Please use this identifier to cite or link to this item: https://repositorio.ufu.br/handle/123456789/13198
Full metadata record
DC FieldValueLanguage
dc.creatorRosa, Marcus Vinícius Sousa-
dc.date.accessioned2016-06-22T18:34:17Z-
dc.date.available2013-03-26-
dc.date.available2016-06-22T18:34:17Z-
dc.date.issued2012-02-28-
dc.identifier.citationROSA, Marcus Vinícius Sousa. A atividade confiscatória do imposto territorial rural (ITR): uma afronta ao direito fundamental do não confisco. 2012. 117 f. Dissertação (Mestrado em Ciências Sociais Aplicadas) - Universidade Federal de Uberlândia, Uberlândia, 2012. DOI https://doi.org/10.14393/ufu.di.2012.114por
dc.identifier.urihttps://repositorio.ufu.br/handle/123456789/13198-
dc.description.abstractThe Tax on Rural Property (ITR), constitutionally provided and regulated by Law 9.393/96, has rates ranging from 0.03 to 20%, applied to the value of rural land. What we intend to unveil in the present study is that the rate of 20% tax ceases to have effect and becomes confiscation activity prohibited by the Constitution of 1988 in its article 150, item IV.Apresenta is therefore a stir caused by the absence of constitutional legislation, which demarcate a boundary between what is considered a tribute and what comes to be able to fit confisco.Para or not the ITR and its rate of 20% on the land, it is imperative to check the current forms of distinction between what you consider tax and confiscate. Finally, there is a fine line between tax and confiscate? Or what differentiates these practices would be an abyss? What really noticed is that the tax burden is overwhelming in this country, generating, in Brazil, the impression of no limits for the recovery of tributos.Ocorre that limit the collection of taxes there is exaggerated in the Constitutional text of 1988, more precisely in the art. 150, section IV, which prohibits the confiscation. However, this clause of the Constitution by the majority errs by not providing, to the taxpayer, parameters that allow the correct view of what will be confiscated, causing you the feeling of abandonment before the voracity state.eng
dc.formatapplication/pdfpor
dc.languageporpor
dc.publisherUniversidade Federal de Uberlândiapor
dc.rightsAcesso Abertopor
dc.subjectConfiscopor
dc.subjectImposto Territorial Ruralpor
dc.subjectPrincípio da vedação do confiscopor
dc.subjectDireito fundamentalpor
dc.subjectConfiscationeng
dc.subjectRural Land Taxeng
dc.subjectSealing principle of the confiscationeng
dc.subjectFundamental righteng
dc.subjectDireito tributáriopor
dc.subjectConfiscospor
dc.titleA atividade confiscatória do imposto territorial rural (ITR): uma afronta ao direito fundamental do não confiscopor
dc.typeDissertaçãopor
dc.contributor.advisor1Rocha, Altamirando Pereira da-
dc.contributor.advisor1Latteshttp://buscatextual.cnpq.br/buscatextual/visualizacv.do?id=K4766014E9por
dc.contributor.referee1Borges, Alexandre Walmott-
dc.contributor.referee1Latteshttp://buscatextual.cnpq.br/buscatextual/visualizacv.do?id=K4797069Z8por
dc.contributor.referee2Pereira, Marcelo Cardoso-
dc.contributor.referee2Latteshttp://buscatextual.cnpq.br/buscatextual/visualizacv.do?id=K4730937J8por
dc.creator.Latteshttp://buscatextual.cnpq.br/buscatextual/visualizacv.do?id=K4292922Y3por
dc.description.degreenameMestre em Direito Públicopor
dc.description.resumoO Imposto sobre a Propriedade Territorial Rural (ITR), previsto constitucionalmente e regulado pela Lei 9.393/96, apresenta alíquotas que variam de 0,03 a 20%, aplicadas sobre o valor fundiário do imóvel rural. O que se pretende descortinar nesse presente estudo é que a alíquota de 20% deixa de ter efeito tributário e passa a ser confisco, atividade proibida pela própria Constituição Federal de 1988 em seu artigo 150, inciso IV.Apresenta-se, pois, uma celeuma provocada pela ausência de legislação infraconstitucional, que demarque um limite entre o que é considerado tributo e o que vem a ser confisco.Para poder enquadrar ou não o ITR e sua alíquota de 20% sobre o valor fundiário, é imperioso verificar as formas atuais de distinção entre o que se considera tributar e confiscar. Enfim, existe uma linha tênue entre tributar e confiscar? Ou o que diferencia tais práticas seria um verdadeiro abismo? O que de fato se percebe é que a carga tributária é avassaladora nesse país, gerando, no brasileiro, a impressão da ausência de limites para a cobrança de tributos.Ocorre que o limite à cobrança exagerada de tributos existe no Texto Constitucional de 1988, mais precisamente no art. 150, inciso IV, que veda o confisco. Porém, o referido inciso da Carta Magna peca pela generalidade, não fornecendo, ao contribuinte, parâmetros que possibilitem a visualização correta do que venha a ser confisco, gerando-lhe a sensação de abandono frente à voracidade estatal.por
dc.publisher.countryBRpor
dc.publisher.programPrograma de Pós-graduação em Direitopor
dc.subject.cnpqCNPQ::CIENCIAS SOCIAIS APLICADAS::DIREITO::DIREITO PUBLICOpor
dc.publisher.departmentCiências Sociais Aplicadaspor
dc.publisher.initialsUFUpor
dc.identifier.doihttps://doi.org/10.14393/ufu.di.2012.114-
dc.orcid.putcode81753186-
dc.crossref.doibatchid67765add-fc00-4a03-b04a-0db8c802123f-
Appears in Collections:DISSERTAÇÃO - Direito

Files in This Item:
File Description SizeFormat 
AtividadeConfiscatoriaImposto.pdf693.52 kBAdobe PDFThumbnail
View/Open


Items in DSpace are protected by copyright, with all rights reserved, unless otherwise indicated.