Publicação: Violação da dignidade da pessoa humana do empregado decorrente do
poder de fiscalização do empregador
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CNPQ::CIENCIAS SOCIAIS APLICADAS::DIREITO::DIREITO PUBLICO
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Resumo
Parte-se da distinção entre direitos humanos, fundamentais e de personalidade,
considerando-se os primeiros como aqueles positivados em declarações universais, os
segundos como os direitos de tutela do ser humano positivados no texto da Constituição de
um País, e os últimos como um grupo específico de direitos de tutela da pessoa de caráter
infraconstitucional. Partiu-se, portanto, da teoria dos direitos fundamentais baseada na
constatação de que as normas jurídicas são ou princípios ou regras e que, somente as
primeiras, titularizam os direitos fundamentais. O conflito dos direitos fundamentais é solvido
através da lei da colisão que, via método da ponderação, estabelece uma precedência
condicionada ao caso concreto e sempre com recurso à regra da proporcionalidade. A
dignidade da pessoa humana é valor absoluto e direito fundamental relativo. É o principal
fundamento da República Brasileira. Além de conferir unidade axiológica aos direitos
fundamentais, anima a existência dos direitos de personalidade. Os direitos de personalidade
representam os equivalentes dos direitos fundamentais no âmbito infraconstitucional. A
relação de emprego encontra-se, vinculada pela necessidade de tutela do ser humano. A
norma do art. 8°, parágrafo único da CLT, permite a ampla incidência dos direitos
fundamentais na relação de emprego, seja indiretamente via direitos de personalidade, ou
diretamente em face da omissão do Direito Privado. Distingue-se a revista embasada na
segurança pública da revista embasada na defesa de propriedade do empregador, sendo esta o
objeto de enfrentamento por este trabalho. A legislação brasileira atual proíbe apenas a revista
íntima no art. 373-A da CLT. A solução não é boa, eis que o Tribunal Superior do Trabalho
posiciona-se de forma vacilante. O Direito alienígena, no mesmo sentido, é vacilante na mesa
medida. O projeto do Código do Trabalho traz em seu art. 40 permissivo para a revista desde
que não abusiva e não violadora da intimidade e da integridade física e moral do empregado.
A norma é um retrocesso. Admitir a revista em defesa de propriedade do empregador
representa, de um só turno, inversão do fundamento constitucional, pondo-se a tutela da
pessoa em segundo plano e a tutela do patrimônio em primeiro plano. Representa, ainda,
quebra do devido processo legal, do contraditório e da ampla defesa, da presunção de
inocência, e prática de justiça privada por parte do empregador. O empregador sempre terá
outros meios para defesa de sua propriedade, sem a necessidade de uso de revistas. É preciso
que o Legislativo opere o sopesamento entre a dignidade do empregado e a propriedade do
empregador fixando, via regra, a precedência da dignidade e, por conseqüência, a vedação de
qualquer tipo de revista que tenha por finalidade defesa de propriedade do empregador.
Abstract
It starts with the distinction between human rights and fundamental personality,
considering the first positivized as those in universal declarations, the second as the rights of
protection of human positivism in the Constitution of a country, and the latter as a particular
group of rights of guardianship of the person of character infra. The starting point was
therefore the theory of fundamental rights based on the finding that legal rules are principles
or rules, and that only the first, securitize fundamental rights. The conflict of fundamental
rights and solver through the law of collision via the method of weighting sets a precedence
case and conditioned to always using the proportionality rule. The human dignity is absolute
and fundamental right relative. It is the main foundation of the Brazilian Republic. In addition
to conferring unity axiological fundamental rights, encourages the existence of personal
rights. The rights of personality represent the equivalent of fundamental rights under infra.
The employment relationship is, bound by the need to protect the human being. The standard
of art. 8, the sole paragraph of the Labor Code, allows the widespread incidence of
fundamental rights in the employment relationship, or indirectly via personality rights, or
directly in the face of the failure of Private Law. A distinction is grounded in the magazine s
public safety review grounded in defense of property of the employer, which is the object of
confrontation for this work. Current Brazilian legislation prohibits only the intimate art
magazine. 373-A of the CLT. The solution is not good behold, the Superior Labor Court is
positioned so shaky. The alien law, in the same direction as the table is wobbly. The design of
the Labour Code provides in its article 40 permissive for the magazine since it does not
abusive and does not violate the privacy and physical integrity, and employee morale. The
standard is a step backwards. Admitting the magazine in defense of property of the employer
is, in one turn, reversing the constitutional foundation, putting up the umbrella in the
background of the person and the protection of heritage in the foreground. It also presents
breakdown of due process, the contradictory and full defense, the presumption of innocence,
private justice practiced by the employer. Employers always have other means to defend their
property, without the need to use journals. It requires the Legislature to operate the weighing
between the employee s dignity and property of the employer setting, via a rule, the
precedence of dignity and, consequently, the prohibition of any kind of magazine that aims at
defending property of the employer.
Palavras-chave
Direito do trabalho - Brasil, Trabalhadores - Brasil
Citação
REZENDE, Márcio. Violação da dignidade da pessoa humana do empregado decorrente do
poder de fiscalização do empregador. 2012. 149 f. Dissertação (Mestrado em Ciências Sociais Aplicadas) - Universidade Federal de Uberlândia, Uberlândia, 2012. DOI https://doi.org/10.14393/ufu.di.2012.31