Publicação: O direito à moradia urbana como um dos pressupostos para a
efetivação da dignidade da pessoa humana
Carregando...
Arquivos
Tipo do documento
Data
Direito de acesso
Coleções
Área do conhecimento
CNPQ::CIENCIAS HUMANAS::GEOGRAFIA
Título da Revista
ISSN da Revista
Título de Volume
Autores
Orientador
Coorientador
Resumo
A compreensão do princípio constitucional da dignidade da pessoa humana, sobre o qual está
estruturada a Constituição Federal de 1988, pressupõe entender os seus aspectos formal e
material. A dignidade formal é inerente ao homem; a material pressupõe o atendimento dos
direitos sociais, pelos menos, os integrantes do chamado mínimo existencial, difícil pela
indeterminação do seu conteúdo. A dignidade da pessoa humana, como princípio estruturante
da Lei Magna em vigor, irradia-se nesse texto, dando-lhe sentido e unicidade. É, para muitos,
um metaprincípio ou, mais adequadamente, um supradireito, sem o qual os demais princípios
constitucionais não têm razão para existir. Uma vida digna, corolário da dignidade da pessoa
humana, exige que se atendam os direitos sociais, previstos no artigo 6º da CF/1988, dentre os
quais o direito à moradia, inserido pela Emenda Constitucional 26/2000. A estrutura da
Constituição Federal não traz os direitos sociais no capítulo que trata dos fundamentos do
Estado Democrático de Direito, mas, é assim que eles se classificam, integrando a acepção de
dignidade da pessoa humana. Consolidando a irradiação da dignidade da pessoa humana, a
atual Constituição determinou que a ordem econômica, fundada na valorização do trabalho
humano e na livre iniciativa, assegure uma vida digna a todos, observando a propriedade
privada e a função social da propriedade, o que significa a utilização do imóvel em prol do
interesse público. A Lei 10.257/2001, cognominada Estatuto da Cidade, regulamentou os
artigos constitucionais (182 e 183) que tratam da política urbana, garantindo o direito às
cidades sustentáveis, entendido como o direito à terra urbana, à moradia, ao saneamento
ambiental, e instrumentos para a atuação do Poder público que pode, em última medida,
desapropriar a terra. A exclusão social exige, nesse compasso, uma revisão do significado das
cidades e do direito a elas, pois, excluído socialmente, o ser humano está alijado do acesso aos
bens por elas oferecidos. A correlação de artigos constitucionais com o princípio da dignidade
está presente em todo o texto fundamental e tudo deve ser feito para atender, materialmente, o
princípio-valor da dignidade da pessoa humana. A convergência das normas constitucional e
infraconstitucional para o princípio da dignidade da pessoa humana é inevitável, pois o Estado
existe para o homem e esse homem, para existir, ocupa um lugar, e quem não tem um lugar
para ocupar, para morar, não tem dignidade.
Abstract
The comprehension of the constitutional principle of human beings dignity, on which Federal
Constitution of 1988 is established, presupposes an understanding of its formal and material
aspects. Formal dignity is inherent to man; material dignity presupposes social rights
attendance, at least, those rights that constitute the so-called minimum existential, which are
difficult due to the indetermination of their content. Human beings dignity, as a founding
principle of current Law is approached in this text giving it sense and unit. It is, for many, a
meta-principle or, in a better sense, an overright, without which other constitutional principles
do not have reason for existence. A dignified life requires that social rights are satisfied.
These social rights are stated in article 6 of FC/1988 among which are housing rights,
inserted in the constitutional emend 26/2000. The framework of the Federal Constitution does
not present social rights under the heading that deals with the foundations of the Democratic
Status Quo, but that is the way they are classified, constituting the definition of human beings
dignity. Consolidating the developing of human beings dignity, the current Constitution
establishes that economic order, founded both on the valorization of human work and on the
free initiative, assures a dignified life to all, observing private property and the social function
of property, what means the utilization of the land according to public interests. Law
10,257/2001, named City Code, regulates the constitutional articles (182 and 183) that read on
urban policy, guaranteeing the right to the sustainable cities, understood as the right to urban
land, housing, environmental management, and instruments for public Power actions that can,
eventually, dispossess land. Social exclusion requires, in this way, a revision of the
significance of cities and of the right to them. Once socially excluded, man does not have
access to goods offered by them. The correlation of constitutional articles with the principle of
dignity is presented all along the text, everything being done to materially attend the
principle-value of human beings dignity. The convergence of the constitutional and infraconstitutional
rules for the principle of human beings dignity is inevitable, since the State
exists for man, and that man, in order to exist, occupies a place. The one who doesn t have a
place to occupy and live neither has dignity.
Palavras-chave
Moradia, Dignidade, Direitos humanos, Direitos fundamentais, Propriedade urbana, Função social, Estatuto da cidade, Dignity, Human rights, Fundamental rights, Urban property, Social function, City code, Política urbana, Geografia urbana
Citação
CANUTO, Elza Maria Alves. O direito à moradia urbana como um dos pressupostos para a
efetivação da dignidade da pessoa humana. 2008. 342 f. Tese (Doutorado em Ciências Humanas) - Universidade Federal de Uberlândia, Uberlândia, 2008.