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dc.creatorSantos, Eduardo Rodrigues dos-
dc.date.accessioned2016-06-22T18:34:21Z-
dc.date.available2015-05-20-
dc.date.available2016-06-22T18:34:21Z-
dc.date.issued2015-02-25-
dc.identifier.citationSANTOS, Eduardo Rodrigues dos. Direitos fundamentais atípicos: uma análise do § 2º, do art. 5º, da Constituição Brasileira de 1988. 2015. 270 f. Dissertação (Mestrado em Ciências Sociais Aplicadas) - Universidade Federal de Uberlândia, Uberlândia, 2015. DOI https://doi.org/10.14393/ufu.di.2015.123por
dc.identifier.urihttps://repositorio.ufu.br/handle/123456789/13233-
dc.description.abstractThe opening clause to new fundamental rights is constitutional den since the dawn of modern constitutionalism, and have positively valued the IX Amendment to the Constitution of the United States of North America in the year 1791. Its importance is latent, especially in hypercomplex societies like contemporary, whose life situations are unpredictable and impossible to be accompanied by positive law in a timely manner, and is therefore covered by several constitutionalism s around the world. In Brazil, was present in all the Republican Constitutions. Provided currently in § 2, art. 5 of the Brazilian Constitution of 1988 provides ample opportunities for recognition of atypical fundamental rights under the paternal constitutionalism. From his further reading can be perceived three sources of recognition of atypical rights: constitutional regime, constitutional principles and international human rights treaties to which Brazil is a signatory. In this paper we analyze all of them in order to identify its meaning in the context of our current constitutionalism. Of the three constitutional sources is possible to identify four possibilities of identification/construction of atypical fundamental rights: fundamental rights in the Constitution expressly positivized but out of the title of fundamental rights; fundamental rights not expressly positivized in the Constitution, but implicitly contained; fundamental rights arising solely from the regime and the principles adopted by the Constitution; fundamental rights arising from international treaties to which the Federative Republic of Brazil is a party. In this paper, we analyze all the possibilities mentioned, aiming to demonstrate the constitutionally correct way to identify/ construct atypical fundamental rights, avoiding that are recognized as fundamental rights which are not, and that it is not recognized as fundamental rights are.eng
dc.description.sponsorshipCoordenação de Aperfeiçoamento de Pessoal de Nível Superior-
dc.formatapplication/pdfpor
dc.languageporpor
dc.publisherUniversidade Federal de Uberlândiapor
dc.rightsAcesso Abertopor
dc.subjectCláusula de abertura constitucionalpor
dc.subjectDireitos fundamentais materiaispor
dc.subjectNovos direitos fundamentaispor
dc.subjectConstitutional opening clauseeng
dc.subjectMaterials fundamental rightseng
dc.subjectNew fundamental rightseng
dc.subjectDireitopor
dc.subjectDireitos fundamentais - Brasilpor
dc.subjectDireito constitucional - Brasilpor
dc.subjectBrasil - [Constituição (1988)]por
dc.titleDireitos fundamentais atípicos: uma análise do § 2º, do art. 5º, da Constituição Brasileira de 1988por
dc.typeDissertaçãopor
dc.contributor.advisor1Melo, Luiz Carlos Figueira de-
dc.contributor.advisor1Latteshttp://buscatextual.cnpq.br/buscatextual/visualizacv.do?id=K4757915Y9por
dc.creator.Latteshttp://buscatextual.cnpq.br/buscatextual/visualizacv.do?id=K4405951T2por
dc.description.degreenameMestre em Direito Públicopor
dc.description.resumoA cláusula de abertura a novos direitos fundamentais encontra guarida constitucional desde os primórdios do constitucionalismo moderno, sendo já positivada no IX Aditamento à Constituição dos Estados Unidos da América do Norte, no ano de 1791. Sua importância é latente, especialmente em sociedades hipercomplexas como as contemporâneas, cujas situações da vida são imprevisíveis e impossíveis de se fazer acompanhar pelo direito positivo em tempo hábil, sendo, portanto, contemplado por diversos constitucionalismos ao redor do mundo. No Brasil, esteve presente em todas as Constituições Republicanas. Prevista, atualmente, no § 2º, do art. 5º, da Constituição brasileira de 1988, confere amplas possibilidades de reconhecimento de direitos fundamentais atípicos no âmbito do constitucionalismo pátrio. De sua leitura mais aprofundada é possível perceber-se três fontes de reconhecimento dos direitos atípicos: regime constitucional, princípios constitucionais e tratados internacionais de direitos humanos dos quais o Brasil seja signatário. Neste trabalho analisa-se todas elas, buscando identificar seu significado no âmbito de nosso constitucionalismo vigente. Das três fontes constitucionais é possível identificar-se quatro possibilidades de identificação/construção dos direitos fundamentais atípicos: direitos fundamentais positivados expressamente na Constituição, mas fora do Título dos direitos fundamentais; direitos fundamentais não positivados expressamente na Constituição, mas implicitamente nela contidos; direitos fundamentais decorrentes exclusivamente do regime e dos princípios adotados pela Constituição; direitos fundamentais advindos dos tratados internacionais em que a República Federativa do Brasil seja parte. Neste trabalho, analisa-se todas as possibilidades mencionadas, objetivando-se demonstrar a maneira constitucionalmente correta de se identificar/construir os direitos fundamentais atípicos, evitando-se que sejam reconhecidos como fundamentais direitos que não o são, bem como que não se reconheça como fundamentais direitos que o são.por
dc.publisher.countryBRpor
dc.publisher.programPrograma de Pós-graduação em Direitopor
dc.subject.cnpqCNPQ::CIENCIAS SOCIAIS APLICADAS::DIREITO::DIREITO PUBLICOpor
dc.publisher.departmentCiências Sociais Aplicadaspor
dc.publisher.initialsUFUpor
dc.identifier.doihttps://doi.org/10.14393/ufu.di.2015.123por
dc.orcid.putcode81753173-
dc.crossref.doibatchidc80afe6f-2cd2-4890-bf03-e337f9634027-
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