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Os crimes de perigo abstrato e a sociedade de risco

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CNPQ::CIENCIAS SOCIAIS APLICADAS

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A sociedade de risco, conceito desenvolvido por Ulrich Beck (1992), descreve um mundo marcado por ameaças globais e imprevisíveis, como desastres ambientais, pandemias e crises financeiras. Nesse contexto, o direito penal deve assumir uma função preventiva, antecipando a tutela jurídica para proteger bens de alto valor social antes que danos irreparáveis ocorram. Isso implicaria numa mudança de paradigma com a criação dos crimes de perigo abstrato, que punem condutas pelo seu potencial de gerar risco, sem a necessidade de comprovação de um dano concreto. Os crimes de perigo abstrato distinguem-se dos crimes de dano e dos crimes de perigo concreto. Enquanto os crimes de dano exigem a efetiva lesão a um bem jurídico, e os crimes de perigo concreto requerem a comprovação de um risco real, os crimes de perigo abstrato presumem o perigo pela própria natureza da conduta. Essa distinção é fundamental para entender a expansão do direito penal em direção a uma função mais preventiva, especialmente em áreas como o meio ambiente, a saúde pública e a segurança coletiva. No entanto, a aplicação dos crimes de perigo abstrato gera controvérsias, principalmente em relação à proporcionalidade e ao respeito às garantias fundamentais. Como destacado por Ferrajoli (2006), a expansão descontrolada desses crimes pode levar a uma criminalização excessiva e ao enfraquecimento de princípios como o da ofensividade e da legalidade. A constitucionalidade desses crimes depende da análise de cada caso concreto, considerando a relevância do bem jurídico protegido e a razoabilidade da intervenção penal. No Brasil, os crimes de perigo abstrato são amplamente utilizados em áreas como o direito ambiental, o direito de trânsito e a saúde pública. Exemplos incluem o crime de dirigir sob influência de álcool (art. 306 do CTB) e o crime de propagação de doença contagiosa (art. 267 do CP). A aplicação desses crimes reflete a necessidade de prevenir riscos graves e irreparáveis, mas também exige cautela para evitar abusos e violações de direitos fundamentais. Em síntese, embora os crimes de perigo abstrato representem uma resposta do direito penal às demandas da sociedade de risco, sua aplicação deve ser cuidadosamente balanceada. A reflexão crítica sobre esses crimes é essencial para garantir que o direito penal continue a cumprir sua função de proteção social sem renunciar às garantias fundamentais que sustentam o Estado Democrático de Direito.

Abstract

Palavras-chave

Sociedade global de risco, Crimes de perigo abstrato, Direito penal preventivo

Citação

MASCARENHAS, Pedro Eduardo. Os crimes de perigo abstrato e a sociedade de risco. 2025. 25 f. Trabalho de Conclusão de curso (Graduação em Direito) - Universidade Federal de Uberlândia, Uberlândia, 2025.

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