à proporcionalidade e ao respeito às garantias fundamentais. Como destacado por Ferrajoli (2006), a expansão descontrolada desses crimes pode levar a uma criminalização excessiva e ao enfraquecimento de princípios como o da ofensividade e da legalidade. A constitucionalidade desses crimes depende da análise de cada caso concreto, considerando a relevância do bem jurídico protegido e a razoabilidade da intervenção penal. No Brasil, os crimes de perigo abstrato são amplamente utilizados em áreas como o direito ambiental, o direito de trânsito e a saúde pública. Exemplos incluem o crime de dirigir sob influência de álcool (art. 306 do CTB) e o crime de propagação de doença contagiosa (art. 267 do CP). A aplicação desses crimes reflete a necessidade de prevenir riscos graves e irreparáveis, mas também exige cautela para evitar abusos e violações de direitos fundamentais. Em síntese, embora os crimes de perigo abstrato representem uma resposta do direito penal às demandas da sociedade de risco, sua aplicação deve ser cuidadosamente balanceada. A reflexão crítica sobre esses crimes é essencial para garantir que o direito penal continue a cumprir sua função de proteção social sem renunciar às garantias fundamentais que sustentam o Estado Democrático de Direito.
Palavras-chave: Sociedade global de risco
Crimes de perigo abstrato
Direito penal preventivo
Área(s) do CNPq: CNPQ::CIENCIAS SOCIAIS APLICADAS
Idioma: por
País: Brasil
Editora: Universidade Federal de Uberlândia
Referência: MASCARENHAS, Pedro Eduardo. Os crimes de perigo abstrato e a sociedade de risco. 2025. 25 f. Trabalho de Conclusão de curso (Graduação em Direito) - Universidade Federal de Uberlândia, Uberlândia, 2025.
URI: https://repositorio.ufu.br/handle/123456789/49137
Data de defesa: 7-Mai-2025
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