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A lei antimanicomial (lei n.º 10.216/01) e a legislação penal brasileira: Os impactos da aplicação das medidas de segurança

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CNPQ::CIENCIAS SOCIAIS APLICADAS::DIREITO

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Historicamente, o Direito Penal brasileiro foi construído subservientemente à vil lógica de exclusão, calcada na eugenia e no higienismo, daqueles os quais sofrem com enfermidades mentais, submetendo-os às medidas de segurança. A pretensa periculosidade desses pejorativamente denominados de “loucos” é uma sádica justificativa para abandoná-los em manicômios judiciários. Nesta conjuntura, a presente pesquisa foi desenvolvida acerca da indignidade que os imantam, ainda que existam movimentos, decisões e, até mesmo, disposições legais em contrário. Buscou-se as causas desse fenômeno, deixando em evidência a necessidade de o enfermo mental, embora em conflito com a lei, ser enxergado como pessoa. Para tanto, se mostrou necessário evidenciar que o instituto das medidas de segurança não se coaduna à Lei n.º 10.216/01, bem como a todo o histórico garantista proveniente do movimento antimanicomial, evidenciando um paradoxo, qual seja: dispositivos do diploma legal prevalecem sobre os contidos em legislações penais, mas, ainda hoje, aquele se mostra faticamente ineficaz. Metodologicamente, então, foi realizada uma pesquisa exploratória, de natureza aplicada, sob o método dedutivo. Para a obtenção dos dados necessários, utilizou-se pesquisas bibliográficas, documentais e jurisprudenciais. Ante o exposto, a preponderância da Lei n.º 10.216/01 com relação ao contido nas legislações penais acerca dos enfermos mentais, arrazoada, ainda, em diretivas do CNJ, há de ficar evidente, concluindo-se que a ineficácia fática do diploma legal é responsabilidade dos agentes públicos, visto que o disposto na lei pode sim ser colocado em prática, concernentemente ao PAILI, como caso paradigmático, o qual perdura por mais de dezesseis anos em Goiás.

Abstract

Historically, the Brazilian Criminal Law was built subserviently to the vile logic of exclusion, based on eugenics and hygienism, of those who suffer from mental illnesses, submitting them to security measures. The alleged dangerousness of these pejoratively called "crazy" is a sadistic justification to abandon them in mental institutions. In this conjuncture, the present research was developed about the indignity that imbues them, even though there are movements, decisions, and even legal provisions to the contrary. The causes of this phenomenon were sought, highlighting the need for the mentally ill, although in conflict with the law, to be seen as a person. For this, it was necessary to show that the institute of security measures is not in line with the Law N.º 10.216/01, as well as all the historical guarantees coming from the anti manicomial movement, showing a paradox, namely: devices of the legal diploma prevail over those contained in criminal legislation, but even today, it proves to be fatefully ineffective. Methodologically, then, an exploratory research was carried out, of an applied nature, under the deductive method. In order to obtain the necessary data, bibliographical, documentary and jurisprudential research was used. In view of the above, the preponderance of Law N.º 10.216/01 in relation to what is contained in the criminal legislation about the mentally ill, based, furthermore, on directives from the CNJ, should be evident, concluding that the factual ineffectiveness of the legal diploma is the responsibility of public agents, since what is stated in the law can be put into practice, with regard to PAILI, as a paradigmatic case, which has lasted for more than sixteen years in Goiás.

Palavras-chave

Medidas de segurança, Movimento antimanicomial, Manicômios judiciários, Periculosidade, Enfermos mentais, Safety measures, Anti-asylum movement, Judicial asylums, Madness, Mentally ill

Citação

MACHADO, Enzo Bellini. A lei antimanicomial (lei n.º 10.216/01) e a legislação penal brasileira: Os impactos da aplicação das medidas de segurança. 2023. 39 f. Trabalho de Conclusão de Curso (Graduação em Direito) - Universidade Federal de Uberlândia, Uberlândia, 2023.

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