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dc.creatorLopes, Julia Rodrigues-
dc.date.accessioned2023-06-30T13:12:39Z-
dc.date.available2023-06-30T13:12:39Z-
dc.date.issued2023-01-19-
dc.identifier.citationLOPES, Julia Rodrigues. A incidência do ITBI em integralização de capital, quando a atividade do adquirente é preponderantemente imobiliária. 2022. 26 f. Trabalho de Conclusão de Curso (Graduação em Direito) - Universidade Federal de Uberlândia, Uberlândia, 2023.pt_BR
dc.identifier.urihttps://repositorio.ufu.br/handle/123456789/38269-
dc.description.abstractThe article 156, §2º, item I of the Federal Constitution provides for two hypotheses of ITBI tax immunity, at the end, establishes an exception rule: If the main activity of the legal entity acquirer is real estate, there will be no immunity. Until then the consolidated understanding was in the sense that the two hypotheses of immunity provided for in the constitutional provision are conditioned to this exception rule. It means that the real estate purchaser, exercise predominantly real estate activity, cannot benefit from ITBI immunities. Although,in the judgment of the Extraordinary Appeal (EA) nº 796.376/SC, tangentially to the merits of the specific case,the Minister Alexandre de Moraes concluded that the exception rule corresponds only to the second hypothesis of immunity described by the constitutional article. By this reasoning the first immunity which corresponds to the transfer of real estate to the company's equity in the realization of capital would be unconditioned. In this way, there would be no incidence of ITBI even though the main activity of the acquirer is real estate. Therefore, due to the new understanding, the present study aims to analyze whether the exception provided for in the final part of article 156, §2º, item I of the Federal Constitution still covers the two hypotheses of immunity inserted in said device. Therefore, in the present work, an analysis of the effects of the interpretation adopted by the Minister Alexandre de Moraes seeking to identify to what extent the decision may impact taxpayers considering that this is a significant change of understanding. At end, it was concluded that, despite there being no binding effect because it is an obiter dictum basis in the vote was relevant insofar as it paved the way so that taxpayers can seek to be contemplated by the immunity of ITBI in the payment of capital, even when the activity is predominantly real estate. So, observing the municipal legislation it is up to the Judiciary to decide in each case, until a pacified understanding is reached.pt_BR
dc.languageporpt_BR
dc.publisherUniversidade Federal de Uberlândiapt_BR
dc.rightsAcesso Abertopt_BR
dc.subjectITBIpt_BR
dc.subjectITBIpt_BR
dc.subjectIntegralização de capital socialpt_BR
dc.subjectPayment of the share capitalpt_BR
dc.subjectImunidade tributária incondicionadapt_BR
dc.subjectUnconditional tax immunitypt_BR
dc.subjectTema 796 da Repercussão Geralpt_BR
dc.subjectGeneral Repercussion Theme 796pt_BR
dc.subjectEfeitospt_BR
dc.subjectEffectspt_BR
dc.titleA incidência do ITBI em integralização de capital, quando a atividade do adquirente é preponderantemente imobiliáriapt_BR
dc.typeTrabalho de Conclusão de Cursopt_BR
dc.contributor.advisor1Guimarães, Marcela Cunha-
dc.contributor.advisor1Latteshttp://lattes.cnpq.br/4959279755611105pt_BR
dc.contributor.referee1Crosara, Daniela de Melo-
dc.contributor.referee1Latteshttp://lattes.cnpq.br/5677145468624731pt_BR
dc.contributor.referee2Lacombe, Rodrigo Santos Masset-
dc.contributor.referee2Latteshttp://lattes.cnpq.br/1641129068188685pt_BR
dc.description.degreenameTrabalho de Conclusão de Curso (Graduação)pt_BR
dc.description.resumoO artigo 156, §2º, inciso I da Constituição Federal dispõe sobre duas hipóteses de imunidade tributária do ITBI, e, na parte final, estabelece uma regra de exceção: caso a atividade preponderante da pessoa jurídica adquirente seja imobiliária, não haverá imunidade. Até então, o entendimento consolidado era no sentido de que as duas hipóteses de imunidade previstas no dispositivo constitucional são condicionadas a essa regra de exceção. Significa dizer que, se a empresa adquirente dos bens imóveis exercer atividade preponderantemente imobiliária, não poderá ser beneficiada pelas imunidades de ITBI. Porém, no julgamento do Recurso Extraordinário (RE) nº 796.376/SC, de modo tangencial ao mérito do caso concreto, o Ministro Alexandre de Moraes concluiu que a referida regra de exceção corresponde apenas à segunda hipótese de imunidade descrita pelo artigo constitucional. Por esse raciocínio, a primeira imunidade, que diz respeito à transferência de imóveis ao patrimônio da empresa em realização de capital, seria incondicionada. Dessa forma, não haveria incidência do ITBI, ainda que a atividade preponderante da adquirente seja imobiliária. Assim, em razão do novo entendimento, o presente estudo tem por finalidade analisar se a exceção prevista na parte final do art. 156, §2º, inciso I da Constituição Federal, ainda abrange as duas hipóteses de imunidade inseridas no referido dispositivo. Para tanto, no presente trabalho, foi feita uma análise dos efeitos da interpretação adotada pelo ministro Alexandre de Moraes, buscando identificar em que medida a decisão pode impactar aos contribuintes, considerando que trata-se de uma mudança de entendimento significativa. Ao final, concluiu-se que, em que pese não haver efeito vinculativo, por se tratar de uma fundamentação obiter dictum no voto, foi relevante na medida em que abriu caminho para que os contribuintes possam buscar ser contemplados pela imunidade do ITBI na integralização de capital, mesmo quando a atividade for preponderantemente imobiliária. Assim, observada a legislação municipal, cabe ao Judiciário decidir em cada caso, até que se tenha um entendimento pacificado.pt_BR
dc.publisher.countryBrasilpt_BR
dc.publisher.courseDireitopt_BR
dc.sizeorduration26pt_BR
dc.subject.cnpqCNPQ::CIENCIAS SOCIAIS APLICADAS::DIREITOpt_BR
dc.orcid.putcode137874938-
Appears in Collections:TCC - Direito

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