Publicação: Repercussão geral em matéria tributária: vinculação da administração pública de ente federado que não compôs a relação jurídica processual do recurso extraordinário
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CNPQ::CIENCIAS SOCIAIS APLICADAS::DIREITO
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Resumo
O Código de Processo Civil de 2015 impôs um novo paradigma ao atribuir eficácia vinculante
a uma séria de decisões, estabelecendo verdadeiro sistema de precedentes vinculantes. Na seara
do Direito Tributária esse novo sistema é de grande utilidade, na medida em que diversos
conflitos interpretativos entre fisco e contribuinte, inclusive de caráter massificados, são
dirimidos por decisões que envolvam jurisdição constitucional, as quais são atribuídas eficácia
vinculante. Nesse contexto, surgem dúvidas quanto aos efeitos dessas decisões, daí surgir o
problema central desse trabalho: proferida decisão em sede recurso extraordinário, reconhecida
sua repercussão, teria ela a aptidão de vincular Administração Pública de ente federativo diverso
daquele que compôs a relação jurídica processual (recorrente ou recorrido) do recurso?
Utilizando-se de método dedutivo, procede-se a análise de referencial acerca de teoria dos
precedentes judiciais no direito brasileiro. Pretende-se, pois, descobrir a resposta dogmática
adequada ao problema proposto. Para isso segue-se o seguinte caminho: desenvolver noções
fundamentais acerca de uma teoria dos precedentes judiciais obrigatórios; verificar a aptidão
do acórdão proferido em sede de recurso extraordinário, reconhecida repercussão geral, em
constituir precedente vinculante; constatar se a Administração Pública, no âmbito
administrativo, vincula-se, ou não, a essa decisão; bem como a extensão dessa vinculação, quais
entes federados se vinculariam a ela, isto é, se caberia a vinculação de Administração Pública
de ente federado que não compôs a relação jurídica processual do recurso extraordinário
paradigma. Percorrido referido caminho, verificou-se que há vinculação da Administração
Pública nos termos do problema proposto.
Abstract
The 2015 Civil Procedure Code imposed a new paradigm by attributing binding effectiveness
to a series of decisions, establishing a true system of binding precedents. In the Tax Law, this
new system is very useful, as there are various interpretative conflicts between tax authorities
and taxpayers, including repetitive disputes. These conflicts are resolved by decisions involving
constitutional jurisdiction, which are given the binding effect. However, doubts arise as to the
effects of these decisions, so the central problem of this work is: in a case in which the decision
was expressed in an appeal, recognizing a general repercussion, would the decision have the
power to bind the Public Administration of a federated state that was not part of the procedural
legal relationship (appellant or respondent) of the appeal? Using a deductive method, the
analysis was based on theoretical references on the theory of judicial precedents in brazilian
law. The aim, therefore, is to discover the appropriate dogmatic response to the proposed
problem. To achieve this, the following steps were considered: to develop fundamental notions
about a theory of judicial binding precedents; to check if the ability of the judgment, given an
appeal with general repercussion, can constitute a binding precedent; verify if the Public
Administration, in the administrative context, is submitted to the decision; as well as evaluate
which federated states would be linked to the decision and what is the extension of this
subordination, therefore, analyze the possibility of binding the Public Administration of a
federated state that did not form part of the legal procedural relationship of the extraordinary
paradigm appeal. Ultimately, the mentioned course of action enabled the validation of this
binding in face of the proposed problem.
Palavras-chave
Precedentes, Precedents, Direito Tributário, Tax Law, repercussão geral, general repercussion, Administração Pública, Public Administration
Citação
CHIARELLI, Carlos Henrique Jardim. Repercussão geral em matéria tributária: vinculação da administração pública de ente federado que não compôs a relação jurídica processual do recurso extraordinário. 2023. 46 f. Trabalho de Conclusão de Curso (Graduação em Direito) - Universidade Federal de Uberlândia, Uberlândia, 2023.
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