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https://repositorio.ufu.br/handle/123456789/13179
Tipo do documento: | Dissertação |
Tipo de acesso: | Acesso Aberto |
Título: | O direito fundamental da saúde do trabalhador e a quantificação do adicional de insalubridade |
Autor(es): | Gonçalves, Daniel Itokazu |
Primeiro orientador: | Alves, Rubens Valtecides |
Primeiro membro da banca: | Borges, Alexandre Walmott |
Segundo membro da banca: | Corona, Roberto Brocanelli |
Resumo: | Há tempos a saúde e vida do trabalhador vem sendo objeto de estudo dos pesquisadores, notadamente diante do considerável número de acidentes de trabalho ocorridos nos quatro cantos do mundo. Assim, surge a preocupação constante dos organismos internacionais, como a Organização Mundial da Saúde (OMS) e a Organização Internacional do Trabalho (OIT), em dar concretude às diversas formas protetivas do trabalhador nesta seara laboral. Se, no passado, o homem tinha de adaptar-se ao trabalho, em condições subumanas perpetradas na revolução industrial, hodiernamente, há a necessidade das condições de trabalho adaptarem-se ao homem, consoante a forma de produção capitalista, em que o trabalhador é inserido como parte integrante do processo produtivo e elemento fundamental na organização do trabalho. Malgrado o fato da saúde do trabalhador ter o status e valoração de um direito fundamental a merecer uma tutela específica, está longe de uma real proteção por parte do Estado, ainda mais quando se analisa a saúde/vida daqueles que ficam expostos constantemente aos efeitos nocivos dos agentes insalubres. A saída encontrada para a solução da contenda foi o da reparabilidade monetária a quem moureja em ambientes insalubres e ficam expostos acima dos limites de tolerância do organismo humano, através da percepção do adicional de insalubridade, o qual vai variar de acordo com a intensidade de exposição ao agente insalubre. Contudo, o que foi, a princípio, considerada a solução para os problemas dessa natureza (advindo inclusive das conquistas sociais), nos tempos modernos, tende a ruir diante das reais necessidades dos trabalhadores, porquanto a monetização do risco, utilizada até hoje no Brasil, é medida considerada ultrapassada como forma protetiva do trabalhador, pois o ganho monetário não é capaz de reparar a saúde perdida. Ademais, não se pode olvidar dos elevados custos sociais provenientes daqueles trabalhadores vitimados por acidentes do trabalho, os quais são afastados do seu labor para tratamento de saúde ou morrem à míngua das doenças profissionais, numa verdadeira sobrecarga direta do órgão previdenciário, que é o responsável pela concessão dos benefícios, e indiretamente de toda a sociedade. Diante desse quadro, fica claro que todos perdem com a falta de medidas preventivas acerca da insalubridade ambiental, pois o revés fica a cargo do trabalhador que desenvolve doenças profissionais, do empregador que fica privado de seu funcionário e ainda tem de arcar com o pagamento de mais tributos para garantir o custeio do INSS e, por fim, toda a sociedade, a qual também colabora para esse custeio. Se é verdade que houve boa intenção do Estado em tentar minimizar os elevados índices acidentários através da recente criação do tributo intitulado Fator Acidentário de Prevenção (FAP), cujo mecanismo premia as empresas com menor índice médio de acidente e majora para aquelas com elevado histórico acidentário, não é menos verdade o questionamento se a lei que instituiu o tributo ofende à reserva legal e se essa medida realmente visou dar concretude às melhorias das condições de trabalho ou teve apenas fins arrecadatórios. Existem exemplos no mundo acerca da adoção de medidas alternativas e preventivas, como a jornada reduzida para quem labora em ambientes insalubres e a proibição de horas extras e férias prolongadas em virtude da insalubridade, há vários anos em prática. Todavia, as discussões que atualmente permeiam nesta seara da saúde do trabalhador ainda são apontadas pela doutrina como perfunctórias (basta analisar o teor da Súmula Vinculante n. 4 e Súmula n. 228 do TST), pois discute-se apenas qual a base de cálculo do adicional insalubre a ser aplicado ao caso concreto, olvidando-se de dar concretude à dignidade da pessoa humana. Sendo assim, o cerne da questão é explicitar que o atual critério monetizante não está promovendo a dignidade do trabalhador, haja vista o fato de sua saúde estar cada vez mais ameaçada, a começar pelo engessamento da regulamentação promovida pelo Ministério do Trabalho e Emprego, pois somente é considerado insalubre o que estiver exposto taxativamente da NR-15, apesar de laudo técnico atestando de forma diversa. Sendo assim, percebe-se que há a necessidade de uma presença mais efetiva do Estado para promover a saúde do empregado, não só concedendo incentivos fiscais às empresas com menor índice de acidentes laborais, mas também punindo aquelas recalcitrantes em investir no meio ambiente do trabalho com vistas a eliminar ou mesmo mitigar os efeitos dos agentes insalubres, pois, apesar dos índices alarmantes de acidentes do trabalho no Brasil, a doutrina alerta sobre a irrealidade das estatísticas, diante da subnotificação dos acidentes , em que muitos deles não aparecem no cômputo total. Diante disso, urge uma mudança política e jurídica para que sejam superados os ranços que ainda dominam o cenário brasileiro em matéria de saúde ocupacional, em que o próprio Estado serve de mau exemplo ao fazer vistas grossas à degradação do ambiente de trabalho quando da implementação de sua política econômica de aceleração do crescimento. |
Abstract: | The life and health of the worker is being study object for a time, especially because of the considerable number of work accidents that occur around the world. Thus, increases the constant concern of international agencies, as OMS and OIT, in giving concreteness to the various forms of protection to the worker. If, in the past, the Man had to adapt himself to the work, in subhuman conditions, which had its peek on the Industrial Revolution, today, there is necessity of the work conditions to be adapted to the Man on the capitalist way of production, in which the worker is incepted as a part of the productive process and fundamental element in the work organization. Despite the fact of the Health have the status and valor of a Fundamental Right, deserving a specific care, the Estate is far from providing a real protection, especially when is analyzed the health/life of the ones constantly exposed to the harmful effects of the of the unhealthy agents. The way found to resolve this question it was the Monetary Reparability to whom works in unhealthy environments and are exposed above the tolerance limits of the human organism, that consists in a additional that will vary conform the intensity of the exposition to the unhealthy agent. However, what was, in the beginning ,considered the solution to such problems (arising from the social conquests), tends to collapse, in now days, behind the actual needs of workers, because the risk monetization, utilized until today in Brazil, is considered outdated as a form to protect the worker , once the monetary gain is not able to repair the health wasted. Also, the social costs of those workers victims of workplace accidents cannot be denied. They are removed from their labor to health care or die from the occupational diseases, in a real overcharge of the Social Pension directly, which is responsible for granting the benefits, and, indirectly, of the whole society. Giving this situation, it is clear that everyone loses with the lack of preventive measures about the environmental unhealthy, because the onus falls over the worker, who suffers the occupational disease, over the employer, who suffers the lack of a worker and still had to pay more tributes that covers the cost of the Social Pension, and over the society, that had to collaborate with this cost too. Even if is true that the Estate had good will in trying to minimize the high taxes of accidents creating a tribute called Accident Preventive Factor, whose mechanism consists in a bonus to the companies with lower level of accidents in media and a onus to the ones with higher level; it´s valid the questioning about if the law that created the tribute offends or not the reserve of law and about the real intentions from the Estate, the tribute was created as it was said or had only inflow purposes. There are examples in the world about the adoption of alternative measures, like the reduced journey to who works in unhealthy environments and the prohibition of extra hours, also there is the extended ferias in the same conditions. However, the today discussions in this area still are appointed as dispensable by the doctrine, as can be understandable in the Súmula Vinculante nº 4 and the TST´s Súmula nº 228: both treats only the base of calculation of the unhealthy additional, ignoring the conditions of the human dignity. In this case, the problem is indicate that the modern monetizing criterion is not promoting the dignity of the worker, having in mind the fact that his health is increasingly threatened, starting by the stiffening of the regulation promoted by the Ministry of Work and Employ, because only is considered unhealthy when the work appears in the NR-15, not mattering the existence of technical report in contrary sense. So, is clear the necessity of a more effective presence of the Estate in promoting the Health of the worker, not only conceiving fiscal incentives to the companies with lower levels of accidents, but also, as a form of punishing to the recalcitrant, making them invest in the workplace environment seeking to diminish or even vanishing the unhealthy agents effects, because, although the alarming indices of work hazards, the doctrine alerts about the unreality of the statistics due the cheats, called hazard subnotification , many of them doesn´t appear in the total compute. Therefore, urges a political and juridical modification to be overcome the stuffiness that still dominates the Brazilian scene in the area of occupational health, in which the Estate itself serves as a bad example when turns a blind eye to the degradation of the workplace environment in its policy of growth economical acceleration. |
Palavras-chave: | Doença profissional Dignidade da pessoa humana Insalubridade Monetização Professional disease Human dignity Unhealthy agents Monetization Direitos fundamentais Segurança do trabalho - Brasil Saúde e trabalho - Brasil Doenças professionais - Brasil |
Área(s) do CNPq: | CNPQ::CIENCIAS SOCIAIS APLICADAS::DIREITO |
Idioma: | por |
País: | BR |
Editora: | Universidade Federal de Uberlândia |
Sigla da instituição: | UFU |
Departamento: | Ciências Sociais Aplicadas |
Programa: | Programa de Pós-graduação em Direito |
Referência: | GONÇALVES, Daniel Itokazu. O direito fundamental da saúde do trabalhador e a quantificação do adicional de insalubridade. 2011. 189 f. Dissertação (Mestrado em Ciências Sociais Aplicadas) - Universidade Federal de Uberlândia, Uberlândia, 2011. |
URI: | https://repositorio.ufu.br/handle/123456789/13179 |
Data de defesa: | 8-Jul-2011 |
Aparece nas coleções: | DISSERTAÇÃO - Direito |
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