0 
 
UNIVERSIDADE FEDERAL DE UBERLÂNDIA 
PROGRAMA DE PÓS-GRADUAÇÃO EM CIÊNCIAS DA SAÚDE 
 
 
 
 
 
 
 
CRISTINA GUIMARÃES ARANTES ARAÚJO 
 
 
 
 
 
 
 
 
ÉTICA NEONATAL:  
O RECÉM-NASCIDO PREMATURO NO LIMITE DA VIABILIDADE 
 
 
 
 
 
 
 
 
 
 
 
 
 
 
 
 
UBERLÂNDIA 
2013 
 
1 
 
CRISTINA GUIMARÃES ARANTES ARAÚJO 
 
 
 
 
 
 
 
 
 
ÉTICA NEONATAL: 
O RECÉM-NASCIDO PREMATURO NO LIMITE DA VIABILIDADE 
 
Dissertação apresentada ao Programa de Pós-
Graduação em Ciências da Saúde da 
Faculdade de Medicina da Universidade 
Federal de Uberlândia, como parte das 
exigências para obtenção do título de Mestre 
em Ciências da Saúde, área de concentração 
Ciências da Saúde.  
 
Orientador: Prof. Dr. Alcino Eduardo Bonella 
 
Co-orientador: Prof.Dr. Carlos Henrique 
Martins da Silva 
 
 
 
 
 
UBERLÂNDIA 
2013 
 
 
 
2 
 
 
 
 
 
 
 
 
 
 
 
 
 
 
 
                    Dados Internacionais de Catalogação na Publicação (CIP) 
 
                                   Sistema de Bibliotecas da UFU, MG, Brasil.        
                       
A663e 
2013 
 
Araújo, Cristina Guimarães Arantes, 1979-            
     Ética neonatal: o recém-nascido prematuro no limite da viabi- 
lidade / Cristina Guimarães Arantes Araújo. -- 2013. 
     100 f.  : il. 
 
     Orientador: Alcino Eduardo Bonella. 
     Coorientador: Carlos Henrique Martins da Silva. 
     Dissertação (mestrado) - Universidade Federal de Uberlândia,  
Programa de Pós-Graduação em Ciências da Saúde. 
     Inclui bibliografia. 
 
1.         1.  Ciências médicas - Teses. 2.  Bioética - Teses. 3. Recém-nas- 
cidos  - Teses.  4. Neonatologia - Teses.  I. Bonella, Alcino Eduardo.  
II. Silva, Carlos Henrique Martins da. III.  Universidade Federal de 
Uberlândia. Programa de Pós-Graduação em  Ciências da  Saúde. III. 
Título.      
2.                                                                                                                                      
                                                                                       CDU: 61 
 
 
 
 
 
 
 
 
 
 
 
 
 
 
 
 
 
 
3 
 
 
CRISTINA GUIMARÃES ARANTES ARAÚJO 
 
 
 
 
 
 
 
 
ÉTICA NEONATAL: 
O RECÉM-NASCIDO PREMATURO NO LIMITE DA VIABILIDADE 
 
Dissertação apresentada ao Programa de Pós-
Graduação em Ciências da Saúde da 
Faculdade de Medicina da Universidade 
Federal de Uberlândia, como parte das 
exigências para obtenção do título de Mestre 
em Ciências da Saúde, área de concentração 
Ciências da Saúde.  
 
 
Uberlândia, 29 de agosto de 2013 
 
 
_____________________________________________________ 
Prof. Dr. Alcino Eduardo Bonella - Orientador 
Instituto de Filosofia – UFU 
 
_____________________________________________________ 
Carlos Henrique Martins da Silva - Co-Orientador 
Pediatria – UFU 
 
_____________________________________________________ 
Leonardo Ferreira Almada 
Instituto de Filosofia – UFU- Uberlândia-MG 
 
_____________________________________________________ 
Marco Antônio Oliveira de Azevedo 
Centro de Ciências Humanas – UNISINOS-São Leopoldo, RS 
 
4 
 
 
 
 
 
 
 
 
 
 
 
 
 
 
 
 
 
 
 
 
 
 
 
Dedico esse trabalho a todos meus pequenos pacientes, recém-nascidos,  
que através das suas necessidades, 
me ensinaram o valor e a preciosidade de suas vidas,  
a individualidade de cada ser,  
e a importância da compaixão e do amor no relacionamento  
com todo ser humano. 
 
5 
 
 
AGRADECIMENTOS 
 
 
Agradeço a Deus pela oportunidade de empreender esse estudo. 
A minha família pelo exemplo e apoio incondicional para a concretização desse 
empreendimento. 
A todos que compartilharam do meu esforço para a conclusão desse trabalho, me apoiando e 
colaborando direta ou indiretamente, cujos nomes não os cito aqui por medo de que um lapso 
na memória faça-me esquecer de alguém injustamente, porém, asseguro de que no meu 
coração, todos serão guardados com muito afeto, e estarão sempre em minhas orações. 
 
 
 
 
 
 
 
 
 
 
 
 
 
 
 
 
 
 
 
 
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“Por vezes sentimos que aquilo que fazemos não é senão uma gota de água no mar. Mas o 
mar seria menor se lhe faltasse uma gota.”  
(Madre Teresa de Calcutá) 
 
“O conhecimento nos faz responsáveis.”  
(Che Guevara) 
 
7 
 
 
RESUMO 
 
Com o avanço tecnológico e do cuidado neonatal, observa-se um crescente aumento tanto das 
taxas de sobrevivência de recém-nascidos extremamente prematuros (RNPTe), como da 
prevalência de morbidades crônicas e deficiências nos  sobreviventes. Os objetivos do 
presente estudo são a descrição crítica dos princípios éticos/bioéticos que frequentemente são 
invocados para a justificação de decisões relativas à reanimação e/ou continuidade do 
tratamento do RNPTe no limite da viabilidade e a reflexão sobre as difíceis escolhas 
envolvendo o recém-nascido, sua família e a equipe médica, e a reflexão sobre diretrizes e 
protocolos clínicos de diversos países. Foi realizado revisão não sistemática da literatura em 
base de dados Medline, LILACS e SciELO, em inglês, espanhol e português, de 2000 a 2013, 
e estudo de bibliografia específica sobre a bioética envolvendo as questões sobre o RNPTe. 
Diante da crescente redução no limite de viabilidade com maior sobrevida de RNPTe embora 
com morbidades freqüentes, a discussão principal se encontra na zona cinzenta, entre 23 e 24 
semanas de IG, com prognósticos incertos e maior risco de sequelas graves. Na zona cinzenta 
as questões éticas são avaliadas baseadas em pensamentos contemporâneos, como o 
personalismo, o utilitarismo e o principialismo que norteiam as avaliações bioéticas. Para os 
RNPTe são considerados  o estatuto moral, o melhor interesse , a qualidade de vida, a 
futilidade e a participação dos pais nos processos decisórios. Diretrizes e protocolos clínicos 
surgem em diversos países, com o objetivo de orientar as tomadas de decisões dentro das 
UTIN e são elaborados com base nas reflexões sobre as questões bioéticas envolvidas no 
processo decisório relacionadas ao RNPTe. Deve-se ter em mente uma conduta 
individualizada para cada binômio mãe/RNPTe para as tomadas de decisões no limite de 
viabilidade, baseada no conhecimento médico-tecnológico e nos princípios bioéticos 
envolvidos, valorizando a vida e evitando a obstinação terapêutica.  
Palavras-chave: Recém-nascido prematuro. Ética. Bioética. Suspensão do tratamento. 
 
 
 
 
 
 
 
 
 
 
8 
 
 
 
ABSTRACT 
 
With the technological improvement and neonatal care, there was an increasing on both 
survival rates of extremely premature newborns (EPN), as on the prevalence of chronic 
morbidity and disability in survivors. The objectives of this paper are the critical description 
of the ethics/ bioethics principles that are often evoked to justify the decisions on resuscitation 
and/or continued treatment of EPN at the limit of viability, the considerations on the difficult 
choices involving the premature infant, his family and health care professionals, and the 
consideration of guidelines in several countries. A non-systematic review was made in 
databases (Medline, LILACS and SciELO), 2000-2013, and on literature about bioethics 
issues involving EPN. In a reality of decreasing limit of viability, followed by the increase 
survival rates of EPN and more frequent morbidities, the main discussion is  about the gray 
zone, which is around  23 and 24 gestational age, presently, with uncertain prognosis and high 
risk of serious disabilities. In that, the ethical issues are evaluated based on contemporary 
theories, such as personalism, utilitarianism and principlism that guide bioethics evaluations. 
On the decision making process for the EPN, the moral status, the best interest, the quality of 
life, the futility and parental participation are the points considered. Guidelines and clinical 
protocols arise in several countries to guide decision-making at the NICU and are developed 
based on bioethical questions are reflections involved in decision-making about EPN. It 
should be brought in mind an individualized conduct for each mother/EPN in decision making 
at the limit of viability, based on medical and technological knowledge and involved 
bioethical principles, valuing life and avoiding therapeutic obstinacy. 
Keywords: Premature newborn. Ethics. Bioethics. Withholding treatment. 
 
 
 
 
 
 
 
 
 
 
 
9 
 
 
 
 
 
LISTA DE ILUSTRAÇÕES 
 
Tabela 1:  Taxa de sobrevivência dos RNPTe na década de 90, nos EUA e Canadá por 
idade gestacional 
 
19 
Tabela 2:  
 
Regressão logística multivariada ajustada para fatores de risco de 
deficiências graves 
 
20 
Tabela 3:  Porcentagem de óbito e deficiência grave por idade gestacional 20 
Tabela 4:  Porcentagem de óbito e deficiência grave por peso ao nascer 20 
Quadro 1: Recomendação sobre a reanimação do RNPTe: Sociedade Médica Suíça 75 
Quadro 2: 
 
Resumo das propostas do Nuffield Council of Bioethics Report 78 
Quadro 3: Protocolos e recomendações de alguns países estudados e relacionados no 
texto 
82 
Quadro 4: Direcionamento dos principais protocolos 84 
 
 
 
 
 
 
 
 
 
 
   
 
 
10 
 
LISTA DE ABREVIAÇÕES E SIGLAS 
 
AAP  Academia Americana de Pediatria 
APH  Associação Pediátrica Holandesa 
BAPM  British Association of Perinatal Medicine 
CdF  Carta di Firenze 
DBP  Displasia bronco-pulmonar 
DUM  Data da última menstruação 
EPICure Population based studies of survival and later health status in extremely 
premature infants 
GMFCS Gross Motor Function Classification System 
HIC  Hemorragia Periventricular 
IC  Intervalo de confiança 
IG  Idade gestacional 
LCM PV Leucomalácea periventricular 
LET  Limitação do Esforço Terapêutico 
MACS  Manual Abilities Classification System 
NBC  National Bioethics Committee 
NCB  Nuffield Council on Bioethics 
NICHD National Institute of Child Health and Human Development  
NRN   Neonatal Research Network 
OR  Odds ratio 
PC  Paralisia Cerebral 
PN  Peso ao nascer 
QALYS  Quality Adjusted Life-Years 
QV  Qualidade de vida 
QVRS  Qualidade de vida relacionada à saúde 
RBPN  Rede Brasileira de Pesquisas Neonatais 
RCPCH Royal College Paediatrics Children Health  
RN  Recém-Nascido 
RNPT  Recém-Nascido Pré-Termo 
RNPTe Recém-Nascido Pré-Termo Extremo 
RNT  Recém-Nascido a Termo 
ROP  Retinopatia da prematuridade 
SG                   Semanas gestacionais 
UNICEF União das Nações Unidas para a Infância 
USG1T Ultrassonografia de 1º trimestre 
UTIN  Unidade de Terapia Intensiva Neonatal 
 
 
 
 
11 
 
SUMÁRIO 
 
1 PENSAR A ÉTICA DO CUIDADO AO RECÉM-NASCIDO NO LIMITE DA 
VIABILIDADE ......................................................................................................... 
 
12 
2 O CONTEXTO DA NEONATOLOGIA................................................................ 15 
3 A AVALIAÇÃO BIOÉTICA DO PROBLEMA................................................... 29 
4 PROTOCOLOS E FUNDAMENTAÇÃO ............................................................. 60 
5 CONCLUSÃO .......................................................................................................... 85 
 REFERÊNCIAS ....................................................................................................... 88 
 ANEXO A - Protocolo de Groningen para Eutanásia em Neonatos ................... 98 
 
 
 
 
 
 
 
 
 
 
 
 
 
 
 
 
 
 
12 
 
 
 
 
 
 
 
 
 
 
 
 
 
 
 
 
 
 
 
 
 
 
 
 
 
 
 
 
 
 
 
1  PENSAR A ÉTICA DO CUIDADO AO RECÉM-NASCIDO  
NO LIMITE DA VIABILIDADE 
 
13 
 
A Neonatologia é uma disciplina que se desenvolveu no mundo, nos últimos 50 anos, 
dentro de um contexto de grande avanço tecnológico. Inúmeros recém-nascidos foram 
atendidos em Unidades de Terapia Intensiva Neonatal (UTIN), e resgatados de situações de 
extrema gravidade, alcançando adequada recuperação e um saudável desenvolvimento, em 
longo prazo (PHIBBIS; SCHIMIT, 2006). 
Com o avanço nas diversas áreas do conhecimento nos últimos anos, pesquisas 
científicas na área da neonatologia, em especial da tecnologia e dos cuidados, têm 
proporcionado a redução mundial da mortalidade infantil e a crescente sobrevivência de 
crianças nascidas extremamente prematuras. Algumas terapias desenvolvidas recentemente, 
nesta área, têm provocado um grande impacto na sobrevivência de neonatos prematuros, e 
como exemplos, podem ser citados: o suporte de ventilação mecânica, a nutrição parenteral e 
o uso do corticoide pré-natal. Porém, a prematuridade ainda é a maior causa mundial de 
mortalidade neonatal e a segunda causa entre os menores de cinco anos. Há uma grande 
variação entre os países, contudo, é um problema de saúde pública que afeta ricos e pobres, 
mesmo dentro do próprio país. Nos Estados Unidos, observa-se um aumento da taxa de 
prematuridade em 2010, e uma variação de 17,5% entre a população negra para 10,9% entre 
os brancos. Em alguns países do norte europeu, a taxa de prematuridade fica em torno de 5%, 
já em Malawi, na África Oriental, a prematuridade atinge até 18% dos nascimentos. O Brasil 
está entre os 10 países com uma maior taxa de nascimentos prematuros (BLENCOWEet al., 
2012). 
A sobrevida desses pequenos bebês está relacionada, consequentemente, a uma maior 
prevalência de morbidades crônicas e deficiências que acompanham tais sobreviventes ao 
longo de toda sua vida e de sua família. Desta situação advêm as questões éticas, sociais e 
legais que estão diretamente ligadas ao tratamento médico que estas crianças irão receber 
(BLENCOWE et al., 2012). Dentro desse universo de questões que podem ser levantadas, a 
reflexão sob a luz da bioética das questões que envolvem os cuidados com os recém-nascidos 
extremamente prematuros é o nosso objetivo neste trabalho. 
Situações que envolvem o limite da viabilidade do recém-nascido na condição de 
extrema prematuridade implicam na discussão de várias questões éticas de decisão médica. 
Torna-se imprescindível o conhecimento da realidade que envolve o cuidado desses bebês, 
frente às decisões com que a equipe de saúde venha a se deparar, decisões tais como: Quando 
e em quais RN devemos iniciar as manobras de reanimação? Quem deve receber suporte 
avançado à vida? Quem deve participar das decisões a serem tomadas? Qual o peso das 
decisões e escolha dos pais sobre as ações médicas? Como realizar o esclarecimento aos pais? 
14 
 
Em qual situação deve ser sugerido não iniciar o tratamento ou suspendê-lo? Quando o 
tratamento é considerado fútil? (TYSON; STOOL, 2003). 
Diante desses dilemas éticos, é fundamental o aprofundamento nas questões chaves do 
pensamento da Bioética, que, segundo Goldim (2006), mais que resposta para problemas, 
amplia sua abrangência ao refletir proativamente sobre novas situações, utilizando um amplo 
referencial teórico para dar suporte às suas discussões. 
As incertezas que envolvem todas as decisões em torno do tratamento e reanimação do 
RN no limite da viabilidade constituem a motivação para a discussão deste tema neste 
trabalho. O objetivo aqui é refletir sobre quais os conceitos da Ética podem balizar as decisões 
frente aos dilemas que se apresentam com relação à reanimação e continuidade do tratamento 
do RN no limite da viabilidade. 
Em relação ao caminho metodológico, foi realizada uma revisão não sistemática da 
literatura em livros específicos sobre a situação do prematuro extremo no limite da 
viabilidade. E também, no período de 2000 a 2013, pesquisamos em bases de dados (Medline, 
LILACS, SciELO),em inglês, espanhol e português, usando os descritores “recém-nascido 
prematuro”, “ética médica”, “bioética”, “suspensão do tratamento”. Foram considerados os 
nascidos com menos de 28 semanas de idade gestacional, sobre os aspectos éticos e bioéticos 
envolvidos na decisão de reanimar ou não o recém-nascido prematuro extremo (RNPTe) no 
limite de viabilidade, como o estatuto moral do RNPTe,o valor da vida humana, o 
principialismo e outras formas de justificação moral, teoria do melhor interesse e os aspectos 
relacionados com o conceito de qualidade de vida. Também foram feitas revisão e análise dos 
protocolos existentes na literatura, relacionados com a reanimação e continuidade do 
tratamento do prematuro extremo, no limite da viabilidade; assim como, uma reflexão sobre 
essas teorias dentro da realidade dos países em desenvolvimento, em particular no Brasil. 
 
 
 
 
 
 
 
 
 
 
15 
 
 
 
 
 
 
 
 
 
 
 
 
 
 
 
 
 
 
 
 
 
 
 
 
 
 
 
 
 
 
 
 
 
2  O CONTEXTO DA NEONATOLOGIA 
 
16 
 
   A Neonatologia dedica-se, em particular, ao cuidado das crianças desde o 
nascimento até 28 dias de vida. Esse é período muito especial da Pediatria, de grande 
vulnerabilidade, pois as crianças estão sujeitas, frequentemente, a complicações relacionadas 
a eventos perinatais como asfixia perinatal, malformações congênitas e prematuridade 
(BARTON; HODGMAN, 2005). 
  O recém-nascido (RN) é classificado pela sua maturidade (idade gestacional) e pelo 
peso ao nascer. Quanto à idade gestacional (IG), os RN são classificados como: termo (RNT) 
(IG entre 37 e 42 semanas); pré-termos (RNPT) (IG abaixo de 37 semanas completas) e pós-
termo (IG acima de 42 semanas completas). Os RNPT são subclassificados em: RNPT 
moderado e tardio (IG entre 32 e 36 semanas); RNPT muito prematuro (IG entre 28 e 31 
semanas) e RNPT extremo prematuro (RNPTe) (IG abaixo de 28 semanas) (WHO, 2012). 
  Os critérios que definem a IG variam quanto à sua precisão e confiabilidade. O critério 
mais preciso e confiável é o que utiliza a data da última menstruação(DUM)  e o exame de 
ultrassonografia do primeiro trimestre gestacional(USG1T), realizado antes de 13 semanas de 
gestação (NATIONAL COLLABORATING CENTRE FOR WOMEN‟S AND 
CHILDREN‟S HEALT - NICE,2008). Quando esses dados não são disponíveis, utiliza-se a 
avaliação clínica da maturidade do RN, por meio de métodos como o Capurro e o New 
Ballard. Esse último é mais preciso para a classificação de pré-termos, no entanto apresenta 
margem de variação de 1,3 a 3,1 semanas, respectivamente para a IG de 28 a 22 semanas 
avaliada pela data da última menstruação. Portanto, quanto menor a idade gestacional, maior a 
imprecisão dos métodos de classificação (BALLARD, 1991). 
  Quanto ao peso ao nascer (PN) os RN são classificados como: baixo peso (PN < 
2.500g); muito baixo peso (PN<1.500g) e extremo baixo peso (PN<1.000g). (HORBAR et.al, 
2012). O peso do RN isoladamente não define de forma precisa a maturidade do RN, já que se 
relaciona também com o crescimento intrauterino e fatores nutricionais, portanto não é 
considerado fator prognóstico isolado (PIGNOTTI, 2010). 
 A IG é um fator importante e determinante, porém não absoluto, para definição de 
prognóstico confiável para tomadas de decisões nos casos de RNPTe. Tyson (2008) e 
Grinswold e Fanaroff (2010) consideram que o resultado da avaliação prognóstica é 
multifatorial e igualmente complexo como a determinação do limite da viabilidade. Além da 
IG e PN, são relevantes as questões de exposição antenatal ao corticoide, sexo, número de 
conceptos na gestação e vitalidade ao nascimento, entre outras. Cada uma dessas 
características favorável à chance de sobrevida e ausência de sequelas no RNPTe, por 
17 
 
exemplo, o uso do corticóide antenatal, equivale ao ganho de uma semana gestacional 
(TYSON, 2008). 
 Em alguns momentos, os limites de viabilidade do RNPTe podem ser bem evidentes 
para profissionais comprometidos com as melhores práticas de cuidados neonatais.  
Considera-se um erro submeter a tratamento de reanimação avançada, como intubação e 
massagem cardíaca, um RNPTe sem chance de sobrevivência, mesmo diante da insistência 
dos pais, como, por exemplo, pré-termo com 22 semanas de IG ou com  peso ao nascer de 
350g. Além de certos limites, a chance de sobrevida é tão baixa que o direito da criança à 
misericórdia supera a autonomia dos pais. Por outro lado, parece errado a omissão de 
reanimação e tratamento a uma criança com boas chances de sobrevida sem graves 
deficiências, mesmo que os pais recusem o tratamento, por exemplo, em RNPTe nascido em 
UTIN de nível terciário, com mais de 25 semanas de IG e peso ao nascer acima de 750g, sem 
malformações graves. A dificuldade, contudo, reside em estabelecer o limite preciso de 
viabilidade. Convencionou-se chamar de zona cinzenta, situações em que o prognóstico e o 
caminho certo a seguir quanto ao limite de viabilidade parecem obscuros, onde resta aos 
médicos oferecer aos pais informações mais esclarecidas possíveis para que eles possam se 
orientar melhor quanto à decisão a ser tomada (MERCURIO, 2009). 
 Para Seri e Evans (2008) a zona cinzenta refere-se àqueles pacientes, RNPTe, nascidos 
entre 23 0/7 semanas de IG e 24 6/7 semanas de IG e PN entre 500g e 599g. Esses pré-termos 
têm altas taxas de mortalidade e morbidade. No entanto, em casos específicos, pode ocorrer 
desfecho favorável em condições excepcionais, sobretudo na dependência da maturidade 
individual. Nestes casos, existe uma linha divisória muito tênue entre a autonomia do paciente 
(ou de seu representante legal) e a futilidade ou obstinação terapêutica. Segundo 
recomendações de instituições americanas e da maioria dos países europeus, pré-termos com 
IG abaixo de 23 semanas e com peso ao nascer inferior a 500g são tão imaturos que o 
razoável é prover cuidados de conforto (paliativos). Já os nascidos com IG acima de 25 
semanas e peso ao nascer igual ou superior a 600g apresentam maturidade suficiente para que 
seja garantida intervenção imediata e início de cuidados intensivos. Entre esses dois limites, 
está a zona cinzenta, onde as decisões médicas devem ser cautelosas, baseadas na avaliação 
cuidadosa das condições pré-natais e clínicas ao nascimento. Os pais devem participar 
ativamente da tomadas de decisões, inclusive das reavaliações, conforme a resposta do 
paciente ao tratamento intensivo oferecido (SERI; EVANS, 2008). 
 A maioria dos grupos internacionais não aconselha a reanimação dos RNPTe com 
menos de 23 semanas de IG, ou seja, com 22 semanas e seis dias, e indicam a reanimação 
18 
 
para os maiores de 25 ou 26 semanas de IG (LORENZ,2003; LUI et al.,2006; 
MAcDONALD, H.; HUGH; AMERICAN ACADEMY OF PEDIATRICS, COMMITTEE 
ON FETUS AND NEWBORN, 2007;NUFFIELD COUNCIL ON BIOETHICS - NCB, 
2006).  Nesse intervalo de zona cinzenta os questionamentos sobre os benefícios e danos 
causados pelos cuidados intensivos são comuns e as condutas muito variáveis. Isso se deve a 
fatores como imprecisões quanto às taxas de sobrevida e de morbidade, bem como a 
complexidade da avaliação da qualidade de vida futura dos pré-termos e dos valores morais, 
culturais, religiosos e sociais envolvidos (LORENZ, 2003).   
 É essencial refletir sobre os limites de viabilidade dos RNPTe para as tomadas de 
decisões. Esses limites, contudo, não são facilmente determinados, e requer grande empenho 
de toda a equipe de obstetras, neonatologistas, enfermeiros e demais membros da equipe de 
saúde no estabelecimento de linhas de atenção para cada local em particular. Para tal, é 
imprescindível que haja conhecimento e disponibilidade de dados a serem analisados sobre as 
condições de cada serviço, sob pena de ficarmos presos a profecias vazias, que não 
correspondam à nossa realidade, e perdermos a chance de investir na melhora da atenção e 
cuidados a quem realmente tem chances de sobrevida com um mínimo de bem-estar 
(CARRAPATO; MENEZES,[2009]). 
 Alguns métodos foram avaliados, mas não se chegou a um instrumento definitivo e 
eficaz que consiga oferecer um prognóstico individualizado preciso. Meadow (2007) sugere a 
composição de um escore de gravidade e a intuição dos profissionais cuidadores, o que 
adiciona um componente subjetivo, mas que tem relativa eficácia em predizer desfechos como 
morte ou graves deficiências. É também questionável a conduta comum de se aguardar as 
condições de nascimento do RNPTe para então decidir sobre medidas de reanimação. Singh e 
outros (2007) observaram que as condições de nascimento do RNPTe (dados vitais imediatos) 
não apresentam  correlações significativas com risco de morte e sequelas futuras.  
 Observou-se, ao longo das últimas três décadas, aumento progressivo das taxas de 
sobrevivência de recém-nascidos cada vez mais prematuros (Tabela1). Há relatos na mídia de 
sobrevida de bebês extremamente prematuros como o caso do considerado “o menor bebê do 
mundo”, nascido nos Estados Unidos (Iwoa) em 2007, com idade gestacional de 21 semanas e 
seis dias e peso ao nascer de 284g (BBC BRASIL.COM,2007). 
A taxa de mortalidade de RNPTe com peso ao nascer abaixo de 1000g reduziu de 
99,3%, em 1960, para  55%, em 1983. Nos anos 90, a taxa de sobrevivência de RNPTe com 
peso ao nascer abaixo de 750g foi de 39% e, entre 750g e 1000g, de 77%  segundo o National 
19 
 
Institute of Child Health and Human Development(NICHD)e Neonatal Research Network 
(NRN) (LORENZ, 2000). 
 
Tabela 1: Taxa de sobrevivência dos RNPTe na década de 90, nos EUA e Canadá por idade 
gestacional 
 
Idade gestacional (semanas) 
 
22 23 24 25 26 27 28 
Allen e col. (1993) 0% 17% 56% 79%    
Kramer e col. (1998)  19% 48% 74% 75% 71%  
Hack e col. (1995) 4% 7% 40% 62% 77% 83%  
Lefebvre e col. (1996)   33% 71%  84%  
Kilpatrik e col. (1997)   49% 78% 83%   
Batton e col. (1998)  41% 24-25/68%     
Fanaroff e col.(1995)  25% 47% 68% 83% 84% 91% 
Battin e col. (1998) 0% 5% 45% 60% 81% 88% 87% 
Hussain e col. (1998) 0% 27% 57% 64% 87% 87%  
Stevensone e col. (1998)   24% 68%    
Fonte: Adaptado de Lorenz (2000). 
  
A Rede Vermont-Oxford de pesquisas neonatais congrega várias UTIN vinculadas ou 
não vinculadas a hospitais universitários e tem como metas melhorar a qualidade de vida e a 
segurança dos cuidados médicos para os RN e seus familiares. As publicações dessa Rede 
refletem os protocolos de cuidados neonatais e registram as taxas de morbidade e mortalidade 
dessas UTIN. Além disso, a Rede mantém um projeto de acompanhamento de RNPTe com 
PN entre 400g e 1500g. Mercier (2010) avaliaram RNPTe com idade entre 18 e 24 meses de 
vida, nascidos com PN entre 401g e 1000g, em 33 centros participantes da Rede entre 1998 a 
2004. Várias diferenças foram encontradas entre os centros participantes. De 8636 RNPTe 
nascidos entre 1998 a 2003, 8,8% faleceram e 91,2%, foram admitidos na UTIN. Desses, 
21,2% morreram durante a internação. Entre 18 a 24 meses, foram constatados 88 óbitos 
(1,4%). A taxa de mortalidade durante os seis anos de estudo variou de 16,7 a 51,7% (média 
de 28%), sem variação significativa ao longo dos anos. Aos 18 e 24 meses de vida, os RNPTe 
sobreviventes apresentaram alto risco para o desenvolvimento de deficiências graves, variável 
conforme a presença de fatores de risco como leucomalácea periventricular, malformações 
congênitas e hemorragia intracraniana, entre outros (Tabelas 2, 3 e 4). 
20 
 
Tabela 2: Regressão logística multivariada ajustada para fatores de risco de deficiências 
graves 
Característica OR 95% IC 
Leucomalácea periventricular 5,56      3,76       8.22 
Malformações congênitas 3,15 1,55       6.40 
Hemorragia intracraniana grave 3,05 2,45       3,79 
Retinopatia da prematuridade grave ou cirurgia 1,59 1,23       2,04 
Oxigenioterapia com 36 semanas de IG 1,53 1,28       1,84 
Nível escolar do cuidador < 3º grau 1,49 1,27       1,75 
Sexo masculino 1,82 1,50       2,22 
Massagem cardíaca na sala de parto 1,83 1,49       2,25 
Diminuição do peso ao nascer por intervalo de 100g 1,26 1,17       1,36 
Fonte: Adaptado de Mercier (2010). 
OR=odds ration; IC = intervalo de confiança 
 
 
Tabela 3: Porcentagem de óbito e deficiência grave por idade gestacional 
Idade 
gestacional 
(semanas) 
Nascimentos 
n 
Óbitos 
n (%) 
Sobreviventes 
avaliados/total 
n (%) 
Deficiência grave 
n (%) 
<23+0 528 504 (95,5) 15/21 (71,4) 11/15 (73,3) 
23+0 – 23+6 916 567 (61,9) 2140/298 (71,8) 112/214 (52,3) 
24+0 – 24+6 1452 535 (36,8) 531/737 (72,0) 234/531 (44,1) 
25+0 - 25+6 1581 371(23,5) 698/965 (72,3) 261/698 (37,4) 
TOTAL 4477 1977(44,2) 1458/2021 (72,1) 618/1458 (42,4) 
Fonte: Adaptado de Mercier (2010). 
 
 
 Tabela 4: Porcentagem de óbito e deficiência grave por peso ao nascer 
Peso ao 
nascer (g) 
Nascimentos 
n 
Óbitos 
n (%) 
Sobreviventes 
avaliados/total 
n (%) 
Deficiência grave 
n (%) 
401-500 719 549 (76,4) 96/131 (73,3) 57/96 (59,4) 
501-600 1331 721 (54,2) 342/493 (69,6) 160/342 (46,8) 
601-700 1557 519 (33,3) 582/828 (70,3) 236/582 (40,6) 
701-800 1723 362 (21,0) 772/1066 (72,4) 277/772 (35,9) 
801-900 1637 202 (12,3) 771/1098 (70,2) 207/771 (26,9) 
901-1000 1669 171 (10,2) 758/1108 (68,4) 199/758 (26,3) 
TOTAL 8638 2524 (29,2) 3321/4724 (70,3) 1136/3321 (34,2) 
Fonte: Adaptado de Mercier (2010). 
  
Há uma nítida correlação entre peso ao nascer e idade gestacional com risco de morte 
ou de deficiência grave. Para cada decréscimo de 100g do peso ao nascer e de uma semana 
21 
 
gestacional, há um acréscimo na chance de deficiência grave, respectivamente, em 31% (OR 
= 1,31; 95% IC = 1,24 - 1,38) e 35% (OR = 1.35; 95% IC = 1,18 – 1,54) entre os 
sobreviventes.  A taxa de mortalidade e a frequência de deficiência grave entre 18 e 24 meses 
de idade corrigida foram de 29,2% e 34,2%, respectivamente. Embora mudanças em algumas 
condutas clínicas tenham ocorrido neste período, como o uso do corticóide pré e pós-natal, 
não houve diferença significativa nessas taxas ao longo dos anos do estudo 
(MERCIER,2010).    
 Não se observou, entre 2000 e 2009, redução expressiva da taxa de mortalidade e de 
morbidade entre RN com PN entre 501g a 1500g. Ao final da primeira década do século 21, 
89,2% e 49,2% dos RN com peso ao nascer entre 501g e 750g ou abaixo de 1500g morreram 
ou sobreviveram com alguma morbidade grave, respectivamente (HORBARet al.,2012). 
 Na Inglaterra, o estudo EPICure (Population based studies of survival and later health 
status in extremely premature infants) (MOORE et al., 2012) verificou que, de 1995 a 2006, 
houve 11% de aumento da sobrevida de RNPTe livres de morbidades com idade gestacional 
entre 22 a 26 semanas. Contudo, não se observou mudança na frequência de morbidades 
graves como displasia broncopulmonar (DBP), lesões cerebrais graves identificadas na última 
avaliação ultrassonográfica (ventriculomegalia, infarto hemorrágico de parênquima cerebral 
ou cistos parenquimatosos) e retinopatia da prematuridade (ROP) grau 3 ou maior ou com 
necessidade de procedimento cirúrgico. Houve aumento na sobrevida de 44% em 1995 para 
53%, em 2006, sobretudo na primeira semana de vida, o que parece ser atribuído à instituição 
de melhores práticas imediatas ao parto prematuro, baseadas em evidência.  Esse estudo 
registrou, no momento da alta hospitalar, sobrevida livre de morbidades graves de 41%. Por 
outro lado, aumentou o número de sobreviventes com necessidades especiais de saúde, 
educação e serviços sociais (COSTELOE et al., 2012).  
 Existem grandes diferenças entre os vários centros de cuidados neonatais que 
interferem nas taxas de mortalidade e morbidade, tanto em países desenvolvidos como em 
desenvolvimento, decorrentes de vários fatores como diversidade demográfica, intervenções 
antenatais, neonatais e pós-natais. As estatísticas variam conforme políticas ou estratégias de 
investimento no tratamento dos RNPTe no limite da viabilidade (VOHR; MSALL, 1997). 
 Zlatohlávková, Kytnarová e Kubena (2010) descrevem a evolução de RNPTe em 
UTIN de um hospital regional da República Tcheca que, desde 1990, assumiu política de 
intervenção ativa nos nascimentos no limite de viabilidade, com admissão em UTIN de todas 
as crianças nascidas vivas com 24 semanas de IG ou superiores, e cuidados intensivos no caso 
de sinais de vitalidade para RNPTe entre 22 e 23 semanas de IG. Entre 1999 e 2003, as taxas 
22 
 
de sobrevida (até cinco anos) foram de 76% e 64% para crianças nascidas com IG entre 22 e 
25 semanas de IG admitidas na UTIN e com 22 semanas de IG, respectivamente. Por outro 
lado, a taxa de sobrevida ou sobrevida sem morbidades graves para nascidos com 26 a 27 
semanas de IG ou superior foi próxima de 80%. Portanto, a zona cinzenta na qual a tomada de 
decisão sobre a retirada do cuidado intensivo se justifica, neste serviço, está entre as idades 
gestacionais de 22 a 24 semanas de IG, em conformidade com outros autores (PIGNOTTI; 
DONZELLI, 2008). Segundo o autor, as únicas condições relevantes que justificam as 
tomadas de decisões de suspender a reanimação e cuidados intensivos dos bebês nascidos no 
limite de viabilidade são a taxa alta mortalidade e a sobrevida com deficiências maiores, ou 
seja, quando a morte é inevitável e a sobrevida pode ser acompanhada de uma condição de 
morbidade inaceitável ou quando o prognóstico é incerto, mas, frequentemente, muito pobre e 
a sobrevida pode estar associada a uma baixa qualidade de vida como definido pelo Comitê 
do Feto e do Recém Nascido da Academia Americana de Pediatria (AMERICAN 
ACADEMY OF PEDIATRICS - AAP,2007). 
No Brasil, a prematuridade é um dos fatores mais importantes da mortalidade infantil. 
Em 2010, 7,2% dos nascidos vivos foram pré-termos, com variações conforme a região, por 
exemplo, nas regiões Norte (5,6%) e Sudeste (8,2%). Os nascidos com peso menor que 
1.500g representam de 1% (Norte) a 1,4% (Sudeste) dos nascidos vivos. Embora essa 
prevalência não seja alta, o peso ao nascer menor que 1.500g representou 27,9% e 42,1% dos 
óbitos na faixa etária pediátrica nas regiões Norte e Sul, respectivamente (BRASIL, 2012). 
 A UNICEF (2013) publicou, no relatório anual de 2012, uma taxa de mortalidade 
infantil em menores de cinco anos no Brasil, em 2010, de 16,2 óbitos por 1000 nascidos 
vivos, o que significou uma queda de 39% nos últimos 10 anos, porém com grande variação 
regional e elevada prevalência de óbitos no período neonatal. 
 A marcante variabilidade das taxas de mortalidade de RNPTe ressalta as diversas 
realidades existentes no nosso país quanto ao cuidado intensivo neonatal. Entre 2004 a 2005, 
Almeida e outros (2008) analisaram nascidos com IG entre 23 e 33 semanas e peso ao nascer 
entre 401g a 1500g admitidos em UTIN de hospitais terciários e universitários no Brasil. A 
taxa de mortalidade neonatal precoce foi de 16% (variação = 5% a 31%), menor que a taxa 
geral registrada no país em 2004, para a mesma faixa de peso (56%). Os resultados desse 
estudo indicam diferenças substanciais entre as unidades, que persistem mesmo após o 
controle de fatores associados ao óbito neonatal. Na análise da mortalidade de RNPTe, 
identificou-se  26 semanas de IG como o limite de viabilidade. 
23 
 
  A Rede Brasileira de Pesquisas Neonatais (RBPN) apresenta dados de dezesseis 
centros universitários brasileiros de referência para o atendimento do RN de risco, relativos a 
bebês nascidos com menos de 1500g em 2011. Foram avaliados 1557 RN apresentados as 
taxas de sobrevida, excluindo as malformações congênitas e os óbitos em sala de parto, 
comparando a sobrevida por faixa de PN e IG, com média, mediana e os quartis. A IG foi 
calculada com base na melhor avaliação entre a disponibilidade da DUM, USG1T e a 
realização do exame New Ballard ao nascimento. 
A análise dos dados dos centros de referência brasileiros permite concluir que as taxas 
de sobrevida de RNPTe próximos ao limite de viabilidade são inferiores aos registrados nos 
centros internacionais. Apenas RNPTe nascidos com 27 semanas de IG ou superior ou com 
peso acima de 750g têm chance maior de 30%, em média, de sobreviverem, embora seja 
grande a variação entre os centros estudados. Dos RNPTe nascidos com IG abaixo de 24 
semanas, somente 62 bebês sobreviveram (média = 8,7%), e dos com menos de 500g, apenas 
45 sobreviveram (média = 17,6%). 
A Rede Brasileira de Pesquisas Neonatais, assim como a Sociedade Brasileira de 
Pediatria, representada pelo Grupo de Reanimação Neonatal, recomenda, para o atendimento 
de RNPTe nascidos entre 23 e 30 semanas de IG, treinamento continuado em reanimação 
neonatal na sala de parto, integração entre as equipes de obstetrícia e neonatologia, com o 
objetivo de diminuir a necessidade de reanimação avançada em sala de parto.  Para os RNPTe 
com 23 a 30 semanas de IG que permanecerem com bradicardia prolongada a despeito da 
ventilação pulmonar adequada, recomenda-se, em sala de parto, a continuidade das manobras 
de reanimação avançada, realizada por pessoas treinadas nos procedimentos (ALMEIDA; 
GUINSBURG,2013; REDE BRASILEIRA DE PESQUISAS NEONATAIS,2011). 
 Estudos recentes indicam aumento de RNPTe sobreviventes com melhor índices de 
desenvolvimento e alterações neurológicas. No entanto, não se observa alteração na 
frequência de morbidades graves (MOORE et al., 2012).  De fato, o nascimento prematuro 
está associado, além de elevadas taxas de mortalidade neonatal, às preocupantes morbidades 
crônicas, consideradas essenciais nas considerações sobre as tomadas de decisões para os 
RNPTe no limite de viabilidade. Embora os atuais conhecimentos médicos favoreçam 
melhores prognósticos, ainda é muito difícil prever e, portanto, informar aos pais, com 
precisão, a respeito do estado de saúde do seu filho, sobretudo desfechos com morbidades 
graves, após a alta hospitalar (NCB, 2006). Essas morbidades são mais frequentes e graves 
quanto menor a idade gestacional e as principais são a displasia broncopulmonar (DBP), os 
problemas no neurodesenvolvimento (paralisia cerebral, déficit mental, de aprendizado e 
24 
 
alterações de comportamento) e os déficits neurossensoriais (retinopatia da prematuridade e o 
déficit auditivo). Elas são classificadas de várias formas em diferentes situações e usando 
instrumentos diferentes de aferição, como grave, moderada e leve ou ausente, segundo a 
gravidade (COSTELOE et al.,2012; MARLOW et al.,2005; MOORE et al.,2012; VOHR; 
MSAU, 1997; VOSS et al., 2012) dificultando muitas vezes a comparação entre elas. 
 A DBP é uma doença crônica pulmonar que acomete o RNPTe ainda com patogênese 
não totalmente esclarecida. A DBP é definida mais recentemente como dependência de 
oxigênio suplementar após 36 semanas de idade pós-menstrual, em RNPTe com peso ao 
nascer entre 500g e 1500g, que resulta, entre outros fatores, da imaturidade no 
desenvolvimento do parênquima pulmonar do prematuro, de processo inflamatório/infeccioso 
perinatal, e persistência do canal arterial. A forma clássica se relaciona com a toxicidade do 
oxigênio e trauma mecânico do parênquima pulmonar, por ventilação mecânica e ao uso de 
oxigênio prolongado, por mais de 28 dias (BANCALARI; CLAURE; SOSENKO, 2003). A 
gravidade da DBP é variável de acordo com os critérios escolhidos, como para Costeloe e 
outros (2012), que a classificam como grave, quando requer uso de ventilação mecânica 
continuada e uso de fração inspirada de oxigênio maior que 30%. A DBP é considerada a 
morbidade de maior frequência entre os prematuros e é considerado um fator de risco 
independente para agravos neurocognitivos (PORTHRAST et al., 2013). Sua incidência varia 
conforme a definição e gravidade, mas, segundo a Rede de Pesquisa Neonatal NICHD, ocorre 
em 3% a 43% dos nascidos entre 500g e 1500g de peso ao nascer (BANCALARI, 2006). 
 Os agravos no neurodesenvolvimento são comorbidades que preocupam muito 
médicos e pais dos RNPTe e que podem ter várias manifestações, entre elas, a paralisia 
cerebral, déficits neurossensoriais (auditivo e visual) e distúrbios cognitivos ligados à 
memória, coordenação visual-motora, atenção, reconhecimento de emoções, dificuldade de 
aprendizado e comportamental (PORTHRAST et al., 2013). 
 O córtex cerebral humano começa a se desenvolver a partir da sexta semana 
gestacional, na linha germinativa do sistema ventricular. A migração neuronal acontece 
progressivamente até 24 semanas de idade gestacional, quando se dá o aumento rápido da 
maturação e organização neuronal. No segundo trimestre da gestação, aumenta a 
conectividade celular e o peso cerebral. Há uma mudança no comportamento fetal e, nesse 
período, ocorre o desenvolvimento da sensibilidade e a densidade de receptores de 
neurotransmissores são fortemente influenciados pela natureza dos estímulos e experiências. 
Eventos adversos podem afetar tanto a migração neuronal quanto a conectividade cortiço-
cortical e alterar a cito e a quimioarquitetura do córtex cerebral (ALS; GIKERSON, 1997). 
25 
 
   O cérebro de um pré-termo com 24 semanas de IG ainda é pouco desenvolvido e a 
arquitetura cortical e subcortical não totalmente formada. Neste período, os axônios dos tratos 
cortico-espinhais alcançam a medula espinhal cervical baixa e progressivamente irão inervar a 
substância cinzenta, inclusive os neurônios da placa motora, até o nascimento. Projeções 
cortico-moto-neuronais monossinápticas funcionais podem ser neurofisiologicamente 
demonstradas com 26 semanas de IG. Estudos demonstram que esse processo se relaciona 
com o envolvimento cortical na maturação de centros motores espinhais e favorecem tanto o 
desenvolvimento quanto a regeneração de vias sinápticas lesionadas, precocemente no 
período perinatal (EYRE; MILLER; CLOWRY, 2000). Há inúmeros agravos que ocorrem 
neste período, quando o bebê prematuro encontra-se dentro do ambiente de uma UTIN, tais 
sejam: fatores externos de alteração na temperatura corporal, ruídos, estímulos dolorosos, 
manuseio excessivo, e outros, levando a alteração do meio interno. Dentre essas, podem ser 
citadas: alteração da pressão arterial, mudança dos níveis gasosos e metabólicos, reações 
inflamatórias e maior susceptibilidade a complicações infecciosas, capazes de causar danos 
em graus variados no desenvolvimento neuropsicomotor do RNPTe (ALS; 
GILKERSON,1997). As lesões no cérebro do prematuro dividem-se entre as hemorrágicas e 
não hemorrágicas. As hemorrágicas podem ser intraventriculares ou acometer a matriz 
germinal com infarto hemorrágico periventricular, cujas formas graves (grau III ou IV, 
segundo a classificação de Papille), ocorrem em cerca de 5% dos RNPTe. As lesões não 
hemorrágicas, como a leucomalácea periventricular cística ou não cística, comprometem a 
substância branca cerebral, tálamo, gânglios da base, córtex cerebral, tronco e cerebelo e 
resultam em déficit neuronal/axonal. Por meio de métodos de imagem (ressonância 
magnética), as lesões não hemorrágicas podem ser identificadas em até 50% dos RNPTe 
(VOLPE,2009). 
 As lesões cerebrais resultam em agravos variados, nem sempre com correlação 
clinico-patológica identificável. Entre eles destaca-se a paralisia cerebral, encefalopatia 
crônica não evolutiva da infância, de etiologia, manifestações clínicas e gravidade variadas. 
Há, caracteristicamente, predomínio do comprometimento motor (ROTTA, 2002) e sua 
classificação é determinada pelo grau de independência funcional motora, como “Gross 
Motor Function Classification System” (GMFCS) e o “Manual Abilities Classification 
System” (MACS) (PALISANOet al., 1997). A leucomalácea periventricular cística com 
frequência resulta em diplegia espástica e a não cística, em deficiências cognitivas, sem 
comprometimento motor associado, observadas mais tardiamente. A maioria dos déficits 
cognitivos (de atenção, comportamentais e de socialização) está relacionada com o 
26 
 
comprometimento neuronal/axonal e inclui deficiências de inteligência, memória, funções 
executivas, controle de impulsos, e algumas características de desordens do espectro autista 
(VOLPE, 2009). Vários estudos mostram impacto negativo na percepção de bem estar de 
RNPTe com paralisia cerebral (VIEIRA; LINHARES,2011), bem como de seus cuidadores 
(MORALES, 2007). 
 A Retinopatia da Prematuridade (ROP) é a principal causa de cegueira em crianças, 
tanto em países desenvolvidos quanto nos em desenvolvimento. O tratamento cirúrgico dos 
casos avançados pode melhorar em até 25% a acuidade visual, mas o prognóstico permanece 
desfavorável. O RNPTe nasce com uma vascularização da retina incompleta e com uma zona 
avascular periférica, conforme o grau de maturidade. Com o nascimento, o crescimento dos 
vasos cessa e há uma perda dos vasos já desenvolvidos (ROP fase 1). Com a maturidade da 
criança, a retina transforma-se em altamente ativa metabolicamente e hipóxica. Essa hipóxia 
induz a neovascularização da retina (ROP fase 2) que ocorre entre 32 e 34 semanas pós-
menstruais. A neovascularização da retina é induzida pela prematuridade e hiperoxia e 
mediada pelo IGF-1 (Fator de Crescimento insulina-like) e pelo VEGF (Fator de Crescimento 
Endotelial Vascular) (SMITH, 2003). Sua gravidade é variável, e em estágios mais leves, as 
lesões são reversíveis e podem resultar em déficits de refração corrigíveis. As de maior 
gravidade, resultam em cegueira ou comprometimento grave da visão em até cerca de 9% dos 
RNPTe (JARY; KMITA; WHITELAW, 2011; MARLOW et al., 2005). 
 Outra perda neurossensorial grave do RNPTe é a auditiva que pode ser moderada, 
quando dependente aparelhos auditivos, e a grave, não responsiva a aparelhos, que ocorre em 
até 3% dos RNPTe (JARY; KMITA; WHITELAW, 2011). 
 Os critérios para definição de deficiência grave associada à prematuridade em si ou ao 
tratamento recebido são variáveis e utilizam-se de diferentes parâmetros. Eles são importantes 
na orientação esclarecida aos pais e nas tomadas de decisões frente aos dilemas morais que 
envolvem os RNPTe no limite de viabilidade. Costeloe e outros (2012) avaliaram a evolução 
dos RNPTe a curto-prazo e definiu como morbidade grave a alteração grave do sistema 
nervoso central, identificada por ultrassonografia transfontanelar, a DBP dependente de 
oxigênio com 40 semanas de IG e a necessidade de tratamento da ROP. Sobrevida sem 
morbidade maior foi definida como ausência, no momento da alta hospitalar, de: lesões graves 
identificadas na ultrassonografia transfontanelar (ventriculomegalia, infarto hemorrágico 
parenquimatoso, porencefalia e leucomalácea periventricular); DBP grave; ROP estágio 3 ou 
superior, enterocolite necrosante com necessidade de intervenção cirúrgica. Marlow e outros 
(2005) classificaram as crianças em estágios funcionais de deficiência (leve, moderado e 
27 
 
grave) e a paralisia cerebral, foi classificada independentemente do grau de deficiência, 
retrospectivamente. Foi definida como grave a deficiência que resulta em grande dependência 
do cuidador e inclui portador de paralisia cerebral que não deambula, escore de coeficiente de 
inteligência abaixo de 3 desvios-padrão da média, deficiência auditiva grave e/ou cegueira. 
Moore e outros (2012) classificam os graus de deficiências conforme definições dos domínios 
motor, desenvolvimento, sensorial e de comunicação. Uma deficiência grave compreende 
pacientes com paralisia cerebral não-deambulante (GMFCS nível 3 a 5), cegueira, perda 
auditiva neurossensorial grave (não responsiva a aparelhos auditivos) ou coeficiente de 
desenvolvimento 3 desvios-padrão abaixo da média para idade.  
 Com a compreensão das inúmeras morbidades que atingem o RNPTe, há uma 
constante preocupação com a qualidade de vida destas crianças ao longo da vida. Alguns 
estudos avaliaram a qualidade de vida do RNPTe nas diferentes fases de vida: pré-escolar, 
escolar, adolescente e adulto (ZWICKER; HARRIS, 2008). 
 É imprescindível o conhecimento das repercussões dos comprometimentos físicos, 
mentais, emocionais e comportamentais na vida futura dos RNPTe, como o impacto na 
qualidade de vida relacionada à saúde, para melhor programação dos cuidados e melhor 
orientação dos profissionais e pais nas tomadas de decisões frente ao RNPTe no limite da 
viabilidade (VAN LUNENBURG et al., 2013). 
 Quanto à definição de qualidade de vida relacionada à saúde, podemos entendê-la em 
duas perspectivas. A primeira, adotada pela Organização Mundial de Saúde, entende saúde 
como “um estado de completo bem-estar físico, mental e psicossocial, e não somente a 
ausência de doença”, e qualidade de vida relacionada à saúde segundo a percepção de bem 
estar multidimensional relacionado a estados de saúde, sob a perspectiva do próprio 
indivíduo. Na segunda abordagem leva-se em conta medidas de saúde utilitárias, que avalia as 
preferências individuais por determinados estados de saúde (ZWICKER; HARRIS, 2008). 
Segundo esses autores, qualidade de vida implica na satisfação de necessidades humanas 
básicas: biológicas, relacionamento afetivo agradável, ocupação produtiva e experiências 
prazerosas. Identificam, ainda, como características essenciais do conceito de qualidade de 
vida relacionada à saúde o seu caráter multidimensional e sua aferição por meio de 
informações objetivas das percepções de bem estar individuais (ZWICKER; HARRIS, 2008). 
 A maioria dos estudos que tratam da qualidade de vida relacionada à saúde de RNPTe 
parecem sinalizar que há uma melhora progressiva da auto-percepção de bem estar ao longo 
do tempo (RAUTAVA et al., 2009). Não se observa diferenças na qualidade de vida futura 
relacionada à saúde entre RNPTe (com ou sem deficiências grave) e RNT, na percepção dos 
28 
 
RNPTe e RNT. Entretanto, na perspectiva dos pais ou cuidadores, há registros de maior 
impacto negativo na qualidade de vida relacionado à saúde de RNPTe que sofreram múltiplos 
agravos (RAUTAVA et al., 2009; SAIGAL et al., 2006; STAHLMANN et al., 2009; VAN 
LUNENBURG et al., 2013; ZWICKER; HARRIS, 2008). Pais e cuidadores de RNPTe 
parecem atribuir maior valor às deficiências físicas dos seus filhos em relação às outras 
dimensões da qualidade de vida (SAIGAL et al., 2006). Embora os RNPTe tivessem 
frequentes limitações funcionais e deficiências complexas, a maioria significativa avaliou 
positivamente sua qualidade de vida relacionada à saúde. É provável que, apesar das grandes 
dificuldades e obstáculos enfrentados durante a infância e adolescência, a maioria dos RNPTe 
alcança a idade adulta com significativos ajustes e adaptações à sua condição de vida, ou seja, 
com maior capacidade de resiliência, o que parece conferir-lhes melhor bem estar, se não 
tanto físico, pelo menos emocional (ZWICKER; HARRIS, 2008).  
 Diante dessa problemática apresentada, a definição de viabilidade perinatal não é 
única e estática.  Múltiplos fatores devem ser levados em consideração. A idade gestacional 
pode ser considerada um bom fator preditivo para maturidade fetal, porém não isoladamente, 
pois carece de exatidão. O peso ao nascer é um importante fator prognóstico, porém não 
expressa maturidade e também não pode ser aferido com uma precisão antes do parto. 
Condições pré-natais da gestação (qualidade de vida intrauterina) devem ser consideradas, 
pois são determinantes das suas condições de nascimento. Fatores sociais e econômicos são 
também relevantes na determinação da viabilidade do RNPTe, dado o constante avanço 
tecnológico que cada vez mais oferece sofisticadas oportunidades de cuidado intensivo 
neonatal. Por último, estudos de qualidade de vida de RNPTe sobreviventes podem auxiliar a 
reflexão acerca da viabilidade perinatal e dos problemas morais decorrentes (PIGNOTTI, 
2010). 
 
 
. 
 
 
 
 
 
 
 
29 
 
 
 
 
 
 
 
 
 
 
 
 
 
 
 
 
 
 
 
 
 
 
 
 
 
 
 
 
 
 
 
 
 
3 AVALIAÇÃO BIOÉTICA DO PROBLEMA 
 
30 
 
  Diante dos dilemas éticos na condução dos problemas relacionados ao limite da 
viabilidade dos RN, é fundamental a avaliação bioética para nos orientarmos sobre o que se 
deve fazer.      
 A Bioética é um termo cunhado há algum tempo, desde Fritz Jahr em 1927(GOLDIM, 
2009), como o reconhecimento de obrigações éticas, não apenas com relação ao ser humano, 
mas para com todos os seres vivos. Posteriormente, segue a definição de Potter em 1970, 
como a bioética de ponte, que estabelece uma preocupação interdisciplinar de todas as 
questões que envolvem o homem, incluindo os fatores ambientais que afetam a sua saúde, 
estabelecendo uma ética que se relaciona com fenômenos da vida humana no seu mais amplo 
sentido, incorporando questões biomédicas, sociais e ambientais. Concomitante, em 1978, o 
Instituto Kennedy de Ética deu novo significado ao termo, redirecionando-o para os 
problemas relacionados às questões biomédicas, em especial sobre reprodução humana e o 
Relatório Belmont, documento elaborado por uma comissão nacional de especialistas dos 
Estados Unidos, e posteriormente publicado por Tom Beauchamp e James Childress, em 
1979, estabelecendo os quatro princípios de Georgetown: Autonomia, Beneficência, Não 
maleficência e Justiça. Mais tarde, em 1988, Potter renova e reforça suas ideias de maior 
abrangência, passando a denominá-la de Bioética Global, que abrange além das questões 
biomédicas e sociais iniciais, as relações destas com fenômenos ligados ao meio ambiente e a 
sustentabilidade do planeta, portanto ecológicas (GARRAFA; KOTTOW; SAADA, 2006, 
p.284). 
 Muitos estudiosos do assunto vêm construindo modelos para elaborar propostas, 
baseados em conceitos éticos, cada qual com seu referencial teórico. Devemos buscar agora, 
então, entender melhor esses conceitos, buscando nas teorias éticas filosóficas as respostas 
para análise das situações práticas sobre a vida moral e as justificações de formas específicas 
de conduta e julgamentos e consequentemente, nos basearmos nelas para a tomada de 
decisões frente aos dilemas médicos. Esta é uma forma de ética prática, que traduz o sentido 
principal da Bioética (SINGER, 2002). 
 A ética biomédica incorpora um número grande de teorias éticas normativas que 
discordam no modo de relacioná-las ao tratamento de conflitos éticos correspondentes. Em 
muitas situações não chegaremos a um consenso, porém cada uma dessas teorias pode agregar 
pontos positivos e de força moral diferente que nos levem a considerar princípios coerentes e 
justificados em problemas diversos (ORZELLAZI; CUTTINI, 2011). 
  Com relação ao dilema do que fazer frente ao RN em situação crítica do limite da 
viabilidade, algumas questões éticas vêm à tona a todo o momento. Trata-se de questões sobre 
31 
 
o valor da vida humana, especificamente do recém-nascido extremamente prematuro 
(RNPTe) e seu status moral;  da relação entre sacralidade da vida e qualidade de vida;  da 
avaliação sobre o melhor interesse do bebê; dos efeitos que os protocolos adotados têm sobre 
os bebês, os pais e a sociedade; dos direitos de quem deve decidir as condutas a serem 
tomadas, entre outros(ORZELLAZI; CUTTINI, 2011). 
  Para compreendermos os problemas das tomadas de decisões baseados nos conceitos 
bioéticos e como são elaborados os protocolos norteadores das ações das equipes de saúde 
envolvidas com o cuidado do RNPTe devemos, antes, entender as teorias normativas que 
influenciam o pensamento bioético contemporâneo e as justificações de formas específicas de 
conduta e julgamentos e, consequentemente, nos basearmos nelas para esclarecermos a 
tomada de decisões frente aos dilemas médicos. 
  As teorias se dividem grosso modo, em duas correntes, a teleológica, ou baseada nos 
fins, e cuja expressão mais cabal é o utilitarismo ético e a deontológica ou baseada nos 
deveres, cuja expressão principal é a ética kantiana.  
  O utilitarismo sustenta que as ações são certas ou erradas de acordo com as 
consequências boas ou más que resultam para todos os afetados pela decisão. A ação é 
considerada correta quando produz o melhor resultado para o bem-estar de todos os afetados. 
O único princípio fundamental é o da utilidade, ou seja, as ações humanas devem ser 
moralmente avaliadas nos termos da produção do máximo bem, dentre as alternativas 
(BEAUCHAMP; CHILDRESS, 2002).  
 A ética kantiana sustenta que são determinadas características da ação que tornam a 
ação certa ou errada, e não apenas as consequências da mesma. Moldada pelo pensamento 
ético do filósofo Immanuel Kant, a ética Kantiana afirma que devemos agir não somente de 
acordo com, mas em nome da obrigação. Para ter valor moral, o motivo da ação de uma 
pessoa tem de provir de um reconhecimento de que ela deseja aquilo que é moralmente 
exigido e o que é moralmente exigido resulta da razão prática moral, que avalia nossos 
preceitos pela sua capacidade de serem universais. Kant estabelece os preceitos como 
imperativos categóricos que se transformam em cânone da aceitabilidade das regras morais, 
como: “Age somente de acordo com a máxima que possas ao mesmo tempo querer que se 
transforme em lei universal.” e ainda “Age de tal modo que trate todas as pessoas como um 
fim, e nunca simplesmente como um meio.” Várias teorias contemporâneas desenvolveram 
uma construção kantiana, como Alan Donagan, e John Raws. Kant e Raws exigem que nos 
concentremos na justiça e na equidade, antes da utilidade das ações (BEAUCHAMP; 
CHILDRESS, 2002). 
32 
 
  Desde o Relatório Belmont, em 1978, resultado do trabalho de especialistas 
convocados para avaliar problemas com a experimentação humana, e após a publicação de 
Beauchamp e Chidress (2002), em Princípios de Ética Biomédica, denominou-se de 
Principialismo a um tipo de teoria kantiana combinada com utilitarismo, em que quatro 
princípios norteadores são formulados para a bioética clínica. Embora não sejam suficientes 
para a resolução de todas as questões bioéticas contemporâneas, os princípios são ainda uma 
base para organização das ideias e discussão dos problemas. São eles: Autonomia, Não 
Maleficência, Beneficência e Justiça.  
 Segundo Beauchamp e Childress(2002), a Autonomia é tida como o princípio do 
respeito pelas pessoas. Através da Autonomia, a ação autônoma em termos de 
intencionalidade livre é analisada, com entendimento e esclarecimento dos fatos envolvidos e 
sem a influência controladora de terceiros que determine a ação. As ações, portanto, podem 
ter diferentes graus de autonomia, de acordo com a satisfação desses itens acima. A 
Autonomia não é inconsistente com a autoridade. O indivíduo pode escolher livre e 
autonomamente qual protocolo irá seguir, baseando-se em princípios morais e prudenciais que 
tenham autoridade sobre as nossas vidas. O respeito pela autonomia implica tratar as pessoas 
de forma a capacitá-las a agir autonomamente, enquanto o desrespeito envolve atitudes e 
ações que ignoram, insultam ou degradam a autonomia dos outros, e, portanto, negam uma 
igualdade mínima entre as pessoas. Tanto os utilitaristas como os deontólogos apoiam o 
respeito à autonomia e defendem que a pessoa deve ser tratada como um fim e não como 
meio. Segundo Kant, o respeito à autonomia origina-se do conceito de que todas as pessoas 
têm valor incondicional e de que todas têm capacidade de determinar o próprio destino. Violar 
sua autonomia é tratá-la como um meio, de acordo com os objetivos de outros; é uma violação 
moral, pois as pessoas autônomas são fins em si mesmos. J.S. Mill, utilitarista, argumentou 
que se deveria permitir que as pessoas se desenvolvessem de acordo com as suas convicções 
pessoais, desde que não interferissem na expressão dos outros.  
 O princípio da Autonomia deve ser entendido enquanto estabelecendo um firme 
direito de autoridade para o controle do próprio destino pessoal, mas não como a única fonte 
de obrigações e direitos morais. São tidos como prima-facie, não como absolutos ou como 
único valor moral. Se a pessoa é considerada não autônoma, como no caso de crianças, 
alguém deve ser investido da autoridade de substituí-la nos processos decisórios. No caso de 
crianças, especificamente os RNPTe, a escolha do modo de decisão substituta deve ser feita 
pelo melhor interesse da criança, e consideram, na maioria das vezes, os pais como os 
principais indicados para tomar decisões em favor do melhor interesse de seus filhos. O 
33 
 
decisor deve determinar o maior benefício entre as opções possíveis, atribuindo diferentes 
pesos aos interesses que o paciente, no caso a criança, tem em cada opção e subtraindo os 
riscos e os custos inerentes a cada uma. O emprego do termo melhor implica na obrigação de 
não agir de modo maleficente e de maximizar os benefícios por meio de avaliação 
comparativa de alternativas de ação, levando em conta a dor e o sofrimento e avaliando o 
restabelecimento e a perda de funções. Portanto, é indispensável o critério de qualidade de 
vida. E como a avaliação comparativa sobre a qualidade de vida tem de ser considerada, a 
autonomia substituta tem necessidade de um julgamento baseado no valor da vida e no valor 
da qualidade de vida ou na falta dela para aquela pessoa que irá vivê-la e não, no seu valor 
social. Isto impõe que em casos difíceis, a decisão deve ser tomada em função do bem-estar e 
do melhor interesse do paciente naquele momento, e não pensando naquilo que ele teria 
escolhido imaginariamente. Os melhores interesses devem ser considerados de forma prática e 
realista, como sofrimento físico e diagnósticos médicos, e à luz de uma avaliação sobre a 
Beneficência e Não Maleficência. Os pais são, na maioria das vezes, considerados os 
principais sujeitos nas tomadas de decisões no melhor interesse de seus filhos, tanto legal 
quanto moralmente.  
 O princípio da Não Maleficência exprime a exigência de não causar danos 
intencionalmente ao paciente. Suas origens se confundem com o dito hipocrático, Primum 
non nocere. Neste princípio em particular, segundo Beauchamp e Childress, incluem-se 
distinções como: distinção entre matar e deixar morrer, entre tencionar e prognosticar 
resultados danosos, entre evitar iniciar e interromper um tratamento de suporte à vida já 
iniciado, e entre tratamento comum e tratamento especial. Como principais aspectos dos 
dilemas em torno de situações de limite de viabilidade e terminalidade da vida dos RNPTe, 
essas questões são primordiais para a avaliação do melhor caminho a seguir, pesando os 
malefícios e benefícios para cada paciente. Os autores insistem no julgamento sobre a 
qualidade de vida como forma de aceitar ou recusar determinados tratamentos, depois de 
devida avaliação das chances e riscos de cada alternativa. 
 Para Beauchamp e Childress não há distinção moral entre algumas situações 
frequentemente consideradas como diferentes, por exemplo, entre abstenção (o não dar início) 
e a interrupção (a suspensão) dos tratamentos. Essa distinção não é moralmente sustentável, a 
interrupção do tratamento pode se dar tanto na forma de abstenção como da retirada de um 
tratamento. Estas ações seriam justificadas moralmente, na dependência de cada situação, pois 
as duas ações podem causar a morte do paciente, e ambas podem ser exemplo de deixar 
morrer.   
34 
 
    Da mesma forma a distinção entre meios comuns e especiais de tratamento não se 
justifica moralmente, a não ser quando considerados individualmente, avaliando sempre em 
termos de benefícios proporcionados quanto à esperança razoável de melhor qualidade de 
vida e os danos e desvantagens em termo de dor ou sofrimento infringido, sem uma razoável 
expectativa de melhora. Considerando o dever prima facie do médico em tratar o paciente, 
deve se levar em conta a distinção entre tratamentos obrigatórios e opcionais somente do 
ponto de vista do balanço entre vantagens e desvantagens, custos e benefícios ao paciente. 
Para a discussão bioética, em alguns casos, oferecer o tratamento seria totalmente contrário 
aos interesses do paciente, como quando a dor e as restrições físicas forem tão insuportáveis 
que superam os benefícios do prolongamento curto da vida, portanto violando o princípio da 
Não Maleficência. Portanto este tratamento não é considerado obrigatório por ser inútil e 
desproporcionado (BEAUCHAMP; CHILDRESS,2002). 
 Nas situações em que se caracterizam estes tratamentos como uma futilidade 
terapêutica ou um tratamento desproporcionado, são definidos como o tratamento que não 
traz benefício fisiológico ao paciente, quando sua eficácia é altamente improvável e os 
resultados esperados não contribuem para o bem do paciente ou, ainda, quando o tratamento é 
mais penoso do que o benefício que poderia advir do seu uso. Como exemplo de tratamento 
desproporcionado ou fútil, podemos citar o tratamento intensivo e invasivo a um neonato 
considerado inviável, ou sem chance de sobrevida por tempo razoável, devido à doença 
congênita como a Síndrome de Edwards. Cabe aqui uma discussão sobre como qualificar o 
tratamento e definir critérios para o julgamento de um tratamento como fútil. Segundo os 
autores, o termo futilidade envolve um julgamento combinado científico e de valor, embora 
muitos o considerem, equivocadamente, como valorativamente neutro. Como em casos de 
RNPTe que evoluem com grave comprometimento neurológico por hemorragia intracraniana 
em grau avançado e sinais de falência de múltiplos órgãos, a continuidade do tratamento de 
nutrição parenteral envolve o julgamento científico de baixa probabilidade de sobrevida e 
graves sequelas e o valor da família em relação à que probabilidade deve se esperar para 
continuar o investimento em salvar a vida. Para a equipe médica pode ser considerado 
tratamento fútil, mas para a família uma esperança de vida. 
 As decisões sobre interromper um tratamento médico já iniciado ou recusar iniciar um 
tratamento são sempre extremamente difíceis, pois muitas vezes podem implicar na 
manutenção da vida ou na morte do paciente. Contudo, quando as desvantagens excedem aos 
benefícios do tratamento, o melhor interesse do paciente, principalmente daqueles em 
situações de vulnerabilidade, deve ser bem ponderado e analisado, e as condições de 
35 
 
benefícios e futilidade do tratamento ser devidamente pesadas. Esses julgamentos baseiam-se 
na qualidade de vida do paciente e requerem justificações do que sejam os benefícios e os 
danos para o paciente, a fim de que não haja apenas um julgamento pessoal e da valoração 
social do paciente. 
 O caso de crianças com doenças ou deficiências graves oferece grandes obstáculos e 
avaliações difíceis sobre essas questões acima citadas. Para alguns, a justificação do 
tratamento ou não, baseia-se em não causar danos. Para outros, a sequência de tratamento só 
se justifica na ausência de três condições: “impossibilidade de sobreviver à infância, 
impossibilidade de viver sem dores muito fortes e incapacidade de participar, ao menos de um 
modo mínimo, da experiência humana”, condições em que deveria prevalecer o princípio da 
Não Maleficência. É aceitável a conclusão de que o controle não agressivo de gestações de 
alto risco e a permissão da morte de recém-nascidos seriamente comprometidos são, em 
algumas circunstâncias, ações moralmente permissíveis, pois não violam obrigações de não 
maleficência e satisfazem outras condições de justificação. Quando a qualidade de vida é 
considerada tão baixa que continuar o tratamento seria considerado extremamente danoso ou 
doloroso ao feto ou recém-nascido, é justificável a interrupção ou não iniciar o tratamento. 
(BEAUCHAMP; CHILDRESS, 2002). 
  Há duas considerações divergentes: a avaliação se faz entre considerações sobre 
qualidade de vida ou julgamentos médicos razoáveis?Ambas contêm ideias valorativas. Em 
concordância com argumentos anteriores, os autores consideram que no caso de pacientes que 
nunca foram capazes, como os bebês recém-nascidos, o modelo mais apropriado seria o do 
melhor interesse, julgado pelos melhores benefícios que se podem alcançar pelo tratamento, 
concluindo pela legitimidade de se julgar um tratamento como obrigatório ou opcional pelo 
que seria a melhor opção. Esses julgamentos sobre qualidade de vida precisam ser 
restringidos por critérios justificáveis para a determinação de custos e benefícios, a fim de que 
não se reduza a qualidade de vida a critérios arbitrários e parciais fundados em preferências 
pessoais ou no valor social de uma criança. 
  A discussão sobre a distinção entre o ato de matar e deixar morrer é bem mais 
controversa. Beauchamp e Childress consideram que não há diferenças conceituais relevantes 
entre matar e deixar morrer, mesmo quando se considera situações de abstenção de tratamento 
a pacientes ou pelos pacientes, tanto podendo ser considerado como suicídio, homicídio ou 
não maleficência médica. Consideram que como o ato de matar é consideravelmente 
repugnante dentro da área da medicina, que em situações onde se encontra justificação moral 
para tal morte, como em casos de dor insuportável, a omissão ou retirada do tratamento passa 
36 
 
a ser considerada como deixar morrer, já que seria a condição preexistente à causa natural da 
morte. Concluem então, que a distinção entre matar e deixar morrer ainda não está bem 
esclarecida, nem bem estabelecida eticamente, podendo ser conveniente evitar o uso de tais 
termos em situações de conflito.  
  Considerando os princípios como prima facie, tanto o ato de matar quanto o ato de 
deixar morrer podem ser justificados em determinadas circunstâncias se for ato ético. Para 
julgar a moralidade do ato é preciso conhecê-lo detalhadamente, levando em consideração a 
motivação do autor, o desejo do paciente e as consequências do seu ato, avaliando os 
benefícios e as desvantagens para o paciente. Os autores Beauchamp e Childress também 
consideram justificados atos excepcionais de assistência médica na morte, a um grupo restrito 
de pacientes gravemente enfermos e à beira da morte, quando solicitados pelos mesmos ou 
seus representantes. A maioria absoluta dos profissionais de saúde é contrária a qualquer 
envolvimento com esse tipo de procedimento, e os códigos de ética médica em geral são 
contrários ao ato intencional de interrupção da vida do paciente. Embora os autores sustentem 
que não há diferença justificada moralmente entre matar e deixar morrer em algumas 
circunstâncias tais que seria também justificada a intervenção piedosa ativa por parte do 
médico no término da vida do paciente, eles entendem que haveria uma quebra de confiança 
entre o médico e seus pacientes se fosse permitida a eutanásia ativa. Também consideram que, 
“justificar um ato é diferente de justificar uma prática ou uma política”. Algumas ações não 
poderiam ser amplamente divulgadas mesmo que moralmente justificáveis, pelo risco de 
ocorrência de abusos e os danos serem maiores que os benefícios.   
 Questões sobre a ladeira escorregadia são amplamente discutidas, considerando que a 
permissão ou justificação de uma ação que isoladamente é moralmente aceitável, 
transformada em protocolo público e política comum, pode desencadear uma cascata de ações 
totalmente inaceitáveis. Essas ações podem acarretar resultados imprevisíveis uma vez que os 
conceitos e distinções de regras morais podem ser vagos e indefinidos e podem ser usados 
como interpretações pessoais e subjetivas. Do ponto de vista psicossocial, a ladeira 
escorregadia se apoia na consideração do risco de discriminação aos deficientes e todos os 
grupos de vulneráveis, se a eutanásia ativa fosse legalizada, pela lógica de se estender as 
decisões de término da vida a todos os grupos de pacientes que, por motivo ou outro, estão 
debilitados e gravemente doentes e representem fardos financeiros e emocionais para a 
família e sociedade. Porém, entre as razões mais fortes para se ajudar alguns pacientes a 
morrer, por compaixão, está a de libertá-lo de sofrimentos e dores insuportáveis e intratáveis, 
onde a morte parece ser em benefício do paciente. Nesses casos, o tratamento alternativo tem 
37 
 
que ser estimulado, como o tratamento analgésico intensivo, que em algumas situações podem 
até apressar a morte do paciente, mas em doses adequadas ao paciente e ao seu processo 
doloroso, é uma ação aceitável. Os autores sustentam muitas considerações prós e contra, a 
respeito do julgamento de tais ações. Também sustentam a necessidade de modificar as 
atitudes dos profissionais de saúde frente à assistência na morte, como forma de cuidar do 
paciente. 
 O princípio da Beneficência, para Beuchamp e Childress, refere-se ao ato de fazer o 
bem aos outros. Envolvem ações de compaixão, bondade e caridade, amor e humanidade. 
Refere-se à obrigação moral de pensar o bem do outro, inerente à natureza humana e meta da 
própria moralidade. É o ponto central de teorias como a da utilidade. 
 As discussões sobre a moralidade da Beneficência gira em torno da obrigatoriedade da 
mesma e até onde vai a exigência da benevolência, se para com todos ou se há um limite a ser 
estabelecido, como para conhecidos, familiares e pessoas a que se têm responsabilidades 
definidas. A Beneficência, no caso da medicina, está no compromisso de promover o bem-
estar dos pacientes. 
  Na medicina em geral, os médicos incorporaram o conceito hipocrático de: “Em casos 
de enfermidades, faça de duas coisas um hábito: ajudar ou, ao menos, não causar dano”. 
Porém, confrontados com as reivindicações dos direitos à autonomia, surge a preocupação 
com o paternalismo, isto é, com as decisões tomadas pelos médicos ou equipe de saúde em 
detrimento da escolha do paciente, seja ele considerado capaz ou não. 
 Com relação às políticas públicas e institucionais, devemos considerar o princípio da 
Beneficência também com relação aos custos e riscos. São várias as formas moralmente 
justificadas e necessárias de análise das relações custo-benefício e risco-benefício. Várias 
estratégias foram desenvolvidas para auxiliar na análise e tomada de decisões acerca dos 
custos, riscos e benefícios, sejam eles físicos, psicológicos, financeiros ou legais. Esses 
termos implicam em valoração, ou seja, qual o peso que daremos a cada um. Dessa definição 
dos valores é que faremos as análises de quando os benefícios superam os riscos e os custos, 
ou não. Uma objeção a essas considerações é a questão moral de atribuir um valor à vida 
humana. Para os deontólogos, a pessoa tem uma dignidade e não um preço; os utilitaristas 
embora centrados nas consequências, também questionam a definição do valor econômico da 
vida, mas tentam comparar vidas através de alguma medida do valor da vida e do desvalor da 
morte. Isso torna complicada a análise do valor da vida. 
 Considera-se que as controvérsias em relação ao valor da vida estão em torno das 
análises custo-benefício, e as controvérsias com respeito ao valor da qualidade de vida giram 
38 
 
em torno das análises de risco-benefício. Atribuir um valor à vida humana é sempre 
extremamente controverso, mas foram desenvolvidos métodos que atribuem seu valor, como 
o cálculo do quanto poderia esperar que as pessoas que correm o risco de ter uma doença ou 
de sofrer um acidente ganhariam caso sobrevivessem. Porém, para soluções na área da saúde 
pública e na assistência, pode-se considerar o ganho em anos de vida ou em anos de vida com 
qualidade. A análise custo-eficácia objetiva maximizar os anos de vida com qualidade. Por 
isso busca-se a qualidade de vida para uma vida que valha a pena ser vivida, que enfoca o 
bem da pessoa e não apenas a longevidade. O Quality-Adjusted Life-Years(QALYS)considera 
que se um ano a mais de expectativa de vida saudável (com qualidade de vida) vale um, então 
um ano a mais de expectativa de vida sem saúde (com baixa qualidade de vida) deve valer 
menos que um. Representa, portanto, um equilíbrio entre quantidade e qualidade de vida e 
pode medir a eficácia final das atividades e programas de saúde. Então, propõe-se medir a 
qualidade de vida relativa à saúde, através de instrumentos desenvolvidos baseados na 
preferência das pessoas em relação à qualidade e quantidade de vida, com base no QALYS. 
 Os autores Beauchamp e Childress apresentam críticas a esse processo de análise 
custo-eficácia baseado na noção do QALYS, para sua aplicação em políticas de assistência à 
saúde. Há problemas metodológicos relacionados à priorização dos anos de vida em vez de 
vidas individuais, levando a considerar os investimentos baseados na beneficência menos 
importante que a razão custo-utilidade, não se considerando a distribuição dos anos de vida 
salvos. No QALYS, salvar um maior número de vidas é menos importante que maximizar o 
número total de anos de vida salvos e a qualidade de vida é mais importante que a quantidade 
de vida. 
 Numa análise mais cuidadosa, contudo, não há uma exigência absoluta, pela 
beneficência, que se faça todo o possível, independentemente dos custos, para salvaguardar a 
vida humana, que mesmo possuindo um caráter sagrado, não possui valor absoluto. Não é 
necessário atribuir especificamente um valor econômico à vida humana, para se estabelecer 
medidas de políticas públicas de redução de riscos e minimização dos custos. Os 
questionamentos sobre quais valores devem ser levados em conta na análise custo-benefício, 
custo-eficácia e risco-benefício e quem irá decidir esses critérios, se os especialistas ou a 
comunidade a que se referem, enfatizam a necessidade de participação de todos os 
envolvidos. As técnicas formais, usadas para o cálculo de valores quantificáveis, são 
importantes como métodos auxiliares para aqueles que decidem, mas corre-se o risco de 
ignorar os valores não quantificáveis, como o alívio da dor e do sofrimento e o significado 
simbólico das ações e políticas. Outras preocupações pertinentes são sobre o possível impacto 
39 
 
das técnicas analíticas sobre os valores, as perspectivas e atitudes individuais e sociais, além 
do quanto afetaria a linguagem moral tradicional da relação médico-paciente, em especial pela 
análise custo-benefício e a pressão sofrida para a contenção dos custos. Portanto, é importante 
dedicar atenção especial aos custos sociais dessa abordagem e aos limites do uso das técnicas 
analíticas impostos pelo respeito à autonomia e pela justiça.  
  Já o princípio da Justiça, refere-se ao tratamento igualitário, equitativo e apropriado 
oferecido a quem é de direito. A Justiça Distributiva refere-se a essa distribuição dentro da 
sociedade, determinada por normas justificadas que regem aquela mesma. Há várias formas 
de abordagem das questões de justiça ligadas a diferentes perspectivas sobre a sociedade e 
seus objetivos (utilitarismo, liberalismo-igualitário, libertarianismo e comunitarismo). As 
principais divergências encontram-se no plano da alocação de recursos limitados. Espera-se, 
no mínimo, o direito obrigatório a um mínimo digno de assistência à saúde, dentro de uma 
estrutura de alocação que incorpora de modo coerente padrões utilitaristas e igualitários, que 
são tidos como os mais adequados eticamente para tratar com as contingências das doenças e 
problemas médicos e sua implicação na vida das pessoas e suas famílias. Apesar desse 
consenso sobre o direito mínimo de saúde pública, na alocação de recursos para a saúde, 
enfrentamos problemas de ordem teórica e prática, com relação à alocação social mais justa e 
mais justificada em uma dada nação concreta.  
  Na macroalocação de recursos, definem-se as verbas e para onde e como vão ser 
distribuídas. Na microalocação de recursos, cuida-se sobre quem irá receber os recursos em 
casos específicos, sendo que os dois níveis estão frequentemente interagindo. Considerando 
necessário um mínimo digno de abrangência universal e que as necessidades e os desejos na 
área médica são quase ilimitados, a escassez de recursos é praticamente universal e a 
necessidade de se definir prioridades é legítima, tendo de ser determinada sob o princípio da 
Justiça. 
Um ponto importante do Principialismo de Beauchamp e Childress, é que também 
aborda a influência das virtudes e do caráter nas relações entre a equipe médica e os pacientes. 
A moralidade vai além das obrigações e princípios. Na resolução dos conflitos éticos, os 
traços de caráter dos julgadores são essenciais e influenciam na forma de agir de cada um. 
Destaca-se a importância das obrigações com a veracidade, confiabilidade e fidelidade ao 
paciente para que a relação se estabeleça de forma a respeitar os melhores princípios. Para que 
o profissional seja reconhecido por excelência, nem sempre é suficiente o seguimento de 
regras e princípios. É indispensável um caráter justo, bom senso moral e sensibilidade 
emocional. Geralmente esses traços de caráter já estão diretamente ligados às atribuições 
40 
 
profissionais. Dos profissionais de saúde, geralmente esperam-se virtudes que estejam 
relacionadas, na prática, com os relacionamentos que se desenrolam na assistência à saúde, 
sejam elas: compaixão, discernimento, confiabilidade e integridade; ainda mais a coragem e 
comedimento. 
As ideias do Principialismo de Beauchamp e Chidress são particularmente bem 
conhecidas entre o meio médico e da saúde como um todo, porém a base desses pensamentos 
e suas controvérsias contemporâneas ainda requerem maior reflexão. 
 Peter Singer, filósofo da atualidade, apresenta em sua teoria sobre ética, seu 
pensamento sobre o que há de errado em matar, em sua publicação Ética prática (SINGER, 
2006), considerando que nas decisões sobre vida e morte são mais complexas as discussões 
sobre os princípios de igual consideração dos interesses.  
 Considera como unanimidade, atualmente, a impropriedade moral de princípios que 
restringem o respeito à vida a grupos definidos e levanta dúvidas sobre a linha demarcatória 
de nossa espécie humana como um limite defensável para o círculo de proteção, 
denominando-o de especismo. Questiona, portanto, o conceito e a crença de santidade da vida 
dos membros da espécie humana, Homo sapiens. Para Singer, existe um valor especial na vida 
de uma pessoa, considerando como tal o ser racional e autoconsciente, em relação a um ser 
senciente, seja ele humano ou não.  
 Embora para alguns, o direito à vida seja considerada mais absoluto do que sugere o 
utilitarismo tanto clássico como o preferencial, não sendo permutável em desejos e 
preferências, ou prazeres de terceiros, Singer reporta-se a Tooley, o qual afirma que os únicos 
seres a terem direito à vida são aqueles que podem se conceber como entidades distintas que 
existem no tempo, portanto, ditas pessoas (seres autoconscientes e racionais). A existência 
contínua não pode estar entre os interesses de um ser que nunca foi capaz de conceber-se 
existindo no tempo, como é o caso dos fetos e recém-nascidos. 
  A teoria kantiana considera o respeito à autonomia, entendida como a capacidade de 
escolher e tomar decisões, como um princípio moral básico. Já o utilitarista não concorda com 
o respeito como um princípio moral básico, embora o considere questão importante. 
 Sobre o valor da vida, Singer conclui quatro razões que sustentam a diferença do valor 
da vida de uma pessoa e um ser senciente: 
a) a clássica preocupação utilitarista com os efeitos do assassinato sobre os 
outros, que teriam medo de também serem mortos; 
b) a preocupação do utilitarismo preferencial com a frustração dos desejos e 
planos futuros da vítima; 
41 
 
c) o argumento de que a capacidade de conceber-se existindo no tempo é a 
condição necessária para que se tenha direito à vida; 
d) respeito pela autonomia. 
  Essas considerações se refletem em uma extrema influência na análise sobre a 
viabilidade dos RNPTe, visto que o recém-nascido, assim como o feto são considerados seres 
sencientes, embora conscientes, mas não autoconscientes. 
  Portanto, o autor considera que na morte de bebês recém-nascidos até uma idade 
ainda não delimitada, para o utilitarismo preferencial, não se aplica os motivos para não matar 
pessoas; e para os clássicos, a razão utilitarista não se aplica, pois a morte de bebês não 
ameaçaria outras pessoas adultas. Pelo direito à vida, o RN não tem a capacidade de querer 
continuar vivo ou de ver-se como um sujeito mental contínuo. O RN não é um ser autônomo 
capaz de fazer escolhas. Feto e RN estão em uma mesma condição de igualdade e então 
existem menos razões contra matar bebês e fetos do que contra matar aqueles que são 
considerados pessoas. 
  Para Singer existe uma razoabilidade do ponto de vista legal, para se estabelecer o 
limite do nascimento para a lei do homicídio de crianças, por segurança na esfera política e do 
direito público, mas por razões puramente éticas, não considera comparável o assassinato de 
um RN e de um adulto. Ele leva em conta o conceito de Hare (2003) que estabelece uma 
distinção entre níveis críticos e intuitivos do raciocínio moral, no qual o juízo ético que se 
estabeleceu só se aplica em termos da moralidade crítica; para as tomadas de decisões no 
cotidiano, deveríamos agir como se uma criança tivesse o direito à vida desde o momento que 
nasce. Devem-se estabelecer condições rigorosas quanto ao infanticídio, pois na grande 
maioria das vezes, matar um bebê significa infringir uma terrível perda aos que o amam e aí 
está o erro. 
 Entre os vários autores que discutem a morte no limite da viabilidade está Jeff 
McMahan (2011), que faz uma extensa discussão sobre o estatuto moral e metafísico do feto e 
embrião humanos e consequentemente, por extensão, aos bebês recém-nascidos e lactentes. 
Segundo o autor, para se entender porque consideramos, intuitivamente, que a morte de fetos 
e bebês é “menos ruim” do que a morte de uma pessoa adulta, McMahan faz um 
questionamento sobre o que há de ruim em morrer, e correlaciona isso às perdas sofridas pelo 
indivíduo que morre. O autor também rejeita a situação de que o pertencimento à espécie 
humana confira status moral diferenciado aos seres humanos em relação a outros animais. 
Pela abordagem comparativa seria de se esperar, que as perdas de um ser mais jovem, ou um 
bebê, seria, comparativamente, maiores do que as perdas de um indivíduo mais velho. Mas 
42 
 
não é isso que comumente vemos ser considerado. Portanto, o autor considera que devemos 
adotar uma visão que relativize a ideia da morte em relação ao estado do indivíduo no 
momento da morte. Essa seria a forma de abordagem do interesse temporalizado para o que 
há de ruim na morte. Essa visão avalia o ato de matar com base nos seus efeitos sobre o 
interesse temporalizado da vítima em continuar vivendo. Considera uma abordagem superior 
da moralidade do ato de matar. Ela preserva o espírito da abordagem baseada no dano, mas 
rejeita a suposição de que a identidade seria a base da preocupação egoísta, ou do senso de 
autopreservação. 
Com relação aos indivíduos com capacidades cognitivas diminuídas, como os bebês, 
considera-os seres em situações marginais, e que não possuem a mesma condição de unidade 
prudencial, ligando-as a si mesmo no futuro, e que teriam as pessoas mais velhas, portanto 
tenta se estabelecer os limites da dignidade à qual eles teriam direito de serem tratados com a 
mesma consideração de uma pessoa mais velha, quanto à situação de morte. O limite depende 
de saber qual é a base da dignidade que exige respeito, segundo o próprio autor.  
 O autor McMahan propõe defender a permissibilidade de determinados atos de matar 
pessoas, dirigidos a seres abaixo do limite, e mostrar que alguns atos de matar pessoas não são 
de todo errados, pois são compatíveis com aquilo que é exigido pelo respeito. Então, qual o 
critério para se determinar o limite? Para Kant todo ser humano com capacidade para a 
racionalidade e autonomia é um ser provido de dignidade, e para J. Raws, a personalidade 
deve ser entendida como propriedade de base geral pela qual toda pessoa com um mínimo de 
personalidade moral mereça todas as garantias de justiça, com base na igualdade de direitos. 
O limite da moralidade divide-se em dois níveis: acima deste limite estão as “pessoas morais”, 
ou seja, aquelas com a capacidade para a personalidade moral, e abaixo deste limite estão os 
animais, que não têm direito à justiça, dignidade, mas pela capacidade de desfrutar dos 
sentimentos de prazer e dor, impõem deveres de compaixão e de humanidade, neste caso o 
tratamento estaria no âmbito do interesse. Por definição, McMahan incluiria neste segundo 
grupo os bebês, em particular os RNPTe, como abaixo do limite de respeito, e, então, 
considerados no âmbito do interesse. Porém há argumentações de que somente a 
potencialidade deles para a autonomia já os tornaria dignos de respeito e que as dificuldades 
em estabelecer os limites de quando se atinge tal autonomia, por exemplo, após os dois anos 
de idade, já garantiriam o beneficio do respeito, ou ainda, lhes garantiriam um estatuto 
intermediário. 
 Para McMahan, os recém-nascidos encontram-se na mesma posição moral dos fetos 
mais desenvolvidos, ou seja, um indivíduo que não tem certas capacidades cognitivas 
43 
 
necessárias para incluí-lo na moralidade do respeito e as suas relações prudenciais com ele 
mesmo no futuro são de fraca intensidade, portanto o seu interesse temporalizado em 
continuar vivendo seria relativamente fraca. Porém o senso comum não comunga com essa 
mesma ideia, julgando na maioria das vezes, muito pior matar um recém-nascido do que um 
feto, mesmo que aquele, quando muito prematuro, encontre-se em uma situação de 
desenvolvimento muito aquém em relação ao feto tardio, bem desenvolvido. Isso pode ser 
justificado por uma questão de grau, em que o interesse temporalizado do recém-nascido é 
pouco maior em relação ao feto, considerando que o nascimento, por si só, proporciona 
estímulos para um maior desenvolvimento psicológico em relação ao feto, e por último, o 
recém-nascido cria maiores vínculos com os que o rodeiam, participando das relações dos 
outros.  Por essa análise, ele conclui que o ato de matar um bebê recém-nascido é 
devidamente regido pela abordagem do interesse temporalizado do ato de matar, e pode ser 
medido e avaliado contra o interesse temporalizado de outros, da maneira aprovada pelos 
consequencialistas. A morte de um recém-nascido é menos condenável que a morte de uma 
pessoa, se as demais variáveis forem mantidas. 
 A questão, então, concentra-se em saber quando o interesse temporalizado de outras 
pessoas sobrepõe o próprio interesse temporalizado do bebê em continuar vivendo, seja essa 
vida considerada digna ou não de ser vivida. A ponderação dos interesses temporalizados 
concorrentes é questão de bom senso. Não há um cálculo exato para quantificar tais 
interesses. Em situações, cujas perspectivas de vida do bebê são ruins, o interesse 
temporalizado em continuar vivendo é mais fraco que o usual, o que favoreceria sua ideia de 
aprovação da eutanásia não voluntária para indivíduos que nunca foram pessoas, como os 
recém-nascidos, embora considere ainda, nestes casos, uma justificação cheia de 
ambiguidades.  
  Portanto, nas situações de decisão sobre os RNPTe, para McMahan, deve ser 
ponderado entre o interesse temporalizado do bebê em continuar vivendo, que é fraco, 
principalmente se as condições atuais forem de dor e sofrimento, e as perspectivas de vida 
futura forem de comprometimento com sequelas graves, e confrontando com o interesse 
temporalizado dos pais e de outros relacionados com o caso (McMAHAN, 2011). 
 Uma corrente filosófica-moral diferente está defendida por D. Elio Sgreccia, Diretor 
do Centro de Bioética da Universidade Católica do Sacro Cuore, Itália, descrita em Manual de 
Bioética. Nesta obra, Sgreccia (1996) defende o modelo Personalista ontológico para 
fundamentar a objetividade dos valores, que é baseada na unidade corpo-espírito. Sgreccia 
acredita que, no homem, a personalidade subsiste na individualidade constituída por um corpo 
44 
 
animado e estruturado por um espírito. O eu não é redutível a cifras, números, átomos, células 
e neurônios. A pessoa humana é uma unidade, um todo e não uma parte de um todo. É fim e 
fonte para a sociedade. Para os cristãos, a Revelação com a verdade da criação, da Redenção e 
da comunhão do homem com Deus oferece uma ampliação dos horizontes e valores: cada 
homem é a imagem de Deus. Mesmo na reflexão laica, racional, a pessoa humana apresenta-
se como o ponto de referência, o fim e não o meio, a realidade transcendente para a economia, 
o direito e a própria história. Não se trata de pura abstração filosófica, pois, tanto a vida 
quanto a medicina existem e têm por destinação o homem, e este deve ser considerado em sua 
plenitude de valor. O personalismo afirma a própria razão do homem e de sua liberdade. O 
homem é pessoa porque é o único ser que em vida, torna-se capaz de reflexão sobre si, de 
autodeterminação, capaz de captar e descobrir o sentido das coisas e de dar sentido às suas 
expressões e linguagem consciente. “Razão, liberdade e consciência representam uma criação 
emergente irredutível ao fluxo das leis cósmicas e evolucionistas” (POOPER, 1982 apud 
SGRECCIA, 1996, p. 79). A pessoa é uma unitotalidade de corpo e espírito, que representa o 
seu valor objetivo, pelo qual a subjetividade se responsabiliza em relação à própria pessoa e 
em relação à pessoa do outro. Os aspectos objetivos e subjetivos estão mutuamente 
implicados. O valor ético de um ato deve ser considerado sob o perfil subjetivo da 
intencionalidade e do seu conteúdo objetivo e suas consequências. A certeza deve procurar 
cada vez mais a verdade. O autor não concorda com a visão inconciliável da distinção em que 
a ética laica funda-se na razão e nos valores e, a ética católica, em dogmas e na fé. Antes, 
acredita que a visão personalista não prescinde da justificação racional dos valores e das 
normas, e a fé apenas a reforça. A comparação deve ser feita com base na antropologia de 
referência e no problema da fundação do juízo ético. 
 A bioética personalista deduz alguns princípios próprios como essenciais: o da defesa 
da vida, como fundamental da própria pessoa, porém não o único; é coessencial. Defender 
ativamente, respeitar e promover a vida. O princípio da liberdade com responsabilidade pela 
vida própria e com a do outro. Para ser livre é preciso estar vivo. Com relação ao 
Principialismo, o autor sugere uma hierarquização desses princípios para uma efetiva 
aplicação e solução prática de conflitos e para se evitar o relativismo. É necessária a 
sistematização fundamentada ontológica e antropologicamente: benefício, autonomia e 
justiça, nesta ordem respectivamente. Considera o benefício acima da autonomia, pois do 
contrário não se garante a própria autonomia do sujeito, especialmente quando o sujeito-
doente não é capaz de exercer a autodeterminação ou quando a autonomia do médico 
contrasta com a do paciente. Para a conciliação, é importante encontrar o verdadeiro bem da 
45 
 
pessoa. A ciência ética e o exercício das virtudes éticas têm seu significado a partir da 
necessidade de resolver os conflitos éticos dentro da necessidade do paciente, levando em 
conta os valores em questão, de forma hierarquizada e harmônica. 
 Com relação ao embrião, feto e recém-nascido, o autor considera que: 
 
o recém-concebido tem sua realidade biológica própria e bem 
determinada: é um indivíduo totalmente humano em desenvolvimento, 
que, autonomamente, sem descontinuidade alguma, constrói a própria 
forma, executando, por uma atividade intrínseca, um desenho 
projetado e programado de seu próprio genoma (SERRA,1987 apud 
SGRECCIA, 1996, p. 353). 
 
 E ainda declara que essa atividade intrínseca desenvolve-se por um determinismo orientado 
para um projeto bem preciso e finalizado que acontece em todas as fases de formação do 
recém-concebido, desde o instante da fertilização até o nascimento e, em todo o processo de 
crescimento e de desenvolvimento. Com essa afirmação, o autor define o estatuto do recém-
nascido, em qualquer fase de desenvolvimento, inclusive os RNPTe, de modo igual a toda 
pessoa humana, com a mesma dignidade, tendo a vida como bem essencial e fundamental que 
deve ser respeitada e defendida por todos. Com base nesse pensamento, define-se a forma 
como lidar com os limites da viabilidade dos RNPTe. Respeitar a vida da pessoa no momento 
da vida nascente, proporcionando que ela aconteça plenamente e em sua fase final, recusando 
qualquer forma de antecipação da morte, recusando a eutanásia, ou alguma forma de tirania 
biológica através da insistência ou obstinação terapêutica. 
 Sgreccia refere-se a alguns princípios para esclarecer a morte com dignidade, 
considerando, quando não dá a entender formas veladas de eutanásia, o que se estabelece na 
forma da intencionalidade e ação, exprime uma condição aceitável e necessária. Considera o 
direito à morte como o direito de morrer com serenidade e dignidade humana e cristã. O uso 
proporcionado dos meios terapêuticos tem sua fundamentação na necessidade em estabelecer 
critérios para o uso de tecnologias cada vez mais avançadas, correndo-se o risco de se 
tornarem abusivas e formas de prolongamento do sofrimento. A base para decisão, 
atualmente, encontra-se, não exclusivamente no meio utilizado, mas no resultado terapêutico 
que dele se espera. O autor cita a Declaração da Sagrada Congregação para a Doutrina da Fé 
como referência para avaliar os meios científicos a serem usados, comparando o tipo de 
terapia, os riscos, as dificuldades e os custos para família com o resultado esperado para a 
recuperação do paciente. A Declaração (IGREJA CATÓLICA, 1980) é bastante específica e 
detalhada sobre algumas situações bastante particulares, a saber: considera lícito recorrer a 
46 
 
tratamentos experimentais disponíveis na medicina avançada, mesmo com alguns riscos, na 
falta de outros tratamentos eficazes; também é lícito suspender tais tratamentos, quando os 
resultados não forem os esperados, devendo levar em conta o justo desejo dos pacientes, de 
seus familiares e o parecer de médicos competentes; é sempre lícito contentar-se com os 
meios normais de tratamento que a medicina oferece, não podendo obrigar ninguém a 
submeter-se a tratamentos que, mesmo de uso frequente, não está isento de riscos, ou seja, 
muito oneroso ao paciente; é lícito recusar um tratamento que ofereça um prolongamento da 
vida de forma precária e com sofrimento desproporcionado, em especial, na iminência de uma 
morte inevitável, apesar dos meios usados, sem interrupção, todavia, dos cuidados habituais 
devidos aos pacientes. Neste último item, há uma recusa a, assim chamada, insistência ou 
obstinação terapêutica e à distanásia. 
 Norman M. Ford (2002), também defensor da teoria personalista, em sua publicação 
The Personal Person considera essencial para teoria ética a definição filosófica de pessoa 
humana, uma vez que é ela, a pessoa, que a justifica. A sua definição de pessoa humana 
resume-se em “um ser vivente individual com a natureza racional humana”. Ele avalia a 
pessoa como o sujeito de sua existência, em virtude de sua própria natureza humana e 
racional. Há milhões de pessoas humanas, em cada qual, a mesma natureza humana é 
individualizada. Em uma avaliação subjetiva da pessoa, a identidade própria do indivíduo 
(com todas as suas experiências e sensações, a autoconsciência e a consciência do outro, o seu 
senso de liberdade e responsabilidade moral intrínseco) está fundamentada em sua natureza 
humana, única e individual, existente desde o início da vida. Em uma avaliação objetiva, Ford 
(2002) considera que as capacidades inerentes do ser humano devem-se a essa própria 
natureza humana. A interação mente-corpo ou a unidade psicossomática distingue o ser 
humano e lhe confere essa individualidade.                 
 Ao contrário de alguns filósofos seculares, Ford acredita que alguma força 
fundamental de entendimento e intelecto seja necessária para o típico conhecimento humano. 
Tradicionalmente chamada de alma espiritual (imaterial), é ela que anima todo o corpo e 
também pode ser chamada de princípio de vida pessoal; não deriva da matéria nem possui 
evidência empírica, mas é criada quando o indivíduo é formado e, portanto, constitui o ser 
humano. 
          Desta teoria deriva o conceito da inviolabilidade do estatuto moral de ser humano, 
desde a concepção, nascimento, independente de malformações congênitas ou deficiências e 
sequelas futuras. Não ser autoconsciente e racional não significa que não seja possível a um 
indivíduo ter uma natureza racional antes que uma ação racional possa ser realizada. Não 
47 
 
parece correto exigir as mesmas condições existenciais de uma força racional como é exigido 
para todo senciente. Esta analogia não se aplica pelo fato de que a razão não é resposta de um 
órgão corporal. Parece que antes do nascimento, um feto humano já é uma pessoa humana, 
dotada com uma natureza racional porque o desenvolvimento e crescimento, sozinhos, 
conduzem a um posterior uso da capacidade natural de realizar ações racionais e morais. Fetos 
e crianças gradualmente realizam sua própria e inerente atividade potencial natural de 
tornarem-se mais completos do que eles já são, são pessoas com potenciais e não 
potencialmente pessoas.  
  A ética, para o autor, é definida pelo comportamento das pessoas e não dos animais. É 
entendido como definitiva, sem ambiguidade e dependente da verdade. Uma obrigação moral 
é universal desde que, se refira a todas as pessoas, situações e culturas. Assim está 
essencialmente relacionada com o núcleo da nossa personalidade onde se origina a dignidade 
e solidariedade humana. Pela perspectiva da ética, todas as pessoas são iguais e devem ser 
tratadas como tal, sem qualquer discriminação. A avaliação ética das ações humanas pode ser 
expressa em verdadeira ou falsa. Para isso ser feito é importante considerar o objeto da ação 
que é livremente escolhido, a intenção ou o motivo do agente, e outras circunstâncias 
relevantes. O imperativo moral existe, mas, o pivô para ética, ou seja, julgar a ação boa ou 
mal, é o significado de bom. O bom é aquele que todos desejam, um fim ou um propósito. 
Este conceito é básico e primário e o primeiro princípio formal é: “o bem deve ser feito e o 
mal evitado”.  
Segundo o Papa João Paulo II (IGREJA CATÓLICA, 1995, p. 80): 
 
um ato é bom se o seu objeto está em conformidade com o que é 
bom para a pessoa em relação aos bens morais relevantes para ela”. 
[...], “a ética cristã [...] não se nega a considerar o conteúdo da 
teleologia (ou seja, propósito e a finalidade) dos atos, contanto que 
sejam direcionados a promover o bem das pessoas, mas reconhece 
que isso só é alcançado quando os elementos essenciais da natureza 
humana são respeitados. 
  
Contrariamente ao Utilitarismo, o autor acredita que o critério primário da moralidade está 
relacionado com a dignidade e o verdadeiro bem da pessoa antes de qualquer cálculo sobre os 
efeitos benéficos de uma ação em relação aos outros. A obrigação ética pessoal para com os 
outros é baseada no dever de ser verdadeiro consigo mesmo como um agente moral. A 
verdade moral deve ser considerada antes do balanço sobre os interesses próprios e dos 
outros. 
48 
 
  No caso de bebês RNPTe, Ford (2002) considera que a ética requer que tudo o que for 
necessário e razoável deve ser feito no melhor interesse do RN para preservar a vida e 
restaurar sua saúde. O problema não é dizer que uma vida é pior que outra, nem guiar-se 
somente por critérios vagos de qualidade de vida. Ao médico cabe a árdua tarefa de 
determinar quando os benefícios do tratamento sobrepõem à dificuldade esperada e aos riscos 
de graves danos. Os tratamentos médicos devem servir ao verdadeiro bem das pessoas e não 
somente prolongar suas vidas. Não há obrigação de prolongar a vida de RN que não possam 
alcançar um mínimo de condição para compartilhar alguns benefícios do ser humano, como o 
amor e os relacionamentos.  Aliviar o sofrimento é uma prioridade em neonatologia, mesmo 
que doses elevadas de analgésicos exigidas possam levar à parada respiratória e encurtar sua 
vida, desde que a única intenção de aplicação da medicação seja aliviar a dor e o sofrimento 
do RN em situação terminal.  A equipe médica responsável pelo RN com graves problemas de 
saúde deve decidir sobre as opções de tratamento a ser recomendadas aos pais, tendo em 
mente as condições disponíveis para o cuidado médico do bebê. Os diferentes tratamentos que 
podem ser recomendados para casos semelhantes, justificam-se pelas diferentes circunstâncias 
em que são considerados e não necessariamente contrários a valores éticos.   
 Nem sempre é possível ter imediata noção sobre o verdadeiro prognóstico do RNPTe; 
nestes casos de dúvidas, o tratamento intensivo deve ser iniciado até que o correto 
esclarecimento e acurado diagnóstico e prognóstico seja estabelecido. Em casos de 
prognósticos fatais, não seria ético prover tratamento fútil que poderia causar à criança dor e 
sofrimento intratável. Segundo o autor, “a vida para o RN é um presente e não uma sentença”. 
Nestes casos, a decisão por não tratar não deve ser igualada à conduta de matar o paciente. Os 
pais devem ser acompanhados e esclarecidos, para entenderem essa diferença ética e ficarem 
em paz com sua consciência. Quando os pais não estão presentes a tempo de consentirem com 
o tratamento, e o caso requer medidas de salvamento urgentes, estas devem ser instituídas 
pelos médicos de imediato, em virtude de sua responsabilidade profissional. Se os pais se 
recusam a aceitar o tratamento necessário e razoável para salvar a vida da criança, os médicos 
devem proceder ao tratamento e não somente instituir cuidados paliativos, uma vez que sua 
principal obrigação é para com a criança, seu paciente, e não com os pais. Deve-se 
providenciar uma tutoria legal. Normalmente esses problemas podem ser evitados com uma 
boa comunicação entre os médicos e familiares (FORD, 2002). 
 Ford ao referir-se ao tratamento específico de bebês de muito baixo peso (menores de 
1500g) declara que é imprescindível a internação da mãe em situação de risco, em unidade de 
nível terciário para tratamento adequado e retardar ao máximo o nascimento prematuro. Uma 
49 
 
consideração justa é a de que RNPTe devem ser tratados em terapia intensiva a menos que 
uma avaliação apropriada determine que eles não tenham condição de sobrevida, que o 
tratamento prolongue o processo de morte, resultando em sofrimento intratável, ou pode ser 
considerado fútil sem qualquer esperança de se manter respiração espontânea permanente. 
Enquanto a determinação de não reanimar sem boas razões pode ser injustificada, não há 
nenhuma obrigação ética de reanimar uma criança ao nascimento, quando está claro que o 
prognóstico é ruim e que tal ação levará a sofrimento e dor intratável. Nestes casos, a 
presença do pediatra se faz necessária para proporcionar cuidados paliativos de conforto até a 
sua morte natural.  
 Os pais devem ser incansavelmente informados e receber apoio, compartilhando das 
decisões sobre o tratamento de seus bebês, uma vez que nessas situações, a morte ou a vida 
com graves sequelas é um desfecho frequente. Decisões sobre continuar ou interromper o 
tratamento intensivo devem ser tomadas no melhor interesse da criança e com a consulta aos 
pais. Sempre que houver dúvidas sobre a continuidade ou não do tratamento, a decisão deve 
ser feita em favor da vida. A continuidade do tratamento pode não ser eticamente necessária 
se, segundo o Papa João Paulo II (IGREJA CATÓLICA, 1995, p. 94) forem identificadas 
situações: 
[...] inadequadas à situação real do doente, porque não proporcionadas 
aos resultados que se poderiam esperar ou ainda porque demasiado 
gravosas para ele e para a sua família. Nestas situações, quando a 
morte se anuncia iminente e inevitável, pode-se em consciência 
„renunciar a tratamentos que dariam somente um prolongamento 
precário e penoso da vida‟ [...] e impõe-se avaliar se os meios 
terapêuticos à disposição são objectivamente proporcionados às 
perspectivas de melhoramento.  
 
Ford (2002) conclui que a avaliação do limite de viabilidade e a decisão de terapia 
intensiva para o RNPTe devem ser feitas caso a caso, com a combinação: maturidade, peso, 
condição, solidez e uso pré-natal de corticoide. Atravessar a linha do limite de viabilidade de 
peso e idade gestacional em que a terapia intensiva pode, mas não necessita de ser usada; e 
por outro lado, decidir quando a terapia intensiva deve ser usada como forma de salvar vidas. 
É considerada uma área cinzenta onde a avaliação dos neonatologistas pode divergir. É 
necessária uma cuidadosa avaliação clínica para determinar se há garantia de benefícios 
suficientes e proporcionais para esses RNPTe, à luz de probabilidades de sobrevida e das 
sequelas severas comuns de acontecer ao longo dos anos. Ford (2002) cita um trabalho em 
que um levantamento sobre a atitude de neonatologistas revelou que um terço deles, como 
50 
 
pais, não dariam a seus próprios bebês RNPTe o mesmo tratamento agressivo que eles, como 
médicos, dariam a outros RNPTe; isso poderia sugerir que o tratamento de alguns bebês 
RNPT está sendo desproporcional. 
  Para Ford (2002), RNPTe com 22 semanas de IG completas e PN menor de 400g não 
deveriam ser reanimados uma vez que sua perspectiva de sobrevida seria extremamente baixa. 
Em geral no caso de RN com 23 semanas de IG completas e PN entre 400g e 500g poderia ser 
eticamente permissível, mas não necessário, iniciar tratamento intensivo. Depois da avaliação 
e consulta aos pais, a decisão de continuar ou não o tratamento intensivo deve levar em conta 
a pequena perspectiva de sucesso diante da baixa taxa de sobrevida e as sequelas graves 
frequentes. Com 24 semanas de IG completas e PN de 500g a 600g, o autor acredita que deve-
se presumir a obrigação de reanimar e prover terapia intensiva, a menos que seja confirmado, 
por avaliação rigorosa, que o bebê não está respondendo bem e os pais estão de acordo com a 
conduta médica. Onde as UTIN estão disponíveis, para bebês com 25 semanas de IG 
completas e PN maior de 600g, salvo outras complicações, seriam eticamente necessários a 
reanimação e o tratamento de todos os RN em terapia intensiva, sob a perspectiva de melhores 
taxas de sobrevida para essa população. 
 Com respeito à alocação de recursos, governos e administradores devem decidir sobre 
o nível de financiamento público das UTIN e outras terapias para RN e da avaliação 
comunitária sobre as prioridades em cuidados de saúde e outros investimentos orçamentários, 
especialmente nos países em desenvolvimento, onde os recursos destinados à saúde são 
escassos (FORD, 2002). 
  Leo Pessini, bioeticista brasileiro, apresenta, em sua publicação “Eutanásia _Por que 
abreviar a vida?” (PESSINI, 2008), as considerações sobre as atuais circunstâncias sociais de 
enfrentamento das situações de morte e de sua transformação ao longo dos séculos. De uma 
situação pública, em que o moribundo era o senhor de sua própria morte, junto com seus 
familiares e pessoas próximas, para uma situação totalmente contrária, inaceitável e cheia de 
tabus, quando os doentes terminais são afastados da convivência dos seus entes próximos, 
negando e escondendo a situação de finitude da vida, trancados em hospitais e vistos somente 
cientificamente, e onde a morte é vista como o fracasso da ciência. 
  Em outra publicação, “Distanásia - Até quando prolongar a vida?”, Pessini (2007) 
apresenta seu estudo sobre a situação da distanásia e os conceitos envolvidos. Considera a 
distanásia como prolongamento exagerado da agonia, do sofrimento e o adiamento da morte 
de um paciente. Também empregado como tratamento fútil e inútil, que leva a uma morte 
medicamente lenta e prolongada, acompanhada de sofrimento. Na Europa, é chamada de 
51 
 
“obstinação terapêutica” (L’acharnement thérapeutique), nos Estados Unidos de “futilidade 
médica” (medical futility), “tratamento fútil” (futile treatment) ou simplesmente “futilidade” 
(futility). Entre a distanásia e o outro extremo, que seria a eutanásia (abreviação de vida), 
encontra-se uma condição que honra a dignidade humana e preserva a vida, chamada de 
ortotanásia, sensível ao processo de humanização da morte, ao alívio das dores, sem 
prolongamentos abusivos com a aplicação de meios terapêuticos desproporcionados, que só 
aumentariam o sofrimento. Em hospitais de países mais desenvolvidos, já ocorre uma 
consciência mais real dos limites a serem empregados na fase de final da vida, com relação à 
alta tecnologia, sem o risco de ser confundido com a prática da eutanásia ou com omissão de 
socorro e situações ilícitas. No contexto macrossocial da América Latina, onde predomina 
uma situação de exclusão e desigualdade, e que se clama “por viver com dignidade”, o 
processo de morrer constitui-se numa abreviação coletiva da vida, cunhada como mistanásia, 
a reflexão se faz para a promoção da saúde e vida digna, em especial, para os mais 
vulneráveis (PESSINI, 2007).  
 É nesse contexto de avaliação do momento de final de vida que o autor analisa a 
situação e questiona, em relação ao RN com problema, todas as circunstâncias atuais 
complexas que envolvem o problema: Deve ser feito tudo o que for possível para ressuscitar 
um RN, independente da situação médica e das consequências em relação ao seu futuro 
desenvolvimento? É permitido interromper a reanimação ou mesmo terminar a vida de um 
RN que se tornou competente em termos de respiração, mas está com o cérebro seriamente 
danificado? Quem pode avaliar e decidir em tais circunstâncias? Com base em que 
competência e em qual critério? Como ficam os parentes, equipe médica e de enfermagem uns 
em relação aos outros? (PESSINI, 2007). Considera que as respostas devem ser analisadas na 
perspectiva de dois imperativos: as complicações neonatais devem ser prevenidas ao máximo 
e quando não for possível evitá-las, após todo esforço despendido, deve-se agir com toda 
compaixão e humanidade. E ainda, que independente de idade, estado de saúde e deficiências 
da pessoa, a dignidade humana e seu valor devem ser respeitados. Cita o Comitê Nacional de 
Ética da França que em seu relatório sobre ética e pediatria, ressalta a importância de tratar a 
criança como qualquer outro ser humano (NATIONAL BIOETHICS COMMITTEE- NBC, 
2008). Todas as determinações feitas com relação ao final da vida devem ser retomadas neste 
contexto do RN com problemas. A principal discussão ética, então, é sobre a distanásia. O 
princípio de não causar dano é aplicável nesta situação como forma de rejeitar qualquer 
terapia agressiva que possa ser considerada fútil e causar danos irreversíveis ao RN. 
52 
 
Juntamente com a implementação prática desse princípio, na atividade médica neonatal, estão 
várias particularidades específicas de cada caso. 
 A participação dos pais, nas discussões e decisões a serem tomadas, é essencial, 
sempre tendo em mente o esclarecimento, o tempo necessário para a real assimilação do 
problema, o cuidado para não projetar o peso da culpa de decisões sobre eles e não eximir os 
profissionais de assumirem as responsabilidades sobre as decisões profissionais a serem 
tomadas. 
  O conflito entre as posições de sempre salvar a vida da criança e a preocupação com 
as futuras deficiências e a qualidade de vida desfavorável é agravado pela difícil decisão, não 
exclusivamente entre vida e morte, mas entre a certeza da morte e a incerteza sobre a futura 
condição da criança. 
  Pessini discorre sobre as considerações atuais, às vezes ambíguas, da definição de 
dignidade humana, que em muitas situações se emprega o termo com sentido diferente e 
contraditório, como nas discussões sobre eutanásia, para se defender posições carregadas de 
valores: “pró-escolha” versus “pró-vida”; “respeito pela dignidade humana” versus “respeito 
pelo direito de morrer com dignidade” (PESSINI, 2007). Ele entende a dignidade humana 
considerando antes a definição de pessoa, não com sentido exclusivo biológico científico, mas 
como sujeito racional, livre, autônomo e responsável, sem qualquer reducionismo 
antropológico com valorização excessiva da autonomia, mas privilegiando a dimensão 
relacional e a solidariedade, inerente à essência do ser humano. Por isso considera a ascrição, 
ou seja, a atribuição por extensão de uma qualidade eminente, uma forma de estender as 
propriedades da dignidade humana às pessoas em situações desfavoráveis, marginalizadas, e 
vulneráveis, como os fetos, embriões e recém-nascidos, excluídos da “família humana” pelos 
pensamentos seculares. (PESSINI, 2007). O autor faz uma crítica aos extremos do 
pensamento. Por um lado há uma valorização excessiva da liberdade e autonomia pessoal, 
sendo a pessoa a única responsável pela sua condição humana e sua dignidade, ressaltando o 
conceito de qualidade de vida, entendendo que não é qualquer vida que vale a pena ser vivida. 
De outro lado, está a visão cristã em que a dignidade humana se apoia no conceito 
transcendente da pessoa, criada à imagem e semelhança de Deus. A partir do conceito de 
sacralidade da vida a dignidade humana não se perde em situações limites, onde não há sinais 
de racionalidade ou autonomia. Ocorre o sentimento de “intangibilidade” da vida humana. A 
radicalização destes conceitos vai levar a posições intolerantes, que não favorecem o pleno 
equilíbrio entre a graça de Deus e a autodeterminação humana.  É essencial que se avalie as 
realizações humanas na perspectiva dos avanços tecnológicos, para que elas não resultem em 
53 
 
desrespeito à dignidade humana, principalmente em situações críticas de final de vida, não 
abreviando prematuramente a vida de pessoas e também não sendo justificativa para a 
obstinação terapêutica.  
  Pessini entende que não há oposição entre o caráter sagrado da vida e qualidade de 
vida, antes, porém, são complementares. Na visão cristã, a absolutização da sacralidade da 
vida e da dimensão corpórea do ser humano levará à intervenção fútil e à distanásia. A vida 
humana é um bem fundamental, mas não um valor absoluto. Citando Gracia (1998), Pessini 
refere que o princípio da sacralidade da vida é absoluto, porém formal, e o que varia são os 
conteúdos materiais do respeito aos seres humanos. Isso é definido como qualidade de vida e 
dividido em dois níveis: um público que define a ética civil ou dos mínimos, e se expressa nos 
princípios da Não Maleficência e da Justiça; outro nível é o privado, que define a ética pessoal 
ou de máximos em que são destacados os princípios da Autonomia e Beneficência. Os 
princípios e normas pretendem ser universais, mas não absolutos. Por isso as exceções a esses 
princípios são possíveis, considerando as consequências e circunstâncias concretas, que não 
seria um bem, mas um mal menor. Neste caso, a qualidade de vida requer uma análise entre a 
condição médica e a possibilidade de integridade física do paciente com relação aos seus 
valores materiais, morais, espirituais e sociais (PESSINI, 2008). 
 O autor considera que a decisão crítica do cuidado do RN com problema se estabelece 
no momento inicial de se definir sobre a reanimação. Esta decisão pode levar à sobrevida, mas 
assume o risco de permitir que uma deficiência aconteça. Se um neonato restabelece a 
autonomia respiratória enquanto dependente de cuidados intensivos, mas com 
comprometimento grave e permanente de outros sistemas, como por exemplo, o neurológico, 
tal fato é uma consequência direta da decisão inicial de tentar resgatar (reanimar) a qualquer 
custo. Seria ético interromper a reanimação sistemática do RN em sofrimento vital para se 
evitar uma decisão posterior de suspender o suporte vital?  Em casos de reanimação, o autor 
considera que não há diferença moral entre ação e omissão, uma vez que o resultado final é a 
morte do indivíduo. Portanto, iniciar a reanimação sistemática de um RN cuja chance de 
sobrevida sem deficiência seja considerada nula remete à consideração sobre terapia fútil e só 
seria justificada quando essas chances não fossem ausentes ou se não pudessem ser avaliadas 
com relativa certeza naquele momento. Nestes casos, permanece a situação de que não se 
justifica a obstinação terapêutica. Quando se decide por iniciar a reanimação e posteriormente 
se avalia um mau prognóstico de sobrevida ou de sequelas graves e persistentes, a interrupção 
da reanimação é o equivalente a descontinuar terapia fútil e agressiva (PESSINI, 2007). 
  
54 
 
 
Em outra opinião, 
 
quando uma vida sobrevive somente por meio do tecnicismo (isto é, 
ressuscitação) e, além disso, não oferece o mínimo de vitalidade 
exigida para, até mesmo, uma existência limitada, colocar fim a este 
tecnicismo não é interromper a vida, é simplesmente interromper a 
suspensão artificial da morte (GOUJARD et al.apud PESSINI, 2007, 
p. 427). 
 
 É importante a consideração de que os cuidados paliativos são essenciais ao RN em 
situação terminal que ainda vive, como em qualquer outra idade, e que segue naturalmente a 
sequência de todos os outros cuidados iniciados anteriormente com o objetivo de curar. 
  Em concordância com o Comitê Francês, o autor ressalta que para se enfrentar tais 
situações extremamente conflitantes e dilemáticas, quando os recursos terapêuticos 
disponíveis para o benefício do paciente podem levar a danos e a possibilidade de 
intervenções fúteis, as decisões devem estar baseadas em responsabilidade, discernimento e 
humanidade. A responsabilidade da equipe médica está desde a decisão de iniciar, persistir ou 
interromper a reanimação. A seguir, o discernimento de prosseguir ou não o tratamento, 
compartilhando essa decisão com a família do paciente, que são seus principais guardiões, de 
forma humanizada, com a participação de profissionais de outras áreas das ciências humanas, 
para garantir que estejam presentes os valores de compaixão e solidariedade. É o fator 
humano que dá sentido ao uso de tecnologias avançadas, que não pode alimentar a distanásia 
e que procura defender a dignidade da pessoa (PESSINI, 2007). 
  Para as soluções de dilemas médicos frente ao RNPTe, pudemos acompanhar o 
grande número de considerações a serem analisadas, apenas confirmando o caráter complexo 
da maioria das decisões éticas nesta área.  
  Com certeza, o Principialismo de Beauchamp e Childress pode propiciar um caminho 
mais abrangente para uma análise inicial de cada problema a ser considerado, com relação ao 
RNPTe. Cada princípio, Não Maleficência, Beneficência, Autonomia e Justiça, pode ser 
exaustivamente analisado no contexto da neonatologia e em relação ao RNPTe, como fizemos 
acima. A hierarquização de tais princípios, como sugerem alguns autores (FORD, 2002; 
PESSINI, 2007) pode ser uma forma de administrar os dilemas surgidos ao longo dos 
processos. 
 O Relatório do Nuffield Council on Bioethics(NCB, 2006) conseguiu concentrar seus 
posicionamentos baseados em conceitos éticos nem sempre unânimes, mas justificados por 
55 
 
teorias, que embora divergentes em alguns pontos, estabelecem pontos cardinais para as 
tomadas de decisões relacionadas aos RNPTe e outros RN com graves problemas. 
Confrontando as teorias de vários autores, o Relatório propõe diretrizes práticas embasado em 
questões éticas, sociais e legais de amplo espectro.  Estas questões envolvem as decisões a 
serem tomadas em cuidados críticos em medicina neonatal, e podem interferir nas decisões de 
pais e profissionais frente a dilemas éticos criados por incertezas médicas, certos de que nem 
sempre é possível encontrar uma resposta inequívoca sobre o que deve ser feito em situações 
particulares. As questões éticas principais levantadas pelo Relatório NCB foram 
consideradas em conformidade com a lei e a sociedade inglesa, porém, diante da globalização 
vivenciada, embora com particularidades, podemos incluir tais considerações em nossas 
reflexões, dentro da realidade de cada serviço. 
 No Relatório NCB, foram discutidas as questões, a saber, o status moral do feto e do 
RN; o valor da vida humana nestes momentos; os conceitos de santidade da vida e qualidade 
de vida; os critérios de avaliação do melhor interesse; as diferenças entre suspender ou não 
iniciar o tratamento e se há casos em que é permitido deliberar sobre o término da vida do RN 
ativamente, além das considerações sobre as ações de duplo efeito. 
 Sobre o valor da vida humana, o Relatório NCB discutiu as várias realidades de 
conceitos baseados na fé ou intuição moral, desde as que consideram que a vida humana se 
inicia na concepção até as que consideram que o limite se relaciona com determinados 
estágios do desenvolvimento neurológico. Não houve consenso sobreo status moral do 
embrião e feto. Porém foi acordado no grupo que estabelecer um ponto após o nascimento 
seria muito variável e de difícil avaliação. O grupo de trabalho que elaborou o Relatório do 
Nuffield Council of Bioethics elegeu, portanto, o nascimento, ponto considerado mais 
objetivo, independente do grau de amadurecimento, como ponto moral e legal para o 
julgamento sobre o direito e o dever da preservação da vida e pleno status moral. 
 Com relação ao princípio da santidade da vida, não o considerou como absoluto, 
entendendo que, em algumas circunstâncias, preservar a vida somente conduzirá a uma 
existência intolerável e desumana. Para se definir quando o grau de sofrimento supera os 
benefícios do tratamento imposto, levando a um sofrimento atual ou futuro considerado 
intolerável, o Relatório adotou as considerações do Royal College Paediatrics Children 
Health (RCPCH): “sem chance”, “sem propósito” e “insuportável” (conforme citado em 
página 76). 
 Com relação à qualidade de vida, há controvérsias de como ela deve ser entendida. 
Como forma da utilidade, em que a avaliação está relacionada às condições de bem estar de 
56 
 
uma vida que valha a pena ser vivida, ou do ponto de vista relacional, relacionados aos 
valores da dignidade humana. O Relatório não encontrou diferença moralmente relevante 
entre crianças e adultos com ou sem deficiências, devendo ser dado a todos a mesma 
consideração. Recomenda-se que ninguém envolvido no processo decisório relativo ao 
RNPTe sinta-se pressionado a permitir que um bebê morra por causa do risco de deficiências. 
Em todos os casos, o melhor interesse do bebê é o principal norteador das decisões, e seu 
principal interesse é evitar sofrimentos prolongados, desnecessários e desproporcionados.  
 O melhor interesse do RN é central nas tomadas de decisões e deve ter o maior peso, 
embora também devam ser considerados os interesses dos familiares que irão conviver e se 
responsabilizar pelos cuidados com a criança. Para o julgamento sobre o melhor interesse da 
criança pode haver divergência entre os julgamentos. O Relatório sugere um roteiro de 
questões a serem consideradas:  
 Qual o grau de dor, sofrimento e stress mental o tratamento infringirá à 
criança? 
 Qual o benefício futuro que a criança receberá com o tratamento: capaz de 
sobreviver independente de suporte à vida; capaz de estabelecer algum tipo de 
relacionamento com as pessoas; capaz de experimentar algum tipo de prazer? 
 Qual o tipo de suporte está comumente disponível para prover um bom cuidado 
a esta criança? 
 Quais são os sentimentos e o entendimento dos pais com relação aos interesses 
do seu bebê? 
ï‚· Por quanto tempo estima-se a sobrevida se o tratamento suporte for mantido? 
 O melhor interesse da criança constitui a forma mais adequada de decisão substituta 
para casos em que, como os RN, o indivíduo nunca apresentou capacidade de decisão. Este 
também é um consenso entre os autores, independente das opiniões a respeito de status moral 
e início da vida. A decisão no melhor interesse do RN é tomada com base na dor e no 
sofrimento que ele poderá sofrer, na probabilidade de sobrevida e de sequelas graves e 
permanentes que poderá apresentar, portanto, está relacionada com a qualidade de vida atual e 
futura. 
 Sobre a diferença entre não iniciar e interromper o tratamento já iniciado não foi 
considerado diferença moral significativa, uma vez que as ações são motivadas 
individualmente, com relação ao melhor interesse da criança. 
57 
 
 O Relatório rejeita o argumento de que a ações de eutanásia, tidas como ações de 
retirada intencional da vida, sejam moralmente equivalente a ações de suspensão ou não início 
do tratamento em situações consideradas como futilidade. Considera que é dever da equipe de 
saúde defender e proteger a vida, tendo uma relação de confiança com seus pacientes, que 
pode ser comprometida diante deste agravo de tirar a vida, mesmo em situações de sofrimento 
intolerável. Porém, o relatório concorda com que a escolha do tratamento quando feita em 
função do melhor interesse do bebê, é moralmente aceitável mesmo quando correm o risco de 
encurtar a vida do paciente, se a intenção é de aliviar a dor insuportável. Chama-se isso de 
ação de duplo efeito. 
 Podemos ter em mente que para o prematuro no limite da viabilidade, assim como 
para outros RN com problemas graves, atenção especial deve ser dada a Não Maleficência, 
pois é consenso da maioria dos autores que o primeiro interesse do bebê é não sentir dor ou 
sofrimento.  
 As decisões a serem tomadas devem ser claramente compartilhadas pelas partes 
principais envolvidas, a família e a equipe médica, e a nível macro, com decisões 
compartilhadas com a sociedade, que define o rumo de políticas públicas e distribuição e 
alocação de recursos. Os pais são considerados representantes legais e morais dos filhos e por 
isso, na maioria das vezes, são os mais indicados a responder no melhor interesse do bebê. 
Mas para que isso aconteça, a humanização do trabalho médico se faz mister, uma vez que o 
conhecimento técnico dos problemas médicos enfrentados pela criança, as possibilidades de 
sobrevida e desenvolvimento são, muitas vezes, desconhecidos pelos pais. Além de que 
momento favorece conflitos e desequilíbrios emocionais, que prejudicam uma decisão 
sensata, livre de culpas e interferências externas, essencialmente voltadas ao melhor interesse 
de seu filho. Por isso, os pais necessitam de amparo, apoio e esclarecimentos claros e 
objetivos sobre a real situação. É imprescindível que se crie um ambiente de pertença à 
equipe, onde sua opinião seja valorizada como membro participante que constrói as decisões à 
medida que os fatos se desenrolam, pois não há uma solução pronta que sirva para todos. 
Cada um é um ser humano individual, com todas as particularidades, inclusive da família ao 
seu redor.  
 Já o pensamento construído por pesquisadores da América Latina (AL) e outros países 
em desenvolvimento propõe uma expansão do pensamento bioético para além dos conceitos 
disciplinares estanques, propondo uma leitura da realidade latino-americana mais ampla e 
politicamente mais engajada. Levando-se em conta a realidade socioeconômica e cultural, 
com uma enorme desigualdade evidente em todos os âmbitos, parece difícil se estabelecer um 
58 
 
princípio ético único, de abrangência geral. Kotow (2006 p.42-43) considera que o 
Principialismo não é capaz de atender todas as demandas da AL, visto a sua falta de 
universalidade, e como fruto da fase pós-industrial, trata-se de uma teoria estranha ao nosso 
meio. Além disso, como a desigualdade é marca forte em nosso meio, os postulados 
essenciais aqui são a busca da justiça e o exercício da proteção. 
 Desenvolve-se a partir daí, a Bioética da Proteção, baseada em um contexto de 
resolução de situações de crises e conflitos ligados à saúde e à qualidade de vida das 
populações em situações biopsicossociais muito desfavorecidas e de grandes desigualdades, 
em países em desenvolvimento, em relação aos países desenvolvidos. A Bioética da Proteção 
foi pensada para proteger aqueles em situações de vulnerabilidade social e de saúde, que não 
têm garantido, pelas políticas públicas de saúde, o mínimo para exercer suas potencialidades e 
projetos moralmente legítimos de dignidade (SCHRAMM, 2006). 
 Para esta realidade concreta em nosso meio e na maioria das sociedades democráticas 
contemporâneas, é essencial considerarmos a necessidade de valorizar o pluralismo cultural, 
religioso e de valores morais dessas comunidades, ressaltando relevância de priorizar o 
pluralismo razoável ou tolerante, proporcionando uma coexistência harmoniosa e pacífica 
destas diferenças (MÖLLER, 2008). 
 Para podermos balizar as tomadas de decisões dentro das UTINs podemos considerar a 
Teoria da Justiça. Segundo John Rawls, com relação à Teoria da Justiça, são necessárias duas 
condições para aplicação deste conceito, sendo eles, a escassez de recursos e o pluralismo. Se 
não há escassez de recursos a serem definidos em sua aplicação, não existem dilemas com 
relação à justiça. A existência de uma diversidade de comunidades morais, religiosas, 
orientações éticas que muitas vezes são totalmente divergentes entre si, por isso haverá 
divergências sobre as questões de como atender às necessidades de cada população 
(RIBEIRO; REGO, 2008). A teoria da Justiça, segundo Raws, refere-se à maneira pela qual se 
distribuem direitos e deveres fundamentais que determinam a divisão de vantagens 
comunitárias, baseado na condição de equidade. Primeiro garantindo igualdade na 
distribuição de deveres, liberdade e direitos básicos. A seguir, refere-se ao acesso equitativo 
às oportunidades, garantindo uma noção de maximização do minimum e a discriminação 
positiva, que prioriza os menos favorecidos, os excluídos e os mais desafortunados da 
sociedade, garantindo, assim, a equidade (FORTES, 2008). 
 Ribeiro e Rego (2008) consideram que, baseados na teoria da proteção e na teoria da 
Justiça Distributiva, podemos avaliar três grupos que podem ser beneficiados na UTIN.  O 
primeiro grupo daqueles RN com perspectiva de sobrevida, embora com algum 
59 
 
comprometimento físico ou mental, mas com condições para uma vida humana digna. Em 
uma visão macro teremos um alto investimento em tecnologia e recursos, que poderiam ter 
sido investidos, preventivamente em um pré-natal adequado e um sistema de atenção à saúde 
integrado e hierarquizado que contemplasse uma maior cobertura de assistência, inclusive em 
medicina intensiva neonatal, atendendo aos RN em diferentes níveis de gravidade. Num 
segundo grupo, encontram-se os RN sem esperança de sobrevida apesar da intervenção 
médica, com patologias congênitas e síndromes genéticas incompatíveis com a vida, ou com 
imaturidade a nível biológico abaixo da possibilidade de sobrevida com condições mínimas 
necessárias à dignidade. Nestes casos, a limitação do esforço terapêutico é a atitude 
eticamente correta, evitando qualquer tipo de tratamento fútil. O terceiro grupo encontra-se 
entre os dois primeiros. Trata-se de RN que podem viver, caso o tratamento seja instituído, 
porém a perspectiva das condições de vida futura é muito comprometida, com graves 
restrições físicas, de consciência e de relação com o outro, impondo grande sobrecarga à 
família e à sociedade. Tais situações levam à discussão sobre a distribuição justa de recursos 
entre os diferentes grupos de RN, avaliando suas reais necessidades entre aqueles que 
sobreviverão em condições boas ou razoáveis e aqueles com condições muito restritas. É 
avaliado qual RN apresenta maior vulnerabilidade e a quem compete o poder da decisão, à 
autoridade técnica ou à autoridade moral, e baseada em que parâmetros a decisão de 
investimento de recursos públicos deve ser realizada. Os autores concluem que, como o 
conhecimento é sempre probabilístico e os estudos de acompanhamento são escassos em 
nosso meio, os investimentos em reconhecer a realidade própria da nossa região é imperiosa, 
visto que mesmo em regiões onde se investe inclusive em pesquisas baseadas em evidência, 
os resultados mostram a necessidade de avaliações sempre individuais de cada caso 
(RIBEIRO; REGO, 2008). 
 Com bom senso e conhecimento na análise de toda essa problemática complexa que 
envolve o nascimento do RN com problema, em especial o RNPTe, podemos evitar que 
tratamentos extremos aumentem ainda mais o sofrimento extremo a que o bebê já esteja 
submetido. Deve-se afastar a possibilidade de exposição desta população em condição de 
extrema vulnerabilidade a uma obstinação terapêutica, assim como ter a certeza de que os 
investimentos na vida digna sejam sempre respeitados por condição de máxima justiça.  
 A visão da morte está sempre diretamente relacionada com a realidade da vida que se 
impõe a cada sociedade. Essa reflexão nos leva a dar sentido tanto à morte quanto à vida em 
realidades atuais, em seu devido momento e lugar, ressaltando a vivência digna para todos. 
(BARCHIFONTAINE, 2001). 
60 
 
 
 
 
 
 
 
 
 
 
 
 
 
 
 
 
 
 
 
 
 
 
 
 
 
 
 
 
 
 
 
 
 
4  PROTOCOLOS E FUNDAMENTAÇÃO 
 
61 
 
              Diante da problemática analisada anteriormente, constatamos, pela revisão 
bibliográfica, a existência de inúmeros protocolos que norteiam as tomadas de decisões em 
UTIN em diversos níveis, sejam nacionais ou regionais, levando em consideração fatores 
múltiplos, como a diversidade de valores culturais, religiosos, econômicos e de 
desenvolvimento tecnológico das instituições. 
           Várias correntes filosóficas parecem exercer influência na construção de determinados 
protocolos, atualmente os países de língua inglesa estão fortemente marcados pelo 
Principialismo de Beauchamp e Childress (2002), que também influencia alguns países 
latinos. Nesta perspectiva, há um forte componente consequencialista e uma valorização da 
ideia de qualidade de vida do RN, alguns países parecem influenciados pelo Personalismo e 
pela visão de sacralidade da vida, havendo um forte componente deontológico.  
No Canadá, em 1994, a Fetus and Newborn Committee , Canadian Paediatrics Society 
and Maternal-Fetal Medicine Committee, Society of Obstetrician and Gynecologists of 
Canada elaboraram um Guideline com orientações para equipe de saúde, referente à 
condução da mãe em trabalho de parto prematuro eminente e RNPTe entre 22 e 26 semanas 
de IG. Neste trabalho, foram levantados os princípios para buscar o melhor interesse para a 
mãe e para o neonato: Autonomia, Beneficência e Não Maleficência além do Princípio da 
Justiça Distributiva. Foram considerados: a idade gestacional, as taxas de sobrevida para 
determinadas faixas e os dados sobre o neurodesenvolvimento em longo prazo. 
        Levou-se em conta o manejo da mãe e do RNPTe: 
a) RN < 22SG(semanas gestacionais) (até 21SG e 6 dias): decisões baseadas na 
saúde materna; o feto é considerado inviável, e deverão ser oferecidas medidas 
de conforto e cuidados paliativos; todavia poderá ser oferecido tratamento ativo 
se o neonatologista considerar a viabilidade da criança e que a IG do RN foi 
subestimada; 
b) RN de 22SG completas (22SG a 22 e 6 dias): decisões tomadas primariamente 
baseadas na saúde materna; uma vez que a sobrevida destes bebês é considerada 
baixa, à maioria serão oferecidos cuidados paliativos e medidas de conforto, a 
não ser que a família, devidamente esclarecida, optar por tratamento ativo, ou 
que a IG tenha sido subestimada; 
c) RN de 23 a 24SG completas (24SG e 6 dias): o tratamento inicial deve ser 
concordante com a vontade dos pais devidamente esclarecidos, sendo que para a 
maioria dos casos é indicado reanimação, mas com contínua discussão com a 
62 
 
família, e com flexibilidade nas decisões de iniciar ou manter tratamento de 
reanimação, dependendo das condições de vitalidade ao nascimento; 
d) RN com 25 a 26SG completas (26SG e 6 dias): decisões a respeito do parto 
devem ser baseadas no melhor interesse para a mãe e a criança, com o 
consentimento dos pais; a reanimação deve ser realizada em todos os neonatos 
nesta IG que não tenham anomalias fatais. 
Um trabalho realizado em 2007 no Canadá mostra que a maioria dos neonatologistas 
segue o protocolo de 1994, e alerta para a necessidade de reavaliação, devido às discrepâncias 
de condutas existentes, principalmente na faixa de 24 e 25 semanas de IG, influenciada por 
diferenças sociodemográficas e culturais, em acordo com trabalhos dos EUA e alguns países 
europeus.  E sugere que isso acontece devido à grande incerteza de evolução prognóstica, 
própria deste período de idade gestacional (LAVOIE; KEIDAR; ALBERSHEIM, 2007). 
Em 2012, a Canadian Pediatric Society através da Fetus and Newborn Committee 
publicou a recomendação sobre os cuidados com as mães e RNPTe entre 22 e 25 e 6/7 
semanas de IG: a decisão dos pais deve ser amparada pela equipe médica, com adequado 
esclarecimento; a consulta e transferência para um centro terciário de assistência são 
importantes para mãe e feto; antes das 22 semanas de IG, como a sobrevida é incomum, a 
abordagem de não intervenção é recomendada; entre 23,24 e 25 semanas de IG as decisões 
devem ser individualizadas para cada paciente e sua família, analisando todos os fatores que 
influenciam o prognóstico. Todo RNPTe que não for reanimado ou que não teve sucesso na 
reanimação deve receber cuidados paliativos de conforto (JEFFERIES et al., 2012). 
  Nos EUA, berço do Principialismo, atenção é dada ao princípio de Beneficência e em 
especial da Autonomia, conforme citado em vários trabalhos (FINE et al., 2005; 
MacDONALD; HUGH AMERICAN ACADEMY OF PEDIATRICS; COMMITTEE ON 
FETUS AND NEWBORN,2002; ORZALESI,2010). 
 O National Institute of Child Health and Human Development (NICHD, 2012) 
Neonatal Research Network (NRN, 2013) disponibiliza
1
, um algoritmo com base na IG, peso 
do feto estimado por USG fetal, sexo fetal, nascimento único e uso antenatal do corticoide, 
com finalidade de informar aos profissionais da área da saúde e familiares sobre as 
possibilidades de evolução do RN no limite da viabilidade, a fim de auxiliar nas decisões a 
serem tomadas frente ao nascimento de um neonato extremamente prematuro (TYSON et al., 
2008). 
                                                             
1
 Cf. www.nichd.nih.gov/neonatalestimates. 
63 
 
  Porém, segundo o NRN, deve-se ter em mente que todo RN deve ser considerado 
individualmente, e que outros fatores podem ser considerados no momento da tomada de 
decisão. Skupskie e outros (2010b) concluem que o algoritmo é impreciso para predizer a 
evolução do feto antes do nascimento, pela incerteza e variabilidade do processo ao nascer. O 
estudo de novos algoritmos com evolução em conjunto de dados obstétricos e neonatais pode 
ser importante para predizer a sobrevida e as morbidades dos RN e, portanto, importante nas 
tomadas de decisões. 
  A Committee on Fetus and Newborn da AAP (2007) tendo como base, o princípio da 
Autonomia e o melhor interesse do RN, em casos de ameaça de parto prematuro, recomenda: 
a) decisões considerando todos os aspectos do manejo do nascimento e cuidados 
pós-partos baseados em frequentes reavaliações do prematuro, das condições 
de nascimento do RN e seu potencial prognóstico, sendo feito conjuntamente 
com pais e equipe médica; 
b) pais devem receber informações apropriadas a respeito do risco materno 
associado às opções de parto, sobrevida neonatal, e riscos adversos do 
desenvolvimento da criança; 
c) respeitar as escolhas dos pais, com relação ao manejo do parto e subsequente 
cuidado com o neonato, dentro dos limites da viabilidade e conduta médica 
adequada; 
d) conhecimento por parte da equipe médica, sobre os dados dos centros de 
referência local e nacional, a respeito da sobrevida e evolução em longo prazo, 
relacionados ao nascimento de RNPTe; 
e) investigação prévia sobre o manejo do parto e cuidados com RNPTe, incluindo 
avaliação da sobrevida e neurodesenvolvimento em longo prazo. 
 Na Itália, Pignotti (2010) relata a experiência de um grupo de trabalho, formado por 
profissionais de saúde interessados em revisar a literatura sobre a evolução de RNPTe e 
discutir a questão da falta de regulamentação e diferença de atitudes entre profissionais de 
diferentes instituições. Refere-se à especial preocupação dos profissionais em despertar a 
reflexão sobre a regulamentação dos cuidados neonatais com RNPTe e na indesejável 
interferência da política na autonomia profissional dos médicos. O grupo elaborou a Carta di 
Firenze (CdF) em 2006, que resume: 
a) o papel da IG na tomada de decisão sobre o tratamento: IG é crucial para o 
prognóstico, embora outros fatores também sejam relevantes (peso de 
nascimento, gravidez de múltiplos, crescimento intrauterino, gênero) 
64 
 
b) sugestões práticas para tratamento neonatal e materno:  
 </=22SG: são de alto risco e devem ser conduzidas, exclusivamente, 
baseadas na saúde da mãe; o RNPTe deve receber cuidados de conforto e 
nenhum tratamento de prolongamento da vida;  
 23SG: parto cesárea por indicação fetal não está recomendado; a 
viabilidade do RNPTe deve ser avaliada ao nascimento, e a reanimação 
iniciada somente se o neonato apresentar capacidades vitais e com 
aprovação ou solicitação dos pais; em casos de sério comprometimento das 
condições clínicas do neonato, o médico em consulta aos pais, deve 
considerar a abstenção de tratamentos de prolongamento da vida, mantendo 
cuidados de conforto; 
 24SG: parto cesárea pode ser considerado em algumas situações; 
tratamento de suporte à vida deve ser usualmente indicado e pode ser 
administrado baseando-se na condição clínica do neonato; 
 25SG ou mais: parto cesárea está recomendado; o neonato deve receber 
reanimação e cuidados intensivos, a menos que suas condições clínicas 
sejam precárias, e que a sobrevida não pareça possível; 
c) inclusão dos pais no processo de decisão: recomenda que os pais devam ser 
sempre incluídos no processo; o médico não deve nunca impor sua opinião;  
d) cuidados pós-reanimação: se a decisão foi de ressuscitar, considerar a alta 
incidência de comprometimento no neurodesenvolvimento do prematuro e 
providenciar um programa adequado de seguimento do neonato e sua família, 
incluindo suporte no aprendizado escolar; após a decisão de não reanimar, o 
neonato deve receber cuidados de conforto adequados e a família integrada ao 
processo;  
e) o documento questiona a regra sobre ressuscitar sempre conforme proposto 
pelo Ministério da Saúde Italiano, o que não colabora com a difícil tomada de 
decisão ética de médicos e familiares em lidar com circunstâncias de 
prolongamento da vida de RNPTe, apenas postergando o problema para dentro 
das UTIN. Considera que esta situação pode ir contra o melhor interesse da 
criança e de seus pais e contra a autonomia profissional médica.  
 Já a National Bioethics Committe (NBC, 2008), órgão ligado ao Ministério da Saúde 
Italiano, fez considerações e apontamentos em ressalva aos propósitos da CdF. Considerando 
65 
 
a importância do assunto e a grande vulnerabilidade característica do RN, expressa as 
seguintes posições: 
a) o princípio fundamental a ser seguido é o de que, em geral, os critérios para 
reanimação do RNPTe devem ser os mesmos usados para as crianças maiores 
ou mesmo adultos. 
b) os méritos da CdF são os de chamar atenção da opinião pública e 
administração para a questão dos problemas da neonatologia; insiste na 
importância dos cuidados paliativos para RNPTe e do direito de ter adequada 
analgesia e morte digna; importância do preparo, quando possível, dos pais e 
familiares para o nascimento, habilitando-os a compreender o tratamento 
oferecido à mãe e ao bebê, estando abertos ao diálogo. 
c) o Comitê considera que o RNPTe não deve ser reanimado, se essa prática se 
caracterizar uma obstinação terapêutica, mesmo se o prolongamento do 
tratamento médico seja solicitado pela ansiedade e afetação dos pais. Contudo, 
não se pode considerar como obstinação terapêutica, o simples fato de que o 
RNPTe seja submetido a cuidados intensivos logo após o nascimento. Seria 
inaceitável qualquer caso em que se exige a determinação de um tempo limite 
para se recusar, a piori, qualquer esforço na reanimação;  
d) é opinião do Comitê que simplesmente a hipótese de mau desenvolvimento do 
RNPTe, mesmo que grave, mas compatível com a vida, não pode justificar a 
interrupção do tratamento, exceto nos casos em que o médico, em acordo com 
suas considerações profissionais e sua consciência, considerar ser obstinação 
terapêutica em virtude de sua futilidade ou sua inadequação. 
e) o Comitê também considera que os pais devem sempre ser envolvidos 
diretamente nas decisões a respeito do início do tratamento e também 
chamados a dar consentimento a tratamentos experimentais que possam ser 
desenvolvidos com suas crianças. Além dessas hipóteses e em casos de 
obstinação terapêutica (tratamentos desnecessários ou eticamente 
injustificados), em casos raros e extremos, de desacordo entre a opinião dos 
pais e a avaliação dos médicos em favor da reanimação do RNPTe, é da 
opinião do Comitê, que a opinião do médico deve prevalecer; assim também, 
não deve ser procedido qualquer tratamento ou reanimação do RNPTe, 
considerando somente a opinião positiva do pai e da mãe; 
66 
 
f) em acordo com relato anterior, o Comitê salienta que, pelo nascimento, todo 
recém-nascido, mesmo o prematuro extremo, adquire o status jurídico de 
pessoa e a responsabilidade do direito legal ao tratamento é reconhecido para 
todos na Constituição Italiana, a despeito de idade, sexo, raça, opinião política 
e religiosa e qualquer outra condição pessoal ou social. É inaceitável qualquer 
tipo de discriminação em relação ao tratamento médico do RNPTe, somente 
baseado na decisão superior do médico ou da decisão e consentimento dos pais; 
g) o Comitê recomenda como essencial que o suporte aos pais, do ponto de vista 
psicológico, ético e espiritual seja incrementado dentro das UTIN do Sistema 
Nacional de Saúde, em particular nas situações críticas, em que as decisões têm 
de ser tomadas com respeito aos RNPTe, alguns estendidos até e após a alta da 
criança. 
h) o Comitê, informado dos atuais avanços científicos, expressa a necessidade de 
intervenção nacional e regional para promover pesquisas científicas sobre as 
causas e prevenção da prematuridade por meio de financiamento adequado; 
i) o Comitê pontua com relação à sobrevida, embora rara, de RNPTe de 22 
semanas de IG, para repensar com respeito às técnicas usadas para o aborto 
tardio, em acordo com Act194/1978, sendo necessário aventar a possibilidade 
da sobrevida deste feto, fora do ventre materno. 
 Turillazzi e Fineschi(2009) também refletiram sobre florescimento de vários debates 
no cenário italiano, destacando a insistência que acontece neste cenário, em estabelecer 
regulamentação judicial das práticas de reanimação neonatal e o esclarecimento do papel dos 
pais em decisões a respeito do tipo de assistência.  Ele afirma que os médicos não necessitam 
de guidelines restritivos, referências padrão, baseadas na IG e regras autoritárias. Para a difícil 
tomada de decisão a respeito de RNPTe no limite da viabilidade, é necessária a avaliação 
realística das condições clínicas da criança, baseada em seu melhor interesse, com clínicos e 
familiares em uma interação de “parceria de cuidados”.  O autor considera a CdF como uma 
referência de dados epidemiológicos do Estudo de EPICure, definido como incerteza da 
vitalidade de prematuros entre 22 e 25 semanas de IG e classificando as terapias 
administradas aos RNPTe neste período como terapias intensivas extraordinárias, e dentro da 
futilidade. 
 Um intenso debate se travou entre vários segmentos da sociedade italiana (NBC, 2008; 
PIGNOTTI; MORATTI, 2010; TURILLAZZI; FINESCHI, 2009). A National Bioethics 
Committee (NBC, 2008) considerou ética e cientificamente inaceitável a presunção de se 
67 
 
identificar um limite temporal abaixo do qual se possa recusar, a priori, qualquer atenção à 
reanimação neonatal. E ainda que este é o ponto crítico da CdF, ou seja, há  dificuldade em 
estabelecer parâmetros realmente verdadeiros, os quais possibilitariam uma certeza no 
prognóstico dos RNPTe ao nascimento. Por isso, a avaliação das condições vitais ao 
nascimento não pode ter um valor prognóstico rigoroso e não pode justificar, a priori, a 
decisão de desistir da terapia.  
 Finalmente, é da opinião da National Bioethics Committee que a possibilidade do RN 
reanimado desenvolver deficiências de maior ou menor gravidade não significa que o 
tratamento instituído possa ser considerado fútil, simplesmente por prolongar uma vida, 
considerada por alguns, de baixa qualidade. Em oposição a alguns autores, consideram que a 
futura qualidade de vida do RN deve ser levada em conta nas decisões sobre o melhor 
tratamento do neonato muito doente. 
  A National Bioethics Committee sugere igualdade de tratamento para os RNPTe 
assim como para qualquer pessoa com limitações, independente da idade. Uma vez que 
qualquer pessoa necessitada de assistência, o RNPTe tem o direito a receber todo tratamento 
apropriado para garantir sua sobrevivência. A CdF , devido às incertezas sobre o prognóstico 
desses neonatos, parece inverter esse princípio, com relação aos nascidos entre 22 e 23SG, os 
quais parecem ser dignos das práticas de reanimação apenas excepcionalmente, quando 
houver evidências de bom prognóstico.Essa inversão não é considerada eticamente aceitável 
pelo Comitê.Outro ponto de fundamental importância é a centralidade dos pais nos processos 
decisórios a respeito das terapias administradas aos seus RN. Quando os pais discordam dos 
médicos, sendo contra os procedimentos de reanimação, a decisão dos médicos deve 
prevalecer. 
 Em fevereiro de 2008, foi publicada a “Carta di Roma”, assinada por Diretores de 
Clínicas Ginecológica e Obstétrica e neonatologistas de quatro Faculdades Médicas de 
Universidades de Roma. Ela sugere que se deve encaminhar o tratamento dos RNPTe, como 
no caso de qualquer pessoa em condição de risco e assisti-los de maneira adequada, a despeito 
de sua idade gestacional, sugerindo, então uma abordagem que não é baseada em critérios 
estatísticos, como taxa de sobrevida ou deficiências, mas, individualizada (TURILLAZZI; 
FINESCHI, 2008). 
 A Italian Superior Council of Health (ITALIAN SOCIETY OF GYNAECOLOGY 
AND OBSTETRICS – SIGO, 2008) expressa a opinião a respeito da conveniência em 
identificar protocolos para tratamento perinatal de RNPTe, para definir a abrangência 
temporal e modalidades de assistência mais apropriadas para garantir a segurança da saúde e 
68 
 
dignidade do neonato e de sua mãe, de acordo com mais recentes evidências científicas. Nas 
recomendações finais, lê-se:  
 
[...] levando em conta que o tratamento médico e de reanimação não 
pode estar confinado a rígidos esquemas, mas requer uma avaliação 
cuidadosa e individualizada das condições clínicas ao nascimento... 
depois de uma avaliação de suas condições clínicas... os 
procedimentos de reanimação apropriados [devem ser] garantidos ao 
neonato, com o objetivo de revelar capacidades vitais potenciais, as 
quais poderão predizer as possibilidades de sobrevida quando em 
tratamento intensivo (SIGO, 2008, p. 13). 
 
Se a evolução do tratamento não se mostrar eficaz, deve-se evitar manter tratamentos 
intensivos transformados em obstinação terapêutica. As terapias administradas ao neonato 
devem sempre respeitar a dignidade natural da pessoa, garantindo a intervenção mais 
apropriada para proteger seu potencial de desenvolvimento e a melhor qualidade de vida 
possível. Os pais devem receber as melhores informações e esclarecimentos a respeito das 
condições de seu filho e sua expectativa de sobrevida, com apoio psicológico sempre que 
possível. Em situações de conflito entre as solicitações dos pais e as decisões dos médicos, 
uma solução compartilhada deve ser buscada, levando sempre em conta a segurança e 
proteção da vida do feto, do recém-nascido e sua saúde. 
 A Sociedade Italiana de Ginecologia e Obstetrícia, segundo Turillazi e Fineschi(2009), 
ressaltam que ao nascimento é impossível a certeza prognóstica somente com base na IG e no 
peso do neonato, sendo necessário considerar cada caso individualmente, baseado também, na 
vitalidade do RN, suas reações à estimulação, e seu desenvolvimento. Também é 
recomendado como necessário, uma concordância com os pais sobre as intervenções ao 
neonato, provendo-os com informações adequadas. A reanimação neonatal preparada, 
compartilhada por equipe multidisciplinar, oferece recursos progressivamente aperfeiçoados 
nos cuidados ao RNPTe. Alguns experts em Ética Católica sustentam, com particular ênfase, 
que a santidade da vida humana é fundamental e professa claramente posições a respeito da 
CdF, enfatizando o fato que, naquele documento, o direito à vida da lugar a sua qualidade. A 
um aumento no número de nascimentos prematuros corresponde uma constante tendência a 
não ressuscitar os casos mais graves, a despeito da possibilidade de sobrevida destes. Contra 
essa tendência, sustenta-se uma abordagem baseada no respeito à pessoa e na adequação dos 
meios empregados de modo a evitar qualquer forma de obstinação terapêutica, a qual, de 
forma alguma pode considerar a futura qualidade de vida do neonato. Turilazzi conclui que o 
69 
 
foco da discussão está na admissão de guidelines que especifica quais RNPTe não devem ser 
reanimados. Em nenhuma outra área da medicina tem-se focado como política ou diretriz, 
semelhante limitação do tratamento. Pelo contrário, em outras áreas, os guidelines são mais 
abrangentes e gerais, com mais espaço para julgamentos clínicos individuais e discernimento 
profissional. Muitos autores consideram que as políticas para RN são muito diferentes das 
feitas para outras faixas da população. Muitas situações críticas agravadas por alta morbidade 
e mortalidade, o baixo percentual de sobrevida ou mesmo a previsão de sequelas graves e 
incapacitantes, certamente não levam a abstenção de procedimentos de reanimação 
estabelecidos rigorosamente por protocolos e guidelines.  
 Na Holanda, segundo Verhagen e Sauer (2005), como em qualquer outro país, 
terminar com a vida de um ser humano é considerado assassinato, exceto em condições 
extremas. A eutanásia em adultos é regulamentada na Holanda desde 2002, já para o período 
neonatal ainda não foi legalizada. O controle legal da eutanásia em neonatos é baseado no 
relatório do próprio médico, seguido por uma avaliação da promotoria pública criminal. Para 
prover todos os dados necessários e evitar questionamentos das autoridades, foi elaborado um 
Protocolo de Groningen (VERHAGEN; SAUER, 2005), para casos em que a decisão é por 
término da vida do neonato. Essa situação pode ser dividida em três categorias:  
a) crianças sem nenhuma chance de sobreviver; consiste em crianças que vão 
morrer logo após o nascimento, a despeito do melhor tratamento disponível 
local que receber; essas crianças têm problemas graves, incompatíveis com a 
vida, como hipoplasia renal; 
b) crianças que tenham prognóstico muito ruim, e são dependentes de cuidados 
intensivos prolongados; crianças que podem sobreviver após um período de 
tratamento intensivo, mas as expectativas a respeito de suas condições futuras 
são inexoráveis; são aquelas com lesões cerebrais graves, causadas por 
malformações ou lesões por hipoxemia grave; quando sobrevivem elas têm 
um prognóstico reservado e uma baixa qualidade de vida; 
c) crianças com prognóstico grave, onde os pais e médicos estimam um 
sofrimento insuportável; embora haja dificuldade em definir e quantificar tal 
fato abstrato, esses incluem pacientes que não são dependentes de terapia 
intensiva, mas é estimada uma qualidade de vida muito ruim com grande 
sofrimento. 
  Dilemas a respeito das decisões de terminar com a vida do neonato com baixa 
expectativa de qualidade de vida e presumível sofrimento intratável sem perspectiva de 
70 
 
melhora ou resolução do problema são compartilhados por médicos em todo o mundo. 
Decisões sobre o não iniciar ou a retirada de tratamento intensivo em recém-nascidos sem 
chances de sobrevida é considerada como boas práticas por médicos da Europa e aceitáveis 
por médicos americanos. Neonatologistas, na Holanda e na maioria dos países europeus, estão 
convencidos de que o tratamento intensivo não é um fim em si mesmo. O objetivo não é 
apenas a sobrevida, mas uma qualidade de vida aceitável.  
 O Protocolo (Anexo A) contém um guia geral e requerimentos específicos a serem 
relatados a respeito da decisão sobre a eutanásia e sua implementação. Devem ser 
completamente preenchidos cinco requerimentos médicos e outros critérios de suporte, 
designados a clarear a decisão e facilitar a avaliação. O seguimento do protocolo não garante 
que o médico não vá ser processado. 
 Na Holanda, o relatório baseado em um protocolo e subsequente avaliação da 
eutanásia no neonato é obrigatório, e contribui para clarear o processo decisório. Segundo 
Verhagen e Sauer (2005), este conjunto de abordagem está em acordo com a cultura social e 
legal do país, mas não está claro em qual extensão poderia ser transferida para outras culturas.  
 Desde 2007, o Ministério da Saúde da Holanda faz uma reavaliação de todos os casos 
antes que a promotoria pública tome sua decisão. 
Segundo Cuttini e outros (2009), muitas reações negativas têm surgido por parte de 
médicos e bioeticistas, com relação ao Protocolo de Groningen, questionando a interpretação 
de falta de esperança e sofrimento intratável em neonatos que estão recebendo tratamento 
analgésico adequado e expressam uma preocupação de que a eutanásia não voluntária possa 
estar substituindo os cuidados paliativos. Embora não se questione a intenção do autor do 
protocolo em agir no melhor interesse do RN, considera que se espalha o sentimento de que 
uma “linha fronteiriça maior” foi ultrapassada e que este passo é inaceitável. Apesar das 
controvérsias, a partir de 2005, o Protocolo foi adotado pela Associação Pediátrica Holandesa 
(APH) como um guideline nacional. Neste mesmo momento, houve uma revisão do guideline 
a respeito da reanimação neonatal em RNPTe, recomendando um maior manejo ativo para os 
neonatos entre 24 e 25 semanas de IG que não era muito frequente na Holanda (CUTTINI et 
al.,2009). 
  Manejo corrente para RNPTe, na Holanda, orientada pela APH (VERLOOVE-
VANHORICK, 2006): 
 <24SG: não recomendado transferência para nível terciário, cesárea somente 
por indicação materna; não indicado corticoide antenatal ao nascimento; 
garantir cuidados de conforto; 
71 
 
 24 SG: transferência intrauterina pode ser aconselhada; cesárea por indicação 
materna, corticoide antenatal é viável; ao nascimento garantir medidas de 
conforto, porém cuidados intensivos podem ser considerados, como exceção; 
 25SG: sempre indicado transferência intrauterina e corticoide antenatal; 
cesárea por indicação materna; a indicação fetal como exceção; terapia 
intensiva está indicada a menos que o RNPTe requeira cuidados de conforto; 
 26SG: indicação de transferência intrauterina, corticoide antenatal, cesárea e 
terapia intensiva neonatal indicada para o feto e RNPTe. 
 Na França, em 1995 o Código Deontológico enfatizou a obrigação do médico de 
aliviar a dor e incluiu a preocupação contra tratamentos agressivos inadequados 
(McHAFFIE,et al. 1999). Posteriormente, como reflexo do projeto EURONIC, 1996, novos 
protocolos e orientações foram desenvolvidos, solicitando um maior envolvimento dos pais 
nas tomadas de decisões com relação ao tratamento dos neonatos nas UTIN, em especial pelo 
Comitê Nacional de Ética, também expressando preocupação com casos de obstinação 
terapêutica e com a prática de eutanásia ativa (CUTTINI et al., 2009). 
  Novas leis foram surgindo, como em 2002, a L.2002/303, chamada lei de Kouchner, 
sobre direito do paciente, a qual reafirmou o princípio da autonomia do paciente. Em 2005, a 
L. 2005/370, a lei de Leonetti, sobre os direitos do paciente terminal, que proibiu a obstinação 
terapêutica em investigações e tratamentos, e autorizou a retirada ou omissão de tratamento 
quando ele parecer inútil, desproporcional ou sem nenhum outro efeito que somente 
prolongamento artificial da vida. Quando a terapia intensiva é suspensa, deve sempre prover 
os cuidados paliativos e o alívio da dor. As novas leis reforçaram a autonomia do paciente, o 
qual deve ser informado e dar seu consentimento ao ato médico. Em caso de pacientes 
menores, os pais ou guardiões têm o direito de decidir por eles. 
 Fora as emergências, duas outras situações ocorrem em que a autoridade dos pais pode 
ser substituída pela autoridade médica: quando as opiniões de ambos são discordantes e tal 
desacordo pode levar a consequências graves para a saúde da criança e quando a decisão de 
renunciar ao tratamento está em jogo. Neste caso, os pais têm o direito de serem informados e 
manifestarem sua opinião, mas seu consentimento não é necessário. Em qualquer situação, a 
decisão em favor de qualquer indivíduo incompetente deve ser precedida por um 
procedimento colegiado, consultando a equipe médica, pelo menos um consultor externo, e 
uma pessoa de confiança apontada pelo paciente e a família.  
  Um grupo de estudos multidisciplinar organizado pela Sociedade Francesa de 
Neonatologistas (DAGEVILLE et al.,2011) apresentou uma nova proposta com relação às 
72 
 
tomadas de decisão na terminalidade da vida em neonatologia, revisando alguns itens do 
protocolo elaborado em 2001. Identificou os princípios correntes, nos quais se baseiam os 
neonatologistas para as tomadas de decisões, analisou as dificuldades na aplicação destes 
princípios e comparou com situações vividas em outros países e encontradas em pesquisas 
empíricas. Em conclusão: 
 
1) Sobre a retirada ou omissão do tratamento de suporte a vida, a obstinação terapêutica 
insensata e o melhor interesse da criança: considera que o tratamento intensivo deve 
ser em todos os casos, adaptado às condições do paciente e seu prognóstico, o que 
implica que a decisão de interrupção do tratamento para o paciente, mesmo se de 
suporte à vida, é aceitável, condenando a obstinação terapêutica; à equipe médica cabe 
a responsabilidade de decidir se é sensato ou não iniciar o tratamento planejado, para 
isso, deve ser assegurado que a decisão foi tomada, baseada no melhor interesse da 
criança; prover tratamento de suporte pode ser considerado insensato se o neonato não 
tem perspectiva de sobreviver (futilidade) ou sobreviver com graves morbidades. 
Então, a retirada ou omissão do tratamento deve ser considerada quando a autonomia e 
qualidade de vida do paciente submetido ao tratamento suporte são consideradas 
inaceitáveis para o paciente e, portanto, contra o seu melhor interesse. Descobrir esse 
limite entre o aceitável e o inaceitável torna-se um dilema. 
 
2) Deliberação por abordagem colegiada:  
Organizada por dois níveis: 
    a) o médico encarregado do paciente deve iniciar e formalizar um diálogo com a 
equipe de cuidados; em caso de desacordos é legítimo retardar a discussão e 
considerar novamente os pontos divergentes; 
    b) o médico encarregado deve consultar a opinião de, pelo menos, mais um médico 
o qual não tenha algum vínculo hierárquico. 
 
3) Responsabilidade Médica Individual: considerada de particular importância, pois é em 
virtude dessa responsabilidade, que o médico juntamente com a equipe e os pais, deve 
determinar, em boa fé, o melhor interesse da criança, verificar a racionalidade de cada 
ato médico, levando em conta a situação do paciente, baseando seu julgamento em 
conclusões de relevantes estudos científicos, em concordância com a lei, e finalmente 
tomar a decisão melhor possível, mesmo que essa possa resultar em morte para o 
73 
 
paciente. Não há determinação rígida baseada na idade gestacional ou peso de 
nascimento das crianças nascidas no limite da viabilidade, levando a uma avaliação 
individual. 
 
4) Papel dos pais no processo decisório: pela lei, é necessário garantir informações 
completas sobre a saúde do neonato aos pais ou representantes; além disso, há uma 
obrigação moral para com o respeito à autonomia dos pais e a permitir que eles 
exerçam seu papel. Após informações adequadas, deve-se obter o consentimento dos 
pais antes de qualquer decisão sobre o cuidado com a criança, exceto em situações de 
emergência. Contudo em situações com relação às decisões de terminalidade da vida, a 
lei francesa restringe a autoridade dos pais, deliberando a decisão aos médicos; os 
neonatologistas franceses sugerem seguir em acordo com a legislação, mas ir além, 
para permitir maior participação dos pais nas decisões: primeiro, a deliberação 
envolvendo os pais no processo de definição do melhor interesse para sua criança em 
conjunto com a equipe de saúde, e ambas as partes formarem um consenso com 
relação ao plano a ser traçado; o médico toma a responsabilidade final para si, na 
tomada de decisão; por último, a implementação da decisão teria a participação dos 
pais no processo.  
 
5) Transparência das decisões e motivações: pela lei, o processo e todos os elementos 
constitutivos da deliberação devem ser integralmente registrados no prontuário do 
paciente e recomenda-se que ele esteja disponível para acesso às informações, 
favorecendo a melhor aceitação da decisão; 
 
6) Quanto à proteção da dignidade, qualidade do final da vida e cuidados paliativos: 
independentemente da idade gestacional ou peso de nascimento, todo recém-nascido é 
por direito, um membro integral da família humana. Com base nisso, sua dignidade 
deve ser mantida, como para qualquer outro ser humano; o final da vida de toda 
criança é parte de sua vida e os cuidados paliativos devem ser iniciados para preservar 
a qualidade da vida até o seu final; o principal objetivo é aliviar o sofrimento; o alívio 
da dor é imperativo, mesmo que possa levar à morte. Também objetiva, além de 
proteger a dignidade da criança neste momento da sua morte, prover suporte à família 
neste difícil momento. 
 
74 
 
7) Intenção implícita na ação: ao contrário da eutanásia, entendida como uma ação 
realizada com a intenção deliberada de causar ou apressar a morte do paciente, que é 
proibida pela lei na França, a retirada ou a omissão de terapia considerada fútil ou 
obstinada, após discussão com a equipe de cuidados e os pais, não pode assim ser 
considerada, uma vez que a intenção do médico é a de parar com a oposição irracional 
ao curso natural da doença, mesmo que isso resulte em morte do paciente e essa 
evolução seja totalmente previsível. O que ocasionou a morte foi a evolução natural da 
doença que o tratamento não conseguiu superar, e não a ação do médico. Segundo a 
Sociedade, as decisões médicas muitas vezes precisam ser tomadas para um bebê 
recém-nascido, cuja sobrevida depende de cuidados intensivos, mas cuja previsão de 
qualidade de vida é incerta. Por hora, essa previsão nunca poderá ser dita como boa, 
mas espera-se que ela seja a melhor possível. Geralmente elas não são baseadas em 
certezas absolutas, mas, por sim, em probabilidades suficientemente estimadas. 
Inteligência coletiva e senso moral dos profissionais de saúde devem ser mobilizados 
por análises colegiadas das intenções e motivações implícitas em todas as opções 
concebíveis. Para a Sociedade Francesa, quando tudo, porém, for dito, é a 
responsabilidade médica que os guia, quando confrontado com dilemas. 
 
 Na Suíça, os problemas médicos raramente são motivos de avaliação pública, portanto 
há poucas avaliações das práticas públicas (McHAFFIE et al. 1999). Contudo o “National 
Board of Health” deixa claro: é da responsabilidade do médico fazer a decisão definitiva 
sobre o tratamento e embora a opinião de familiares deva ser considerada, eles não devem ser 
onerados pela responsabilidade da escolha de tratar ou não. Além disso, está expresso que em 
determinadas circunstâncias, o médico tem o direito de limitar o tratamento com objetivos 
humanitários. 
 The Express Group, na Suíça, (EXPRESSGROUP, 2009), avaliando a evolução a 
curto e longo prazo de crianças nascidas antes de 27 semanas de IG, na Suíça, entre 2004 e 
2007, observou uma sobrevida em torno de 70%, com variação de 9,8% às 22 semanas de IG 
até 85% às 26 semanas de IG, sendo a sobrevida em um ano, sem morbidades ditas maiores, 
de 20% às 22 semanas de IG até 63% às 26 semanas de IG. Ressaltando que na Suíça, a saúde 
geral da população é considerada boa há mais de duas gerações e a política de saúde é 
igualitária (contracepção é subsidiada para adolescentes e a legislação do aborto é liberal). A 
aderência aos programas de saúde de cuidados pré-natais é quase universal, levando a um 
baixo risco de partos extremamente prematuros. Contudo o efeito sobre a melhora na 
75 
 
sobrevida do RN, uma vez nascido, ainda precisa ser avaliado melhor. Conclui-se que o 
manejo perinatal proativo tem, com certeza, contribuído para melhor evolução do RNPTe. 
Contudo a limitação do tratamento do RNPTe não pode ser baseada somente na noção de 
sobrevida improvável. Também não significa que todo RNPTe deve ser mantido vivo a 
qualquer custo. O prognóstico, baseado na avaliação individual, incluindo morbidade precoce 
e em longo prazo, e o desejo dos pais são ainda, os fatores mais importantes nos processos 
decisórios. Se a sobrevida é no melhor interesse da criança e de sua família, ele deve ser 
continuamente reavaliado. 
 Em 2011, as sociedades médicas suíças (Swiss Society of Gynaecology and Obstetrics, 
Swiss Academy of Fetomaternal Medicine, SwissAssociation of Midwives, Swiss Society of 
Paediatrics, Swiss Society of Neonatology e Swiss Society of Developmental Paediatrics), 
validadas por Central EthicalCommittee of the Swiss Academy of Medical Sciences, fizeram 
uma atualização das recomendações sobre a reanimação do RNPTe:  
 
Quadro 1: Recomendação sobre a reanimação do RNPTe: Sociedade Médica Suíça 
De 22-0/7 a 23-6/7 SG = cuidados paliativos; após 23SG, pode ser razoável considerar a 
reanimação e cuidados intensivos em casos seletos e avaliados as condições prognósticas e a 
decisão dos pais 
De 24-0/7 a 24-6/7 SG = é difícil a tomada de decisão; é importante a análise individual da 
constelação de fatores prognósticos, e em conjunto com os pais 
De 25-0/7 a 25-6/7 SG = a reanimação é geralmente indicada, porém a avaliação individual 
dos fatores prognósticos e a opinião dos pais ainda são necessárias. 
Fonte: Berger et al. (2011). 
 
   Todas as situações de trabalho de parto prematuro de gestações com mais de 23 
semanas de IG devem ser acompanhadas em unidades de nível terciário de atendimento e 
acompanhadas por neonatologista experiente. Na dúvida sobre o prognóstico do bebê RNPTe, 
pode estar indicado o início do tratamento intensivo para posterior reavaliação do quadro 
evolutivo. 
  O suporte à vida é mantido até onde seja razoável a esperança de vida e o ônus da 
terapia intensiva para criança seja aceitável. Se o prognóstico não é favorável, o tratamento é 
considerado desproporcional, a terapia intensiva não está justificada e, portanto, é necessário 
um redirecionamento do tratamento para cuidados paliativos, alívio da dor e dignidade no 
momento de morte e apoio à família. 
76 
 
 Na Austrália, Wilkinson e outros (2006) publicaram um cohort realizado no Royal 
Children’s Hospital, comparando as mudanças em um período de duas décadas (1985-1987 e 
1999-2001) sobre os cuidados no final da vida em UTIN. Considerou que na UTIN deste 
hospital, a limitação terapêutica é considerada quando há pequena esperança de sobrevida ou 
quando a qualidade de vida, em longo prazo, é considerada inaceitavelmente ruim. A decisão 
sobre retirada ou omissão do tratamento suporte é realizada somente após o consenso ser 
alcançado entre os pais, equipe médica e de enfermagem. A maioria das mortes nesta Unidade 
ocorreu após decisões de limitação terapêutica intensiva.  
 Ainda na Austrália, “The Guideline for a Palliative Approach for Aged Care in a 
Community Setting”, aprovado em 2010, orienta os cuidados e a participação dos pais no 
processo decisório do final da vida (AUSTRALIAN GOVERNMENT DEPARTMENT OF 
HEALTH AND AGEING, 2011). 
   No Reino Unido, o Royal College of Paediatrics and Child Health (RCPCH, 2004) 
publicou a segunda edição do “Framework for Practice” sobre a retirada ou omissão de 
tratamento de suporte à vida em crianças.  
Considera a situação nas seguintes circunstâncias: 
a) morte cerebral; 
b) estado vegetativo permanente; 
c) situações de “sem chances” de sobrevida; 
d) situações de “sem propósito” em que, continuar o tratamento, seria contrário 
ao melhor interesse da criança; 
e) situações de sofrimento insuportável. 
 Considera que em determinadas circunstâncias, a continuidade do tratamento médico 
curativo é manifestação de tratamento fútil e inflige sofrimento insuportável à criança, não 
sendo do melhor interesse da mesma. 
 A suspensão apropriada do tratamento dependerá de um conhecimento acurado da 
condição do paciente e de todo o envolvimento com as condições ao redor da criança. Os bons 
julgamentos, usualmente, irão requerer investigação e consultas. Os conflitos emocionais 
poderão afetar o equilíbrio tanto dos profissionais quanto dos familiares e deverão ser 
administrados. As decisões não devem ser apressadas e devem sempre respeitar a vida da 
criança e a responsabilidade com o alívio do sofrimento. A vida daqueles com incapacidades 
tanto física como mental deve ser altamente valorizada. 
 Cuttini e outros (2009) consideraram que a situação incompatível com a sobrevida não 
resulta em controvérsias e a situação de sofrimento insuportável será definida com avaliação 
77 
 
caso-a-caso. As situações de sem propósito, porém, serão as mais controversas eticamente, 
pois levantam as questões sobre julgamento da qualidade de vida e discriminação aos 
deficientes. O protocolo reconhece explicitamente o problema, estabelecendo, contudo, que 
há um grau de incapacidade, a qual inclui a perda de consciência e inabilidade de interagir, a 
uma extensão que nenhuma pessoa racional poderia querer levar uma vida desse tipo, e nem 
impor como obrigação ao médico, lutar para manter tal vida. 
  Em 2006, o Nuffield Council of Bioethics, um conselho independente que examina e 
publica na área de ética em biologia e medicina, cujos curadores são a Nuffield Foundation, 
Wellcome Trust e Medical Research Council, publicou um Relatório: “Critical care decisions 
in fetal and neonatal medicine: ethicals issue”. O Relatório foi elaborado por um grupo de 
trabalho (GT) composto por neonatologistas, um obstetra, um professor de enfermagem, 
filósofos, cientistas sociais, advogados, economistas da área da saúde e pessoas que trabalham 
com família de RNPTe e crianças com deficiências. Examinou os dilemas éticos, sociais e 
legais levantados pela medicina fetal e neonatal. O Relatório concentrou-se em como as 
decisões deveriam ser conduzidas e quem deveria tomar as decisões, visto que em várias 
circunstâncias não haverá uma resposta claramente considera certa ou errada.  
 As diversas áreas críticas das decisões foram analisadas e consideradas 
detalhadamente. Entre as inúmeras questões éticas, foram salientadas: o valor da vida 
humana, considerando as teorias do estatuto moral do feto e recém-nascido, a santidade da 
vida e qualidade de vida; o melhor interesse; deliberações sobre o final da vida; tomadas de 
decisões; 
        A recomendação final do Relatório deu especial consideração em se e quando o 
tratamento intensivo deve ser negado para RNPTe. Conclui que a grande incerteza na 
evolução destes bebês reflete que uma exclusão completa dos cuidados intensivos poderia ser 
contrária ao melhor interesse da criança e de seus familiares. Contudo, direcionamentos claros 
sobre como se oferecer cuidados intensivos ao RNPTe, contribuirão para pais e profissionais 
realizarem decisões, melhor informados sobre o tratamento em situações individualizadas. 
 O protocolo proposto (Quadro 2) provê uma base para a discussão entre o corpo 
profissional e de familiares, e deve ser continuamente reavaliado, de acordo com as mudanças 
de evolução dos RNPTe: 
a) gestação de 25SG ou mais:cuidados intensivos devem ser iniciados e os 
neonatos admitidos na UTIN, a menos que seja do conhecimento prévio que 
ele seja afetado por alguma anormalidade severa, incompatível com a vida, 
sem qualquer possibilidade significativa de sobrevida; 
78 
 
b) gestação entre 24 e 24 6/7SG: prática normal deve ser a de oferecer ao neonato 
cuidados intensivos plenos e suporte para o nascimento e admitido na UTIN, 
a menos que pais e médicos estejam convencidos que, à luz das condições do 
bebê, não é do seu melhor interesse iniciar cuidados intensivos; 
c) gestação entre 23 e 23 6/7SG: é muito difícil a previsão da evolução para cada 
bebê individualmente, precedência deve ser dada aos desejos dos 
pais.Contudo, onde as condições do neonato indicarem que ele não irá 
sobreviver por longo tempo, o médico não está obrigado a continuar com o 
tratamento, indo contra ao seu julgamento clínico, se ele julga que o 
tratamento poderia ser fútil; 
d) gestação entre 22 e 22 6/7SG: a prática padrão é a de não reanimar o neonato. 
A reanimação somente seria oferecida e cuidados intensivos iniciados 
seguindo a solicitação dos pais, depois de longa discussão com pediatra 
experiente, sobre os riscos e as possibilidades de evolução em longo prazo, e 
se o médico acreditar que é do melhor interesse do neonato; 
e) gestação antes de 22SG:qualquer intervenção nesse período é considerada 
experimental. Os cuidados de reanimação devem ser executados apenas como 
pesquisa clínica, que tenha sido avaliada e aprovada pelo comitê de ética e 
com o consentimento informado dos pais 
                Quadro 2: Resumo das Propostas do Nuffield Council Report: 
SEMANAS  DE 
SEMANAS DE  
GESTAÇÃO 
 
CONDUTA  
< 22 SEMANAS 
 
Intervenção experimental, como pesquisa, 
 com a aprovação comitê de ética e dos pais  
22 a 22 e 6/7 
SEMANAS 
Não reanimar; a pedido dos pais, considerar  
após extensão discussão e no melhor interesse do RN  
23 a 23 e 6/7 
SEMANAS 
Difícil prognóstico; precedência deve ser dada 
 ao desejo dos pais; não obrigado se tratamento fútil  
24 a 24 e 6/7 
SEMANAS 
 
Tratamento normal deve ser oferecido e admitido 
 na UTIN; a menos que não seja do melhor interesse do RN, avaliado 
pelos pais e médicos  
> 25 SEMANAS  Tratamento intensivo iniciado e admissão em UTIN,  
a menos que o tratamento seja considerado fútil.  
Fonte: Nuffield Council (2006). 
 
79 
 
 Em 2008, a British Association of Perinatal Medicine (BAPM,2008), publicou um 
modelo prático de cuidados com RNPTe, menores de 26 semanas de IG, baseado no Relatório 
do Nuffield Council on Bioetichs e na monografia do RCPCH (2004), citada anteriormente. A 
partir desta prática volta-se a atenção para os Cuidados Paliativos (BAPM,2010), uma vez que 
a decisão de não reanimar e a retirada de tratamento já instituído, não significa abandonar o 
paciente, mas mudar o curso do tratamento para cuidados paliativos. 
 Na Índia, onde os problemas sociais, econômicos, culturais são extremos, com uma 
altíssima taxa de mortalidade infantil, em especial a neonatal, o limite para iniciar e continuar 
o tratamento neonatal é muito mais alto quando comparado com unidades com as mesmas 
adequações tecnológicas nos Estados Unidos e na Europa, ficando em torno de 28 a 32 
semanas de IG. Milijeteige e outros (2009) estudando as características de uma UTIN 
acadêmica de nível terciário na Índia consideraram que os cuidadores levam em conta em 
suas decisões sobre o limite de viabilidade para iniciar ou manter o tratamento, um 
emaranhado de fatores inter-relacionados. São considerados: o desejo de proteger a família e 
evitar um aumento no risco de evoluções de deficiências crônicas; abertamente consideram a 
escassez de recursos institucionais; são sensíveis à dinâmica familiar local, culturalmente 
consolidada; dispensam atenção especial às crianças especialmente desejadas (fertilizações in 
vitro, primigestas idosas e outras); sentem-se relativamente impotentes em prevenir a 
discriminação de gêneros. Portanto, na falta de protocolos formais, os cuidadores ajustam suas 
decisões sobre retirada ou omissão de tratamento, baseado em considerações pragmáticas. 
 Na África do Sul, embora venha acontecendo uma melhora na evolução de neonatos 
prematuros atendidos nas UTIN, há uma grande carência de leitos de Terapia Intensiva, e em 
alguns lugares mais desfavorecidos, até dois terços das crianças nascidas em hospitais do 
setor público ficam sem acesso a unidades neonatais. Nessa situação, crianças nascidas com 
peso menor de 1000g não são ventiladas rotineiramente nos hospitais da rede pública, e o 
médico pode ser menos agressivo do que seus pais poderiam desejar (RANCHOD et al.,2004) 
  Na América Latina, alguns estudiosos em bioética se posicionam e publicam as 
opiniões dos serviços a que pertencem. 
 Borquez, Anguita e Bernier (2004), no Chile, coloca a resolução da problemática 
RNPTe dentro das avaliações das tomadas de decisões sobre Limitação de Esforço 
Terapêutico (LET). Diante da dúvida, considera a conduta ética correta se decidir em favor da 
vida, mas, a duração dos tratamentos de prova deve ser por tempo razoável para não cair em 
situações de “Encarnizamiento Terapéutico”. 
80 
 
 Reyes e Andrés (2012), do Serviço de Neonatologia do Hospital San Juan de Dios La 
Serena-Chile, considera que a LET em neonatologia se baseia basicamente em dois critérios: 
ao mau prognóstico de sobrevida e a má qualidade de vida futura. Baseado nos princípios de 
Beneficência, Não Maleficência, Autonomia do paciente e Justiça, e nos conceitos de 
Proporcionalidade Terapêutica propõem para o neonato RNPTe: 
a) < 23SG: se considera não viável, cesárea só por indicação materna, e o RN só 
deve receber cuidados de conforto; 
b) 23 a 24SG: a indicação de cesárea por sofrimento fetal é muito duvidosa; o 
manuseio do neonato ao nascer deve ser coerente com o desejo dos pais; a 
reanimação e assistência intensiva são opcionais, exceto em condições de 
anomalias congênitas graves; se recomenda não reanimar se o feto nasce mal e 
os pais estiverem de acordo; em caso de dúvidas razoáveis, deve iniciar a 
reanimação e ter flexibilidade para o início e retirada da assistência intensiva 
dependendo das condições do bebê; 
c) 25 a 26SG: as decisões sobre a via do parto devem basear-se no melhor 
interesse do RN e de sua mãe; se recomenda a reanimação intensiva e imediata 
de todos os neonatos. 
 Na Argentina, o atendimento dos RNPTe deve estar baseado nos princípios que regem 
as orientações da Proporcionalidade Terapêutica e LET, cujos critérios incluem inexistência 
de possibilidades razoáveis de sobrevivência, situação de morte iminente e tratamento que 
prolonga a sua agonia, baseados em critérios de probabilidade mais do que de certeza 
(LAZZURI,2007-2008). 
 Grzona (2006) formulou um Score de Risco de morte do neonato, contando com seis 
itens que consideram: peso ao nascimento, idade gestacional, asfixia perinatal, hipotermia à 
chegada ao serviço de referência, apneia, bradicardia ou cianose, atendimento por 
neonatologista ao nascimento; baseado neste Score, igual ou maior a 12, avalia-se o risco de 
morte do RN com sensibilidade de 91,98% e valor preditivo de vida de 89,6%.  Este Score de 
risco assume grande utilidade em momentos de indicar o encaminhamento para UTIN e após 
o ingresso, se a evolução for insatisfatória, optar-se, razoavelmente, pela LET e evitar 
tratamentos desproporcionados, levando em conta os princípios de Beneficência e Não 
maleficência, além de considerar o princípio da Justiça, uma vez que haveria prioridade de 
pacientes com melhor prognóstico, a serem atendidos nas UTIN, que têm sua taxa de 
ocupação sempre muito alta. Segundo Grzona, deve se considerar fútil as medidas de suporte 
vital realizadas em pacientes com previsão de sobrevida com risco de mortalidade superior a 
81 
 
95%. No caso do Score de risco neonatal de 11 ou mais, para esses bebês estaria indicado a 
LET, o que de nenhuma forma significa abandono do paciente. A adequação do tratamento 
deve se empenhar que seja em consenso com os pais. Isso requer informações detalhadas. Os 
cuidados com dignidade não podem ser negados a nenhum ser humano; o adequado é 
preservar a vida e a dignidade do paciente em sua morte. É tarefa do médico redirecionar os 
esforços terapêuticos desde o suporte a vida até a prescrição enérgica do tratamento que 
maximize o conforto e dignidade do neonato e de seus pais. 
 No Brasil, Ribeiro e Rego (2008), discutem as tomadas de decisões em UTIN sob o 
ponto de vista da Justiça distributiva tendo como referenciais teóricos a Bioética da Proteção e 
a Teoria das Capacidades. Duas condições foram salientadas para as avaliações: a escassez de 
recursos e o pluralismo moral da população brasileira, como na maioria das sociedades 
democráticas contemporâneas. Conclui que a decisão ética será também mais qualificada 
quanto melhor for a informação clínica que estiver disponível relativa ao prognóstico do RN 
de risco, para que se possa esclarecer adequadamente às famílias e melhor envolvê-las nas 
tomadas de decisão clínica. 
 Lago, Piva e Kipper (2005), analisando três UTI pediátricas do sul do Brasil, 
concluiram que a reanimação cardiopulmonar ainda é oferecida em uma frequência maior do 
que a descrita nos países do hemisfério norte, enquanto que a LET é realizada 
preferencialmente através da ordem de não reanimar. Esses achados e a pequena participação 
da família refletem a dificuldade em relação às decisões de final de vida enfrentadas por 
intensivistas do sul do Brasil. 
  Tonelli, Mota e Oliveira (2005), simultaneamente, avaliando a morte de crianças em 
um hospital terciário no Brasil, concluiram que a suspensão ativa do suporte avançado de vida 
ainda é em número desprezível. As decisões de não reanimação são geralmente tardias. 
   Lago e outros (2007), em nova publicação sobre cuidados de final de vida em 
crianças no Brasil, confirmaram que as medidas tomadas com relação à LET são tímidas, 
requerendo mudança de comportamento, principalmente com relação à participação das 
famílias no processo decisório. 
  Em 2010, Ambrósio em dissertação, estabelece proposta de recomendações para 
iniciar ou não os cuidados intensivos em RN no limite da viabilidade no Brasil. Após ampla 
consideração sobre os aspectos biológicos, bioéticos, econômicos e legais, foi proposto que 
devem ser oferecidas medidas de conforto aos neonatos menores de 25 semanas de IG e 
cuidados intensivos neonatais aos maiores dessa idade. Caso os pais, após o diálogo exaustivo 
e informação esclarecida a respeito dos fundamentos da recomendação médica de apenas 
82 
 
oferecer cuidados de conforto aos bebês entre 23 e 25 semanas de IG, ainda assim optarem 
pelo tratamento intensivo, este deverá ser oferecido e rediscutido continuamente. Em casos 
em que a idade gestacional é desconhecida ou incerta, deve-se dar ao bebê o benefício da 
dúvida e reanimá-lo. O autor considera a sua proposta um ponto de partida para uma ampla 
discussão na sociedade brasileira, envolvendo todos os segmentos da sociedade neste 
processo de cuidado com o prematuro no limite da viabilidade, uma vez que não existe uma 
regulamentação oficial do processo. Recomenda o investimento em estudos brasileiros para 
melhor conhecimento da nossa realidade sobre o RNPTe, sua morbimortalidade, bem como 
da qualidade de vida dos sobreviventes.  
 Em geral os protocolos tendem a um direcionamento prático de condutas em UTIN 
relacionados aos RNPTe partindo de princípios gerais para sua aplicabilidade em casos 
particulares. Portanto, embora cruciais, os protocolos nunca serão suficientes, isoladamente, 
para tomadas de decisões, considerando as ambiguidades das situações que devem ser 
avaliadas individualmente. Os protocolos podem considerar os neonatos inviáveis e sugerir a 
indicação opcional ou obrigatória de terapia intensiva, mas para isso recomenda-se que devem 
refletir dados recentes específicos de uma determinada localidade, sobre morbimortalidade 
dos neonatos em diferentes pesos e idades gestacionais (LANTOSet al., 1994). 
  Decisões compartilhadas entre obstetras, neonatologistas e familiares são essenciais. 
Comitês de ética são mais frequentemente acionados em situações de discordância entre os 
participantes do processo de decisão. Situações de discordância sobre retirada ou omissão do 
tratamento em neonatos, estão normalmente centrados em desacordos sobre princípios morais 
ou de protocolos com sentidos amplos, pouco esclarecedores. Nesses casos, há consenso 
difundido que o melhor interesse da criança deve ser a consideração moral central (LANTOS, 
et al.,1994). 
 Segue, no Quadro 3 e 4 alguns protocolos avaliados ao longo do estudo e definições 
estabelecidas por cada um. 
 
Quadro 3 : Protocolos e recomendações de alguns países estudados e relacionados no texto 
 
País Ano Origem Características 
Canadá 1994 Fetus and Newborn Committe 
Canadian Society Paediatrics 
Society Obstetricians and Gynecol of Canada 
Guideline 
2012 Fetus and Newborn Committee 
Canadian Society Paediatrics 
Orientação 
EUA  NICHD(National  Institute of Child Health & Algorrítmo 
83 
 
Human Development) 
2007 Committee of Fetus & Newborn American 
Academy Pediatric 
Recomendação 
Itália 2006 Grupo de médicos especialistas italianos 
Carta di Firenzi 
Recomendação 
2008 National Bioethics Committee 
 
Recomendação 
2008 Clínicas Ginecológica e Obstétrica e 
Neonatologistas de Universidades de Roma 
Carta di Roma 
Recomendação 
 
2008 Italian Superior Council of Health Recomendação 
Holanda 2005 Protocolo de Groeningen Protocolo 
2005 Associação Pediátrica Holandesa Protocolo 
França 1995 Código Deontológico Orientações 
2000 Federation Nationale des Pediatres 
Neonatologistes 
Recomendação 
2002 Comitê Nacional de Ética 
 
Recomendação 
2012 Sociedade Francesa de Pediatria Protocolo 
Suiça 1999 National Boarth of Health Recomendação 
2011 Sociedades Suiça de Neonatologia, Obstetrícia 
e Ginecologia, Medicina materno-fetal e 
outras 
 
Protocolo 
Austrália 2009 The Guidelines for a Palliative Approach for 
Aged Care in a Community Setting 
Guideline 
Reino Unido 2004 Royal College of Paediatrics and Child 
Health 
Recomendação 
2006 Nuffield Council Bioethics Relatório 
2008 British Association of Perinatal Medicine Protocolo 
Índia 2009 Milijeteig, I. et al Pesquisa 
Africa do Sul 2004 Ranchod, T M et al Pesquisa 
Chile 2004 Serviço de Neonatologia Hospital San Juan de 
Dios La Serena-Chile 
Recomendação 
Argentina 2006 Hospital Notti 
Grzona, M E 
Score de risco de 
morte neonatal 
2008 Lazzuri Oscar Recomendação 
Brasil 2011 Dissertação  Ambrosio,CR Recomendação 
2012 Sociedade Brasileira de Pediatria Recomendação 
 
 
 
84 
 
Quadro 4: Direcionamentos dos principais protocolos: 
PAÍS ANO NÃO 
REANIMA 
ZONA  
CINZENTA 
FAMÍLIA ÓRGÃO 
CANADÁ 
(Jefferies,2012) 
2012 <23 
Semanas 
23 a 25  
Semanas 
Participa 
Efetivamente 
(PE) 
Canadian Pediatrics 
Society 
EUA 
(AAP, 2007) 
2007 <23 
Semanas 
Individual Participa-PE AAP 
ITÁLIA 
(Pignotti,2006) 
2006 <23 
Semanas 
23 a 24 
Semanas 
PE Carta di Firenzi 
HOLANDA 
(Verloove,2006) 
2006 <24 
Semanas 
24  a 25  
Semanas 
PE Ass. Pediatrica 
Holandesa 
FRANÇA 
(Dagenville,2011) 
2011 <22 
Semanas 
22 a 25 
Semanas 
Ouvida Soc. Francesa  
Neonatologia 
SUIÇA 
(Berger,2011) 
2011 <23 
Semanas 
24 a 25  
Semanas 
PE Soc. Médica Suiça 
REINO UNIDO 
( Nuffield,2006) 
2006 <22 
Semanas 
23 Semanas PE Nuffield Council e 
British Assoc. 
Perinatol. Medicine 
 
 
 
 
 
 
 
 
 
 
 
 
 
 
85 
 
 
 
 
 
 
 
 
 
 
 
 
 
 
 
 
 
 
 
 
 
 
 
 
 
 
 
 
 
 
 
 
 
 
5 CONCLUSÃO 
86 
 
 Para as soluções de dilemas médicos frente ao RNPTe, pudemos acompanhar o grande 
número de considerações a serem analisadas, apenas confirmando o caráter complexo da 
maioria das decisões éticas nesta área.  
 O Principialismo de Beauchamp e Childress (2002) propicia um caminho mais 
abrangente para uma análise inicial de cada problema a ser considerado, com relação ao 
RNPTe, porque integra as duas abordagens em bioética de modo coerente, e sintetiza pontos 
práticos consensuais entre elas, como a recusa da obstinação terapêutica e a importância 
central do interesse do RN. Cada princípio, Não maleficência, Beneficência, Autonomia e 
Justiça, podem ser exaustivamente utilizados no contexto da neonatologia e em relação ao 
RNPTe, como fizemos acima. A hierarquização de tais princípios, como sugerem alguns 
autores (FORD, 2002; PESSINI,2007; SGRECCIA,1996) pode ser uma forma de administrar 
os dilemas surgidos ao longo dos processos, considerando que a hierarquia para o caso do 
RNPTe é: para os casos individuais e concretos, (1) Não Maleficência (2) Autonomia (3) 
Beneficência e (4) Justiça; para a adoção de protocolos e de políticas públicas, (1) Não 
Maleficência, (2) Justiça, (3) Autonomia e (4) Beneficência.  
 Podemos ter em mente que para o prematuro no limite da viabilidade, assim como 
para outros RN com problemas graves, atenção especial deve ser dada a Não Maleficência, 
pois é consenso da maioria dos autores que o primeiro interesse do bebê é não sentir dor ou 
sofrimento.  
 As decisões a serem tomadas devem ser claramente compartilhadas pelas partes 
principais envolvidas, a família e a equipe médica, e a nível macro, com decisões 
compartilhadas com a sociedade, que define o rumo de políticas públicas e distribuição e 
alocação de recursos. Os pais são considerados representantes legais e morais dos filhos e por 
isso, na maioria das vezes, são os mais indicados a responder no melhor interesse do bebê. 
Mas para que isso aconteça, a humanização do trabalho médico se faz mister, uma vez que o 
conhecimento técnico dos problemas médicos enfrentados pela criança, as possibilidades de 
sobrevida e desenvolvimento são, muitas vezes, desconhecidos por eles (os pais), além do 
momento favorecer a conflitos e desequilíbrios emocionais, que prejudicam uma decisão 
sensata, livre de culpas e interferências externas, essencialmente voltada ao melhor interesse 
de seu filho. Por isso necessitam de amparo, apoio e esclarecimentos claros e objetivos sobre 
a real situação do pequeno prematuro. É imprescindível que se crie um ambiente de pertença à 
equipe, onde sua opinião seja valorizada como membro participante que constrói as decisões à 
medida que os fatos se desenrolam, pois não há uma solução pronta que sirva para todos. 
87 
 
Cada um é um ser humano individual com todas as particularidades, inclusive da família ao 
seu redor. 
Com bom senso e conhecimento aplicado na análise de toda essa problemática 
complexa que envolve o nascimento do RN com problema, em especial o RNPTe, podemos 
evitar que tratamentos extremos aumentem ainda mais o sofrimento extremo a que o bebê já 
está submetido, afastando a possibilidade de exposição desta população em condição de 
extrema vulnerabilidade a uma obstinação terapêutica. Também é importante assegurar que o 
progresso e a evolução na área da tecnologia e cuidados da neonatologia favoreçam a 
sobrevida saudável de RN cada vez mais prematuros, não permitindo que eles pereçam em 
função de opiniões pessoais ou protocolos extremamente rígidos. 
 É imperativo que se abra uma discussão ampla entre membros da área da saúde, da 
ética, legislativo e autoridades e toda a sociedade civil, sobre a questão do limite da 
viabilidade e cuidados com RNPTe, para nortear a elaboração de um protocolo adequado à 
realidade brasileira, contemplando as particularidades e as grandes diferenças regionais do 
país. E sabendo, através dos exemplos de outros estudos, como sugerem os estudos citados, 
que um protocolo nesta área é apenas um ponto de partida para avaliação de cada caso, 
justamente pela individualidade que cada binômio mãe/ feto ou mãe/neonato apresenta. Só 
assim, poderemos garantir que se respeite o Princípio da Justiça, não permitindo a limitação 
de esforços terapêuticos àqueles que têm condições dignas de sobrevida e, também, não se 
submeta RNPTe e suas famílias a situações de distanásia e posterior abandono à própria 
sorte, sem condições do apoio e seguimento adequado às suas necessidades especiais ao longo 
da vida. 
 
 
 
 
 
 
 
 
 
 
 
 
88 
 
 
 
 
 
 
 
 
 
 
 
 
 
 
 
 
 
 
 
 
 
 
 
 
 
 
 
 
 
 
 
 
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NICU. Acta Paediatrica, Oslo, v. 99, p. 1.618-1.623, 2010. 
 
ZWICKER, J. G.; HARRIS, S. R.Quality of Life of Formerly Preterm and Very Low Birth 
Weight Infants From Preschool Age to Adulthood: A Systematic Review.Pediatrics, Elk 
Grove Village, v. 121, n. 2, p. e366- e376, Feb. 2008. 
 
 
 
 
 
 
 
 
 
 
 
 
 
 
 
 
 
 
 
 
 
 
 
 
 
 
 
98 
 
 
 
 
 
 
 
 
 
 
 
 
 
 
 
 
 
 
 
 
 
 
 
 
 
 
 
 
 
 
 
 
 
 
ANEXO A  
99 
 
 
PROTOCOLO DE GRONINGEN PARA EUTANÁSIA EM NEONATOS  
 
Requerimentos que devem ser seguidos: 
 O diagnóstico e prognóstico devem ser certos, 
 Sofrimento insuportável e sem esperança devem estar presentes, 
 O diagnóstico, prognóstico e sofrimento insuportável devem ser confirmados por, pelo 
menos, dois médicos, 
ï‚· Ambos os pais devem dar o consentimento informado, 
 O procedimento deve ser realizado em acordo com o padrão médico aceitável. 
 
Informações necessárias para suportar e esclarecer a decisão sobre eutanásia 
1) Diagnóstico e prognóstico 
 Descrever todos os dados médicos relevantes e o resultado da investigação diagnóstica 
usada para estabelecer o diagnóstico; 
 Listar todos os participantes do processo decisório, todas as opiniões expressadas e o 
consenso final; 
 Descrever como o grau de sofrimento e expectativa de vida foi alcançado; 
 Descrever a disponibilidade de tratamentos alternativos, alternativas de alívio do 
sofrimento, ou ambas; 
 Descrever tratamento e resultados do tratamento precedente à decisão sobre a eutanásia. 
 
2) Decisão da eutanásia 
 Descrever como foi iniciada a discussão sobre possível eutanásia e em qual momento; 
 Lista de considerações que motivaram a decisão; 
 Listar todos os participantes no processo decisório, todas as opiniões expressadas, e o 
consenso final; 
 Descrever o caminho pelo qual o prognóstico com relação à saúde em longo prazo foi 
alcançado; 
 Descrever quais e como os pais foram informados e suas opiniões. 
 
 
 
100 
 
3) Entrevista 
 Descrever o médico ou médicos que deram uma segunda opinião (nome e qualificação); 
 Lista de resultados de exames e recomendações feitas pelo médico consultor. 
4) Implementação 
 Descrever o atual procedimento de eutanásia (tempo, lugar, participantes e drogas 
administradas); 
 Descrever as razões para a escolha do método para a eutanásia. 
 
5) Passos seguidos após a morte 
 Descrever os achados do médico legista;  
 Descrever como a eutanásia foi referida à autoridade legal; 
 Descrever como os pais estão sendo apoiados e consolados; 
 Descrever o plano de seguimento, incluindo a revisão do caso, exame pós-mortem e 
aconselhamento genético. 
 
Fonte: Verhagen e Sauer (2005).