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dc.creatorRezende, Márcio-
dc.date.accessioned2016-06-22T18:34:16Z-
dc.date.available2012-11-09-
dc.date.available2016-06-22T18:34:16Z-
dc.date.issued2012-02-14-
dc.identifier.citationREZENDE, Márcio. Violação da dignidade da pessoa humana do empregado decorrente do poder de fiscalização do empregador. 2012. 149 f. Dissertação (Mestrado em Ciências Sociais Aplicadas) - Universidade Federal de Uberlândia, Uberlândia, 2012. DOI https://doi.org/10.14393/ufu.di.2012.31por
dc.identifier.urihttps://repositorio.ufu.br/handle/123456789/13192-
dc.description.abstractIt starts with the distinction between human rights and fundamental personality, considering the first positivized as those in universal declarations, the second as the rights of protection of human positivism in the Constitution of a country, and the latter as a particular group of rights of guardianship of the person of character infra. The starting point was therefore the theory of fundamental rights based on the finding that legal rules are principles or rules, and that only the first, securitize fundamental rights. The conflict of fundamental rights and solver through the law of collision via the method of weighting sets a precedence case and conditioned to always using the proportionality rule. The human dignity is absolute and fundamental right relative. It is the main foundation of the Brazilian Republic. In addition to conferring unity axiological fundamental rights, encourages the existence of personal rights. The rights of personality represent the equivalent of fundamental rights under infra. The employment relationship is, bound by the need to protect the human being. The standard of art. 8, the sole paragraph of the Labor Code, allows the widespread incidence of fundamental rights in the employment relationship, or indirectly via personality rights, or directly in the face of the failure of Private Law. A distinction is grounded in the magazine s public safety review grounded in defense of property of the employer, which is the object of confrontation for this work. Current Brazilian legislation prohibits only the intimate art magazine. 373-A of the CLT. The solution is not good behold, the Superior Labor Court is positioned so shaky. The alien law, in the same direction as the table is wobbly. The design of the Labour Code provides in its article 40 permissive for the magazine since it does not abusive and does not violate the privacy and physical integrity, and employee morale. The standard is a step backwards. Admitting the magazine in defense of property of the employer is, in one turn, reversing the constitutional foundation, putting up the umbrella in the background of the person and the protection of heritage in the foreground. It also presents breakdown of due process, the contradictory and full defense, the presumption of innocence, private justice practiced by the employer. Employers always have other means to defend their property, without the need to use journals. It requires the Legislature to operate the weighing between the employee s dignity and property of the employer setting, via a rule, the precedence of dignity and, consequently, the prohibition of any kind of magazine that aims at defending property of the employer.eng
dc.formatapplication/pdfpor
dc.languageporpor
dc.publisherUniversidade Federal de Uberlândiapor
dc.rightsAcesso Abertopor
dc.subjectDireito do trabalho - Brasilpor
dc.subjectTrabalhadores - Brasilpor
dc.titleViolação da dignidade da pessoa humana do empregado decorrente do poder de fiscalização do empregadorpor
dc.typeDissertaçãopor
dc.contributor.advisor1Alves, Rubens Valtecides-
dc.contributor.referee1Fonseca, Maria Hemília-
dc.contributor.referee2Nogueira, Marco Aurélio-
dc.creator.Latteshttp://buscatextual.cnpq.br/buscatextual/visualizacv.do?id=K4111979D8por
dc.description.degreenameMestre em Direito Públicopor
dc.description.resumoParte-se da distinção entre direitos humanos, fundamentais e de personalidade, considerando-se os primeiros como aqueles positivados em declarações universais, os segundos como os direitos de tutela do ser humano positivados no texto da Constituição de um País, e os últimos como um grupo específico de direitos de tutela da pessoa de caráter infraconstitucional. Partiu-se, portanto, da teoria dos direitos fundamentais baseada na constatação de que as normas jurídicas são ou princípios ou regras e que, somente as primeiras, titularizam os direitos fundamentais. O conflito dos direitos fundamentais é solvido através da lei da colisão que, via método da ponderação, estabelece uma precedência condicionada ao caso concreto e sempre com recurso à regra da proporcionalidade. A dignidade da pessoa humana é valor absoluto e direito fundamental relativo. É o principal fundamento da República Brasileira. Além de conferir unidade axiológica aos direitos fundamentais, anima a existência dos direitos de personalidade. Os direitos de personalidade representam os equivalentes dos direitos fundamentais no âmbito infraconstitucional. A relação de emprego encontra-se, vinculada pela necessidade de tutela do ser humano. A norma do art. 8°, parágrafo único da CLT, permite a ampla incidência dos direitos fundamentais na relação de emprego, seja indiretamente via direitos de personalidade, ou diretamente em face da omissão do Direito Privado. Distingue-se a revista embasada na segurança pública da revista embasada na defesa de propriedade do empregador, sendo esta o objeto de enfrentamento por este trabalho. A legislação brasileira atual proíbe apenas a revista íntima no art. 373-A da CLT. A solução não é boa, eis que o Tribunal Superior do Trabalho posiciona-se de forma vacilante. O Direito alienígena, no mesmo sentido, é vacilante na mesa medida. O projeto do Código do Trabalho traz em seu art. 40 permissivo para a revista desde que não abusiva e não violadora da intimidade e da integridade física e moral do empregado. A norma é um retrocesso. Admitir a revista em defesa de propriedade do empregador representa, de um só turno, inversão do fundamento constitucional, pondo-se a tutela da pessoa em segundo plano e a tutela do patrimônio em primeiro plano. Representa, ainda, quebra do devido processo legal, do contraditório e da ampla defesa, da presunção de inocência, e prática de justiça privada por parte do empregador. O empregador sempre terá outros meios para defesa de sua propriedade, sem a necessidade de uso de revistas. É preciso que o Legislativo opere o sopesamento entre a dignidade do empregado e a propriedade do empregador fixando, via regra, a precedência da dignidade e, por conseqüência, a vedação de qualquer tipo de revista que tenha por finalidade defesa de propriedade do empregador.por
dc.publisher.countryBRpor
dc.publisher.programPrograma de Pós-graduação em Direitopor
dc.subject.cnpqCNPQ::CIENCIAS SOCIAIS APLICADAS::DIREITO::DIREITO PUBLICOpor
dc.publisher.departmentCiências Sociais Aplicadaspor
dc.publisher.initialsUFUpor
dc.identifier.doihttps://doi.org/10.14393/ufu.di.2012.31-
dc.orcid.putcode81753210-
dc.crossref.doibatchidefd01672-63c8-4c15-b279-3d6f42f6b10e-
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