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dc.creatorMascarenhas, Pedro Eduardo-
dc.date.accessioned2026-07-28T17:42:31Z-
dc.date.available2026-07-28T17:42:31Z-
dc.date.issued2025-05-07-
dc.identifier.citationMASCARENHAS, Pedro Eduardo. Os crimes de perigo abstrato e a sociedade de risco. 2025. 25 f. Trabalho de Conclusão de curso (Graduação em Direito) - Universidade Federal de Uberlândia, Uberlândia, 2025.pt_BR
dc.identifier.urihttps://repositorio.ufu.br/handle/123456789/49137-
dc.languageporpt_BR
dc.publisherUniversidade Federal de Uberlândiapt_BR
dc.rightsAcesso Abertopt_BR
dc.rights.urihttp://creativecommons.org/licenses/by/3.0/us/*
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dc.subjectSociedade global de riscopt_BR
dc.subjectCrimes de perigo abstratopt_BR
dc.subjectDireito penal preventivopt_BR
dc.titleOs crimes de perigo abstrato e a sociedade de riscopt_BR
dc.typeTrabalho de Conclusão de Cursopt_BR
dc.contributor.advisor1Barbosa, Karlos Alves-
dc.contributor.advisor1Latteshttps://lattes.cnpq.br/5643625088283288pt_BR
dc.contributor.referee1Prudêncio, Simone Silva-
dc.contributor.referee1Latteshttps://lattes.cnpq.br/3984779863929301pt_BR
dc.contributor.referee2Blind Review, Blind Review-
dc.contributor.referee2LattesBlind Reviewpt_BR
dc.creator.Latteshttps://lattes.cnpq.br/2265517262235228pt_BR
dc.description.degreenameTrabalho de Conclusão de Curso (Graduação)pt_BR
dc.description.resumoA sociedade de risco, conceito desenvolvido por Ulrich Beck (1992), descreve um mundo marcado por ameaças globais e imprevisíveis, como desastres ambientais, pandemias e crises financeiras. Nesse contexto, o direito penal deve assumir uma função preventiva, antecipando a tutela jurídica para proteger bens de alto valor social antes que danos irreparáveis ocorram. Isso implicaria numa mudança de paradigma com a criação dos crimes de perigo abstrato, que punem condutas pelo seu potencial de gerar risco, sem a necessidade de comprovação de um dano concreto. Os crimes de perigo abstrato distinguem-se dos crimes de dano e dos crimes de perigo concreto. Enquanto os crimes de dano exigem a efetiva lesão a um bem jurídico, e os crimes de perigo concreto requerem a comprovação de um risco real, os crimes de perigo abstrato presumem o perigo pela própria natureza da conduta. Essa distinção é fundamental para entender a expansão do direito penal em direção a uma função mais preventiva, especialmente em áreas como o meio ambiente, a saúde pública e a segurança coletiva. No entanto, a aplicação dos crimes de perigo abstrato gera controvérsias, principalmente em relação à proporcionalidade e ao respeito às garantias fundamentais. Como destacado por Ferrajoli (2006), a expansão descontrolada desses crimes pode levar a uma criminalização excessiva e ao enfraquecimento de princípios como o da ofensividade e da legalidade. A constitucionalidade desses crimes depende da análise de cada caso concreto, considerando a relevância do bem jurídico protegido e a razoabilidade da intervenção penal. No Brasil, os crimes de perigo abstrato são amplamente utilizados em áreas como o direito ambiental, o direito de trânsito e a saúde pública. Exemplos incluem o crime de dirigir sob influência de álcool (art. 306 do CTB) e o crime de propagação de doença contagiosa (art. 267 do CP). A aplicação desses crimes reflete a necessidade de prevenir riscos graves e irreparáveis, mas também exige cautela para evitar abusos e violações de direitos fundamentais. Em síntese, embora os crimes de perigo abstrato representem uma resposta do direito penal às demandas da sociedade de risco, sua aplicação deve ser cuidadosamente balanceada. A reflexão crítica sobre esses crimes é essencial para garantir que o direito penal continue a cumprir sua função de proteção social sem renunciar às garantias fundamentais que sustentam o Estado Democrático de Direito.pt_BR
dc.publisher.countryBrasilpt_BR
dc.publisher.courseDireitopt_BR
dc.sizeorduration25pt_BR
dc.subject.cnpqCNPQ::CIENCIAS SOCIAIS APLICADASpt_BR
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